Sem resultados
Ver todos os resultados
sábado, 24 maio, 2025
  • Login
Blog do Elimar Cortes
  • Poder Legislativo
  • Congresso Nacional
  • Câmaras de Vereadores
  • O Blog
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
Blog do Elimar Cortes
Sem resultados
Ver todos os resultados
Home Antigos

Justiça acolhe pedido do Ministério Público e suspende contrato, sem licitação, firmado entre Prefeitura de Fundão e Fundação de Tecnologia

21 de agosto de 2018
dentro Antigos
494
COMPARTILHAMENTOS
1.4k
VISUALIZAÇÕES
Compartilhe

 

A juíza Priscila de Castro Murad, da Vara Única de Fundão, acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e determinou, por meio de medida liminar, a imediata suspensão do contrato nº 064/2018, firmado entre a Prefeitura de Fundão e a Fundação Espírito Santense de Tecnologia (FEST), aberto para a celebração de contrato de prestação de serviços técnicos especializados, sem licitação. O contrato é de R$ 250 mil.

A liminar foi concedida na tarde de segunda-feira (20/08), nos autos da Ação Civil Pública número 0001139-78.2018.8.08.0059, assinada pelo promotor de Justiça Egino Gomes Rios da Silva. A Promotoria de Justiça de Fundão instaurou o Procedimento Preparatório nº MPES 2018.0016.2253-93, destinado à “apurar a legalidade e a regularidade dos atos adotados no curso do processo administrativo nº 02199/2018, que resultou na celebração de contrato de prestação de serviços nº 064/2018, firmada por dispensa entre o Município de Fundão e a Fundação Espírito Santense de Tecnologia, para prestação de serviços técnicos especializados”.

De acordo com o MPES, a Municipalidade contratou a Fundação, por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993, para a prestação de serviços técnicos especializados e delimitados em três objetos centrais: Plano Municipal de Gestão Integrada; Elaboração de determinados projetos físicos de arquitetura, urbanismo, paisagismo e engenharia;  e, elaboração de Projeto de Terceirização de Mão de Obra.

Para o Ministério Público, o caso não comporta o tipo de contratação por dispensa de licitação, “visto que tal modalidade limita-se à aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento da situação de emergência e não qualquer bem ou qualquer prazo”. Ademais, sustenta o MPES, os objetos do contrato, além de serem totalmente distintos entre si, são totalmente diversos das atividades de “pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional” desenvolvidas pela FEST, o que implica na não incidência da hipótese prevista no Art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993.

Assim, o MPES entende que as partes violaram a Lei de Licitações, dado haver suspeitas de que a motivação da contratação da Fundação Espírito Santense de Tecnologia tenha se dado de forma ilegal, “visto que a fundação em questão não possui autorização estatutária e legal para celebrar contratos com órgãos públicos, para fins de elaboração de projetos físicos de arquitetura e engenharia para obras públicas que não estejam relacionadas com “atividades de fomento e promoção do desenvolvimento tecnológico do Estado do Espírito Santo”, consoante previsto no objeto social da referida entidade.

A juíza Priscila de Castro Murad permitiu ao Município se manifestar, antes de conceder a liminar. Por meio da Procuradoria do Município, o prefeito de Fundão, Joilson Rocha Nunes, o Pretinho Nunes (PDT), alegou que a Municipalidade não conta com servidores em número suficiente e com as atribuições necessárias ao desenvolvimento e ações essenciais, o que implica na necessidade de se adotar medidas urgentes, para fins de manter e aprimorar os serviços essenciais prestados pelo Município à população, especialmente à mais carente.

Justificou ainda que os serviços prestados pela contratada são de natureza temporária, para os quais não seria necessária a contratação de servidores de forma permanente. Afirma, também, que “a simples análise do contrato, do termo de referência e do estatuto da Fundação deixa claro que não se trata de mera prestação de serviços de engenharia, arquitetura, ou administração, mas de verdadeira utilização de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e práticas de aprimoramento institucional (…)”.

Na análise do pedido, a juíza Priscila Murad diz que,  em uma primeira análise, destaca-se a impossibilidade de dispensa da licitação no presente contrato, pois, de “de forma bastante cristalina”, o documento de folha 35-46 demonstra previsão, no Estatuto da Fundão Espírito Santense de Tecnologia, de realização de atividades voltadas ao fomento e realização do desenvolvimento tecnológico do Espírito Santo (Art 6º), mas o objeto do contrato junto à Prefeitura de Fundão é, em resumo, de elaboração e execução de “Projetos Estratégicos”, que residem na elaboração de projetos arquitetônicos, estruturais, urbanísticos, paisagísticos, etc, “não guardando os mesmos, desta feita, qualquer relação com o estatuto social da 2ª Requerida, o que é vedado pela Lei e já foi objeto de inúmeras decisões em âmbito nacional”.

A regra utilizada pela Administração para justificar a contratação, prossegue a magistrada, reside na normativa prevista no Art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93. “Porém, a hipótese em questão não proclama a incidência da referida regra, pois, conforme alhures mencionei, os objetivos do Plano de Gestão Municipal e o objeto social da entidade são totalmente divergentes, o que se observa de forma tangível”, diz Priscila Murad.

“Inclusive, ressalto ter provocado especial atenção a esta Magistrada, a alegação da Municipalidade naquilo que concerne à carência de servidores em número suficiente e com as atribuições necessárias ao desenvolvimento e ações essenciais (o que, ao argumento do 1º Requerido, teria dado ensejo à contratação)”, frisa a magistrada na decisão.

Ela completa: “Destaco que, embora respeite as alegações Municipais, tal motivo não pode servir de argumento à pretensa contração, pois, se o Município reconhece não possuir servidores efetivos em quantitativo suficiente, caberia ao ente público, via de consequência, realizar concursos públicos. Ademais, dos objetos contratuais, em nada, infere-se urgência apta a justificar a contratação, isso porque consta do contrato a realização de ‘projetos’, e não obras públicas, as quais, a título de exemplo, denotam mais efetividade. Nesta senda, sendo de conhecimento público e notório outras ações preementes a serem implementadas pelo Município de Fundão, não resta caracterizada a urgência alegada”.

Post Views: 281
Tags: a Fundação Espírito Santense de Tecnologia|liminar|Prefeitura de Fundão|Priscila de Castro Murad|suspensão do contrato nº 064/2018
Compartilhe198Enviar
Facebook Instagram Youtube

Copyright © 2024 Augusto Assis

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In
Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Camaras de Vereadores
  • Cart
  • Checkout
  • Congresso Nacional
  • Contato
  • Home
  • Home 2
  • Home 3
  • Home 4
  • Home 5
  • Home Backup
  • My account
  • Página de exemplo
  • Poder Legislativo
  • Shop
  • sht
  • Sobre o Blog

Copyright © 2024 Augusto Assis