A Justiça determinou à Prefeitura Municipal de Fundão, localizado na Região Metropolitana da Grande Vitória, a imediata suspensão do processo seletivo simplificado regido pelo Edital/Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos (Semger) nº 002/2018, declarando suspensas eventuais convocações e contratos temporários firmados para o cargo de assistente administrativo.
A decisão, tomada no dia 19 de julho de 2018, é da juíza Priscila de Castro Murad, que acolheu, assim, pedido liminar feito pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo no bojo da Ação Civil Pública número 0001053-10.2018.8.08.0059, protocolada um dia antes.
Na mesma liminar, a magistrada determina ao Município que se abstenha de realizar novos processos seletivos e contratações e ou prorrogações temporárias para o cargo de assistente administrativo, em desacordo à regra do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
A juíza Priscila de Castro Murad manda também o Município a rescindir eventuais contratos temporários atualmente em execução para o cargo de assistente administrativo. E determina que a Prefeitura de Fundão, no prazo de 12 meses, dê início e conclua, com a homologação do resultado final, a realização do concurso público para provimento de cargos vagos de assistente administrativo.
O processo seletivo para formar cadastro de reserva no cargo de Assistente Administrativo foi anunciado pelo prefeito de Fundão, Pretinho Nunes, no dia 2 de julho de 2018. O cargo exige idade mínima de 18 anos, ensino médio completo, entre outros requisitos. O salário inicial seria de R$ 938,53, por jornada de trabalho de 40 horas por semana.
As inscrições duraram apenas dois dias: 4 e 5 de julho. A seleção teve etapa única, de caráter classificatório, com base nas informações prestadas pelo candidato no formulário de inscrição (tempo de serviço e qualificação profissional). O resultado já foi publicado pela Prefeitura.
Na análise da liminar, a juíza Priscila de Castro Murad salienta que a Promotoria de Justiça instaurou a Notícia de fato nº 2018.0019.0809-71, para fins de apurar possíveis irregularidades na realização de processo seletivo simplificado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Fundão.
No bojo dos autos, a Municipalidade prestou declarações, onde, em síntese, declinou haver necessidade no certame, uma vez que o anterior está vencendo. Em contrapartida, aduziu o MPES, que “O Município de Fundão se recusa a realizar concurso público ou mesmo prover, a contento, nomeações de aprovados em concurso público para os mais variados cargos, inclusive no que diz respeito ao cargo específico de assistente administrativo, optando por deflagrar sucessivos processos seletivos para contratações temporárias. Ao fim do período de validade do certame, novo é deflagrado, transformando uma modalidade de descontratação que deveria ser temporária e excepcional, em permanente e ordinária”.
Para a magistrada, “tocantemente ao pleito liminar, resta cristalino que, para a concessão da medida, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora”. E, segundo ela, “o fumus boni iuris resta comprovado pelas irregularidades apontadas na Inicial, as quais restaram corroboradas pelos esclarecimentos prestados pela Municipalidade, que só denotam a postura omissiva do ente público em realizar concursos públicos”.
Priscila Murad insere na decisão que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contratação temporária não pode ter por objeto a seleção ou recrutamento de pessoal para atividades ordinárias ou permanentes do órgão público, porquanto a norma inserta no art. 37 , IX , da Constituição da República, trata de hipóteses anômalas, de exceção, não podendo se tornar prática comum na Administração Pública, pena de ofensa ao principio do concurso público”.
Segundo ela, “os contratos temporários devem ter prazo de vigência determinado, previsto em lei, sendo este o estritamente necessário ao atendimento da necessidade temporária que lhe deu ensejo. Inadmissíveis, portanto, reiteradas prorrogações que se perpetuam no serviço público, em límpida burla ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público”.
Para Priscila Murad, “necessidade temporária, pela própria acepção da palavra, é a que se apresenta em determinado momento e depois desaparece. Tratando-se de déficit de servidor, sem que qualquer circunstância temporária tenha levado à tal situação, por óbvio, a necessidade é permanente. No caso vertente, a Municipalidade justifica que a finalidade do processo seletivo oriunda do vencimento do processo seletivo anteriormente realizado para provimento das vagas atinentes ao cargo de assistente administrativo”.
Na Ação Civil Pública assinada pelo promotor de Justiça Egino Gomes Rios da Silva, o MPES aponta as irregularidades dos gestores, ponderando que a prática do Município “é inconstitucional e ilegal”.
Além dos pedidos liminares já atendidos pela Justiça, o Ministério Público pede que a Ação Civil Pública seja processada – denúncia acolhida –; a citação dos gestores responsáveis pelo processo seletivo; seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, IX, da Lei Municipal de Fundão nº 913/2012, por ofensa ao artigo 37, II e IC da Constituição Federal.
O MPES requer ainda que seja declarado nulo todo o processo seletivo regido pelo Edital Semger nº 002/2018 e, por conseguinte, seja reconhecida a nulidade de todas as convocações/contratações de servidores por designação temporária para o cargo de Assistente Administrativo dele decorrente. O MPES pede também a condenação do requerido.