A Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) acaba de tornar pública a minuta do projeto da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis Estaduais. O projeto tem como objetivo, segundo a entidade, oferecer ao País uma nova configuração orgânica da instituição, para que “as Polícias Civis Estaduais tenham condições de exercer de forma plena suas funções na segurança pública e de proteger o cidadão que hoje é refém de todas as modalidades de crime”.
O projeto traz pontos inovadores, como o que torna em carreira única a porta de entrada na Polícia Civil. Se aprovado em concurso público, o profissional entra como Oficial Substituto, podendo chegar à classe de Delegado de Polícia, por meio de concurso interno.
Se for discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto desejado pela Cobrapol acaba com a reserva de mercado dentro das Polícias Civis Estaduais, que hoje são comandadas por Delegados de Polícia.
A Cobrapol contratou a Assessoria Especial para Assuntos Federativos e Parlamentares (AFEPAR), que elaborou Nota Técnica sobre a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis Estaduais. A Nota Técnica já foi entregue ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, que já está estudando os tópicos da nova Lei Orgânica.
A iniciativa do projeto é da Cobrapol, já que o governo federal estuda, há vários anos, uma reforma na segurança pública. A Cobrapol ficou mais de um ano trabalhando nesse novo projeto da Lei Orgânica da Polícia Civil, com o intuito de substituir o que está tramitando na Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, o ingresso na carreira Policial Civil ocorrerá sempre na classe de Oficial Substituto, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
“O cargo único tem sido discutido em todo Brasil, tanto na Polícia Civil como na Polícia Federal. É uma modernização essencial para que o trabalho seja cada vez melhor executado na defesa da sociedade que tanto vem sofrendo com os altos crimes no País”, justifica o vice-presidente do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol/ES), Humberto Mileip, um dos sete integrantes da Comissão formada pela Cobrapol responsável pela elaboração da minuta da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis Estaduais.
Segundo Humberto Mileip, a introdução do cargo único nas carreiras das Polícias Civis Estaduais vai exigir qualificação dos profissionais:
“O profissional de Polícia Civil entra na instituição como Oficial Substituto e vai subindo na carreira com o tempo e com a qualificação, conforme requisitos em lei. Quando chegar a Oficial Especial, se tiver apto, ele se submete a prova interna para pular de classe, passando a Delegado, precisando, aí, ser Bacharel em Direito. A classe de Delegados está inserida dentro da categoria Policial Civil, de acordo com a minuta da Lei Orgânica”.
A minuta da Lei Orgânica traz ainda prevê ainda que o Corregedor-Geral das Polícias Civis Estaduais será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Policiais Civis da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice eleita pelo Conselho de Polícia, para mandato de dois anos.
As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Civil são as seguintes:
a) Oficial Substituto: atividade de atendimento ao público e de natureza operacional policial, e demais atribuições relacionadas com as funções institucionais da Polícia Civil.
b) Oficial Intermediário: execução de serviços de identificação civil e criminal, atividade de levantamento datiloscópico, além das atribuições da classe de Oficial Substituto.
c) Oficial Inspetor: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle operacional das atividades de investigação, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito local ou nacional, inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Oficial Intermediário.
d) Oficial Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, lavrar auto de prisão em flagrante, Termo Circunstanciado de Ocorrência ou outro procedimento previsto em lei para a apuração de crimes de menor potencial ofensivo e atos infracionais, colher depoimentos e/ou declarações, apreender e restituir bens, além das atribuições da classe de Oficial Inspetor.
e) Delegado Substituto: instauração de Inquéritos Policiais, determinação diligências complementares à conclusão do Inquérito Policial, além das atribuições da classe de Oficial Especial;
f) Delegado Intermediário: mediação de conflitos, designação do Oficial responsável pela condução da investigação, além das atribuições da classe de Delegado Substituto;
g) Delegado Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Delegado Intermediário.
Cobrapol garante que projeto não fere a Constituição Federal
Na Nota Técnica, a Cobrapol ressalta que o projeto não apresenta nenhuma mácula em relação à sua constitucionalidade. “Não há que se falar em qualquer espécie de vicio formal por iniciativa no momento, visto que a intenção de apresentação via chefe do Poder Executivo Federal permite que sejam tratados assuntos que não ofendam o pacto federativo. Ademais, a minuta em análise não trata de assuntos vedados à competência da União, nos termos da Carta Magna. A proposta em contento trata de normas gerais e específicas, determinando em seu bojo que as questões de competência local sejam tratadas por cada ente federado. Com isso, respeita a Carta Magna em seu art. 24, XVI”.
Esclarece ainda que “a proposta não alça diretamente nenhum detentor de cargo a cargo imediatamente superior ou com maior grau de complexidade. A matéria determina a possibilidade de progressão funcional após cumpridos os critérios necessários apenas a partir da entrada em vigor da lei”.
Portanto, afirma a Cobrapol, não é o caso de provimento derivado, uma vez que para ingressar na carreira policial civil, os integrantes deverão se submeter a certame público, estando sujeitos a atingir classes e cargos maiores na corporação somente caso existam vagas e caso exista orçamento para tal. Não há transposição ou ascensão, conforme se depreende da leitura do art. 18 da minuta em análise:
“Art. 18. São requisitos para promoção na carreira Policial Civil:
I – exercício efetivo na carreira de três anos em cada classe:
II – avaliação de desempenho satisfatória, elaborada a partir de critérios objetivos;
III – conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento;
IV – aprovação, dentro do número de vagas disponibilizadas em edital, em avaliação de conhecimento, especificamente para a promoção da classe de Oficial Especial à classe de Delegado Substituto.
§ 1º Os servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos de promoção previstos neste artigo farão jus à promoção com todos seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o interstício.
§ 2º Para a promoção à classe de Delegado, dentre outros requisitos definidos em legislação própria, é obrigatória a formação de bacharelado em Direito.
§ 3o Considera-se como efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, além de outras hipóteses previstas em legislação própria, o afastamento para exercício de mandato sindical.
§ 4o O curso de que trata o inciso III deste artigo, cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos policiais civis até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para a promoção.
§ 5º Lei do respectivo Ente Federativo competente disporá sobre os critérios de avaliação funcional prevista no inciso II, bem como sobre a organização e o oferecimento periódico do curso de aperfeiçoamento referido no inciso III”.