O juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, acolheu parcialmente pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo para determinar à Chefia de Polícia Civil que autorize a designação de profissionais que ocupem outros cargos para desempenharem a função de escrivão “ad hoc” somente em casos excepcionais e devidamente justificados.
Atualmente, a Polícia Civil capixaba nomeia qualquer pessoa – até mesmo quem não tenha qualquer vínculo profissional com a instituição – para atuar como escrivão, mesmo sem a envergadura técnica e jurídica para o cargo. Nomeia, geralmente, pessoas que ocupam cargos no setor púbico, principalmente, nas Prefeituras Municipais. Na decisão, o magistrado manda a Polícia Civil a pisar no freio quanto à continuidade de nomear qualquer pessoa para o cargo de escrivão “ad hoc”.
O fim da farra das nomeações dos escrivães “ad hoc” está no rol dos pedidos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, nos autos de número 0037701-31.2017.8.08.0024, em que são solicitados ainda os seguintes pleitos:
i) Prorrogue o prazo de validade do concurso – Edital nº 01/2013, até que os aprovados restantes do último concurso sejam nomeados ou a conclusão de um novo concurso público que, por ventura, seja realizado pelo Estado do Espírito Santo; II) Nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso público do Edital nº 01/2013, promovido pelo Estado para provimento de cargos da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e iii) proibição imediata ou gradativamente das nomeações precárias e ilegais de escrivães ad hoc, em todas as unidades policias deste Estado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juiz Ubirajara Paixão Pinheiro analisou cada pedido. Ele, inclusive, determinou oitiva com representantes do Estado, acerca do pedido de tutela de urgência. No entanto, diz o magistrado, “o Estado requerido manteve-se inerte”.
In casu, cinge-se a controvérsia da presente demanda a uma, possibilidade de prorrogar o prazo de validade do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2013 (fls. 509/526 do Anexo III), o qual se encerrou no dia 14 de janeiro de 2018; a duas, compelir o ente público a abrir novo certame; a três, elaboração de cronograma de nomeação dos candidatos aprovados em cargos excedentes e a quatro, proibição de nomeações de escrivães ad hoc em todas unidades da polícia deste Estado.
Quanto ao primeiro pedido do MPES – de prorrogação do prazo de validade do concurso – Edital nº 01/2013 –, até que os aprovados restantes do último concurso sejam nomeados, o juiz diz entender ser “desnecessária a minha manifestação neste momento, eis que tal pleito já foi deferido no processo tombado sob o nº 0009112-92.2018.8.08.0024, o qual tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória”. E, cuja decisão, foi publicada pelo Blog do Elimar Côrtes.
Para o juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, aquela decisão beneficia não os candidatos a Delegados de Polícia, mas todos os que disputaram vagas para outros cargos inseridos no mesmo edital:
“Destaco que embora a Ação Civil Pública tombada sob o nº 0009112-92.2018.8.08.0024 trata apenas do cargo de Delegado de Polícia Civil deste Estado, a decisão foi no sentido de prorrogar todo o concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, vejamos o dispositivo da referida decisão:
“(…) Isto Posto, considero configurada a situação excepcional e assim DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, tão somente para prorrogar o prazo de validade do concurso público regigo pelo Edital nº 001/2013, pelo período de 01 (um) ano, a partir da data de 04.04.2018, ficando a cargo da Administração Pública de proceder a nomeação e posse dos candidatos aprovado em cadastro de reserva, desde que respeitada a ordem de classificação, bem como dotação orçamentária disponível (…)”.*
Entretanto, prossegue o magistrado na decisão, outro é o caso que ele analisa, pois o Edital nº 001/2013 previu 81 vagas para cargo de escrivão da Polícia (3ª categoria). Segundo Ubirajara Pinheiro, mais de 200 candidatos aprovados ao cargo de escrivão já foram nomeados, ou seja, o número de candidatos nomeados ultrapassou o número de vagas inicialmente previstas no Edital nº 01/2013. “Logo, observei que o Estado do Espírito Santo cumpriu de forma legal e devida o disposto no Edital em questão, que é a lei do concurso público”, afirma o juiz.
“Na hipótese, a princípio, verifico que os aprovados possuem, tão somente, expectativa de direito em relação a uma possível nomeação efetiva, pois, embora tenham sido aprovados e classificados, fato é que não se classificaram dentro do número de vagas oferecidas no edital em questão, o que afastaria qualquer intenção de nomeação imediata”, completa ele.
Quanto a abertura de um novo concurso, “embora louvável a atuação do Ministério Público, que na presente ação desempenha as suas atribuições na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, salienta o juiz Ubirajara Pinheiro, “entendo que a medida almejada possui natureza de gestão administrativa interna que exige a realização de despesa, cuja execução pela Administração Pública, está subordinada à observância das normas financeiras e orçamentárias, tais como o artigo 165, da Constituição da República, segundo o qual as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras devem constar do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, todos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Assim, a contratação de profissionais para atender a estrutura da Polícia Civil deste Estado constitui-se em típica função de governo, a quem cabe escolher o modo e o prazo para atendê-la”.
Por outro lado, no que tange às nomeações de escrivães “ad hoc” realizadas pela Administração da Polícia Civil, reconhece o juiz Ubirajara Pinheiro, certo é que a designação prevista no artigo 305, do Código de Processo Penal, visa suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por isso, destaca o magistrado, “não pode o ente público adotar essa medida como corriqueira, eis que o excepcional interesse público é para suprir situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo”.
Portanto, para o juiz Ubirajara Pinheiro, “o Estado só pode admitir designações de escrivães ad hoc, em casos excepcionais, caso contrário a Administração Pública estará ultrapassando os limites da discricionariedade e violará a regra da legalidade, e a Lei Orgânica da Polícia Civil (LCE nº 04/19903) uma vez que as designações corriqueiras de pessoas que ocupem outros cargos para desempenharem as atribuições do cargo de Escrivão de Polícia, configura usurpação de função pública/desvio de função, eis que trata-se de cargo de carreira policial”.
Ante o exposto, decidiu o magistrado, “defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar ao Estado do Espírito Santo, que autorize a designação de pessoas que ocupem outros cargos para desempenharem a função de escrivão, somente em casos excepcionais e devidamente justificados”.