O juiz-presidente do Tribunal do Júri de Vila Velha, Romilton Alves Vieira Júnior, sentenciou a 18 anos e seis meses de prisão o empresário e ex-vereador de Mimoso do Sul, José Jardel Astolpho, acusado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) de ser um dos mandantes do assassinato do próprio cunhado, o também empresário Sebastião Carlos de Oliveira Filho.
O crime ocorreu em 2008, em Mimoso do Sul, mas a pedido do MPES a Justiça desaforou o júri, realizando o julgamento em Vila Velha, na Grande Vitória. O Júri Popular começou na quinta-feira (10/05) de manhã e se encerrou na noite da última sexta-feira (11/05). Na sentença, o juiz permitiu que José Jardel Astolpho recorra em liberdade. Ele foi condenado a cumprir pena em regime fechado.
O ex-vereador foi julgado pelo crime de homicídio duplamente qualificado: motivo torpe e sem chance de defesa por parte da vítima. Sebastião Carlos de Oliveira Filho foi morto às 6h30 do dia 16 de julho de 2008, em frente a sua residência, localizada na Rua Nazie Albut Acha, no Centro de Mimoso do Sul. Ele estava dentro de seu carro.
O crime foi supostamente motivado por uma dívida de R$ 200 mil envolvendo a Prefeitura de Mimoso do Sul e o posto de gasolina em que vítima e réu eram sócios. Sebastião estaria fazendo constantes cobranças ao vereador, que já teria recebido o pagamento e não havia repassado sua parte. Leia aqui mais informações sobre o assunto.
Análise da dosimetria da pena, feita pelo juiz:
“Com efeito, o acusado (José Jardel Astolpho) agiu com CULPABILIDADE com alto grau de reprovação, demonstrando dolo intenso em alcançar o resultado morte, quando mandou, mediante pagamento, a terceiros indivíduos que intermediassem para que outros terceiros indivíduos efetuassem disparos de arma de fogo contra a vítima SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO que era seu cunhado, pelo fato da vítima estar cobrando uma dívida que o réu tinha com a mesma concernente a um crédito recebido da Prefeitura do Município pela antiga sociedade que possuíam em um posto de gasolina.
Os ANTECEDENTES são imaculados; sua CONDUTA social consta registro de que é uma boa pessoa e trabalhadora, de acordo com as testemunhas de defesa na instrução; a PERSONALIDADE do homem é voltada para o crime, diante da forma como agiu ao mandar, mediante pagamento, a terceiros indivíduos que intermediassem para que outros terceiros indivíduos efetuassem disparos de arma de fogo contra a vítima SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO que era seu cunhado, pelo fato da vítima estar cobrando uma dívida que o réu tinha com a mesma concernente a um crédito recebido da Prefeitura do Município pela antiga sociedade que possuíam em um posto de gasolina;
Os MOTIVOS não justificam a conduta do acusado, quando praticou o crime mandando, mediante pagamento, a terceiros indivíduos que intermediassem para que outros terceiros indivíduos efetuassem disparos de arma de fogo contra a vítima SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO que era seu cunhado, pelo fato da vítima estar cobrando uma dívida que o réu tinha com a mesma concernente a um crédito recebido da Prefeitura do Município pela antiga sociedade que possuíam em um posto de gasolina;
As CIRCUNSTÂNCIAS são amplamente desfavoráveis que agiu mandando, mediante pagamento, a terceiros indivíduos que intermediassem para que outros terceiros indivíduos efetuassem disparos de arma de fogo contra a vítima SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO que era seu cunhado, pelo fato da vítima estar cobrando uma dívida que o réu tinha com a mesma concernente a um crédito recebido da Prefeitura do Município pela antiga sociedade que possuíam em um posto de gasolina, quando a vítima foi morta com vários disparos de arma de fogo em frente a sua residência, após o atirador perguntar se necessitava de trabalho e, ao responder, efetuou os disparos de arma de fogo;
As CONSEQUÊNCIAS EXTRA-PENAIS não constam dos autos, embora tenha deixado esposa e filhos jovens, estudantes, e que eram sustentados pela vítima;
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não colaborou para justificar a conduta do acusado, até porque estaria cobrando uma dívida que o réu tinha com a mesma concernente a um crédito recebido da Prefeitura do Município pela antiga sociedade que possuíam em um posto de gasolina”.