O Diário Oficial de Justiça do Espírito Santo publicou na quarta-feira
(28/03) decisão do desembargador Pedro Valls Feu Rosa nos autos da Notificação para Explicações nº
0025890-49.2017.8.08.0000, formulada
pelo secretário de Estado da
Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, Octaciano Gomes de Souza Neto,
contra o deputado estadual Euclério Sampaio. Ao que se percebe, “o tiro saiu
pela culatra”. Além de não acolher a
ação, o desembargador Pedro Valls encaminhou diversos documentos juntados aos
autos pelo deputado à Procuradoria Regional da República no Estado e ao
Ministério Público Estadual para análise e adoção das providências que
entender cabíveis.
Pedro Valls Feu Rosa:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
NOFTE OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO
Advogado(a) FELIPE CAETANO FERREIRA 11142 – ES
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF 6590 – ES
Advogado(a) LEONARDO BARROS SOUZA 9180 – ES
NOFDO EUCLERIO SAMPAIO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
autos de interpelação judicial formulada por OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO, com
fundamento no art. 144 do Código Penal, em face de EUCLERIO SAMPAIO, Deputado
Estadual.
feitos nas sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
promove referências e alusões que podem inferir em calúnia e difamação acerca
de sua atuação à frente da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento,
Aquicultura e Pesca do Governo do Estado do Espírito Santo.
Diante de tais elementos, necessita esclarecer diversos pontos acerca das
alegações ventiladas pelo interpelado.
Em despacho proferido às fls. 31, determinei a notificação do interpelado para
apresentar as explicações requeridas. Notificado, o interpelado apresentou seus
esclarecimento, bem como protocolizou diversos documentos para sustentar suas
alegações.
Importante salientar que a interpelação criminal é instrumento de natureza
cautelar, visando, a preparação de eventual ação pena principal a ser proposta.
Tem, portanto, caráter facultativo, cujo objetivo vincula-se a esclarecer
dubiedade, equivocidade ou ambiguidade de alegações formuladas para servir de
base para a instauração de ação penal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar
destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal
condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar
penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade,
ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação
penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) (…)
traduz mera faculdade processual, sujeita à discrição do ofendido. E só se
justifica na hipótese de ofensas equívocas.” (RTJ 142/816, Rel. Min. CELSO DE
MELLO)
Quadra registrar que o procedimento da interpelação não permite neste momento,
qualquer avaliação do conteúdo das explicações prestadas, sendo inclusive
permitido ao interpelado não prestar esclarecimentos.
Nesse sentido o professor JULIO FABBRINI MIRABETE expõe em sua obra “Código
Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed.,2005, Atlas), os pressupostos
legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo:
“O pedido de explicações previsto no art. 144 é uma medida preparatória e
facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos
empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de
caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da
manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as
ofensas.
Cabe, assim, nas ofensas equívocas, e não nas hipóteses em que, à simples
leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são
evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas.” (grifei)
Ultrapassados esses esclarecimentos, verifica-se que a interpelação judicial
foi oferecida em desfavor de membro do Legislativo Estadual, o qual é detentor
de imunidade parlamentar em sentido material.
O artigo 51 da Constituição do Estado do Espírito Santo prevê a imunidade
material do deputado estadual:
Art. 51. O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
Vale ressaltar que a inviolabilidade inerente a tal dispositivo não possui
condicionantes, em especial quando o detentor de especial prerrogativa
encontra-se na bancada da Casa Legislativa.
Nesse sentido já se pronunciou o Pretório Excelso:
MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA CONCEDIDA A EMISSORA DE
RÁDIO. AFIRMAÇÕES REPUTADAS MORALMENTE OFENSIVAS. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO
PENAL DA CONGRESSISTA POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA.
IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DISPENSADA AO INTEGRANTE DO PODER
LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, ‘CAPUT’). ALCANCE
DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. TUTELA QUE SE ESTENDE ÀS OPINIÕES, PALAVRAS E
PRONUNCIAMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DO ‘LOCUS’ (ÂMBITO ESPACIAL) EM QUE
PROFERIDOS, ABRANGENDO AS ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS, AINDA QUE CONCEDIDAS FORA
DAS DEPENDÊNCIAS DO PARLAMENTO, DESDE QUE TAIS 12 Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser
acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob
o número 9632291. AC 3883 / DF MANIFESTAÇÕES GUARDEM PERTINÊNCIA COM O
EXERCÍCIO DO MANDATO REPRESENTATIVO. O ‘TELOS’ DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IMUNIDADE PARLAMENTAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DA
PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL POR DELITOS CONTRA A HONRA EM FACE DA
INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL.” (Inq 2.330/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da
imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as
suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que
produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ
135/509 – RT 648/318) ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do
Congresso Nacional (RTJ 133/90). (…).” (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Pleno)
A cláusula de inviolabilidade visa conferir efetiva proteção ao parlamentar no
exercício pleno do seu mandato.
Diante de todos esses argumentos observa-se que a imunidade material ora
tratada exclui a responsabilidade penal do parlamentar, não podendo ser
intentada ação penal em face das palavras ditas no exercício do mandato que lhe
foi conferido pelo povo.
Assim, se incabível o instrumento processual principal, incabível também o
instrumento preparatório, já que amparado o interpelado pela cláusula
constitucional da imunidade parlamentar em sentido material.
Em recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, da lavra do
Ministro Celso de Mello nos autos da ação cautelar nº 3883:
“Cabe registrar, finalmente, que, por não se revelar cabível a instauração de
processo de natureza penal ou de caráter civil (indenização) contra os
congressistas (como a interpelanda) “por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos” – porque amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar
em sentido material –, torna-se juridicamente inviável a própria formulação,
contra eles, do pedido de explicações.
É que – não custa rememorar – o pedido de explicações qualifica-se como
verdadeira ação de natureza cautelar destinada a viabilizar o exercício
ulterior de ação principal (tanto a ação penal quanto a ação de indenização
civil), cumprindo, desse modo, a interpelação judicial uma típica função
instrumental inerente às providências processuais revestidas de cautelaridade.
Não se desconhece que entre o pedido de explicações em juízo, de um lado, e a
causa principal, de outro, há uma evidente relação de acessoriedade, pois a
medida a que alude o art. 144 do Código Penal reveste-se, como precedentemente
salientado, de um nítido caráter de instrumentalidade.
Tal observação impõe-se, porque a incidência da imunidade parlamentar material
– por tornar inviável o ajuizamento da ação penal de conhecimento e da ação de
indenização civil, ambas de índole principal – afeta a possibilidade jurídica
de formulação e, até mesmo, de processamento do próprio pedido de explicações,
em face da natureza meramente acessória de que se reveste tal providência de
ordem cautelar.
Em uma palavra: onde não couber a responsabilização penal e/ou civil do
congressista por delitos contra a honra, porque amparado pela garantia
constitucional da imunidade parlamentar material, aí também não se viabilizará
a utilização, contra ele, da medida cautelar da interpelação judicial, porque
juridicamente destituída de consequências tanto no âmbito criminal quanto na
esfera civil.”
Assim, não vejo como dar prosseguimento à presente ação cautelar.
Contudo, verifico que o interpelado apresentou diversos documentos com
informações acerca de possíveis irregularidades supostamente praticadas pelo
interpelante.
Além da resposta formal à presente interpelação, o notificado, Deputado
Estadual Euclério Sampaio, fez constar diversas representações criminais,
pedidos de providências, dentre outros, noticiando crimes tais quais: fraude em
certame, prevaricação, tráfico de influência e corrupção (fls. 34/43),
organização criminosa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, abuso de poder
econômico em âmbito eleitoral (fls. 79/89); fraude processual, peculato (fls.
108/133), que se repetem às fls. 309/333, 374/398, 419/439, 454/455, 471/490 e
498/536, por parte do Secretário de Estado Octaciano Gomes de Souza Neto e outros
agentes políticos.
Desta feita, diante do conteúdo dos documentos, determino a extração integral
de cópias ao Ministério Público Estadual, à Procuradoria-Geral de Justiça do
Estado do Espírito Santo e ao Ministério Público Federal para análise e adoção
das providências que entender cabíveis.
Intimem-se.