O juiz Bruno de Oliveira Feu Rosa, da Vara única de Marechal Floriano, condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar o escrivão de Polícia Civil Inimah Bravim Ponche, em R$ 20 mil, por considerar arbitrária uma decisão de um delegado em transferir o profissional de uma delegacia sem o devido respaldo legal, transferência considerada “desmotivada e desamparada de razoabilidade”.
Para o magistrado, o escrivão foi vítima de assédio moral. No entender do juiz Bruno Feu Rosa, de acordo com a sentença, “restou evidenciado nos autos que o Autor (escrivão Inimah Bravim) foi mesmo vítima de perseguição desmotivada por parte de seus superiores hierárquicos, certo de que estava naquele local cumprindo determinação expedida pelos mesmos”.
Na Ação Cível nº 0001238-36.2013.8.08.0055, Inimah Bravim questionou a Instrução de Serviço número 312, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 30 de agosto de 2013, em que ele foi transferido da Delegacia de Marechal Floriano, Região Serrana, para a DP de Piúma, no litoral Sul capixaba. O escrivão alega que a transferência se deu por “perseguição” pelo então superintendente de Polícia Civil do Interior, delegado Danilo Bahiense.
Inimah Bravim foi representado na Justiça pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol/ES), por meio do advogado Alex Nascimento Ferreira.
“Trata-se de um julgamento importante, porque não é mais possível aceitarmos transferências arbitrárias de policiais por parte da Administração da Polícia Civil”, resumiu o presidente do Sindipol, Jorge Emílio Leal. “O Sindipol estará sempre atento e questionando judicialmente essas arbitrariedades”.
A Justiça analisou quatro pontos alegados pelo autor da ação. O primeiro, no tocante a Instrução de Serviço nº. 312, publicada em agosto de 2013, o escrivão Inimah Bravim alega que foi transferido da DP de Marechal Floriano para a DP de Piúma por perseguição pelo “delegado Danilo Bahiense”, uma vez que houve sua recusa em ir cumprir escala especial na DP de Venda Nova do Imigrante, “posto que possuía autorização do mesmo (Danilo Bahiense) para estar em Guarapari, conforme sua escala”.
Entretanto, o Estado alegou na contestação que a transferência se deu pelo fato do município de Piúma “se tratar de região praiana”, acrescentando que naquela DP não possuía escrivão, somando ao fato de que o “delegado de Marechal Floriano estava tendo sérios problemas de insubordinação pelo servidor (Inimah), o que resultou na concretização de sua remoção”.
Na análise desse item, o juiz Bruno de Oliveira Feu Rosa ressalta que a transferência se deu após o desentendimento entre o delegado Danilo Bahiense e o escrivão, “referente ao cumprimento de escala especial, bem como não só assim concretizou o ato como também determinou a suspensão do pagamento de seu plantão realizado e a impossibilidade do mesmo em cumprir com as escalas especiais futuras”.
Para o magistrado, apesar do Estado alegar que a remoção decorreu de práticas de insubordinação, “tal medida restaria vedada legalmente, ante a necessidade de averiguação da prática de ato ilegal em competente procedimento administrativo.” O juiz cita o artigo 29, Parágrafo único, alínea “c”, da Lei Complementar 3.400/1981, que “aduz que é imprescindível a instauração de sindicância para averiguar as possíveis transgressões disciplinares cometidas a fim de que haja nova localização do servidor”, algo ignorado pela Administração da Polícia Civil na época.
O juiz Bruno Feu Rosa entendeu na sentença que “o argumento utilizado pelo Requerido (delegado Danilo Bahiense) justificando a remoção do servidor baseando-se em suas condutas desabonadoras na DP de Marechal Floriano para com o Delegado responsável, não merece prosperar, certo de que não houve instauração de nenhum procedimento disciplinar a fim de apurar a veracidade dos fatos, colocando em evidência que não há nenhuma prova elencada nos autos neste sentido”.
O magistrado diz mais: “Impõe-se ainda ressaltar o fato do servidor juntar ainda aos autos sua ficha funcional, comprovando não haver o apontamento de qualquer conduta negativa pelo mesmo. Ao contrário, apenas constatam-se elogios internos pela sua prestação de serviços com zelo, dedicação e alto grau de profissionalismo, inclusive na DP de Marechal Floriano, conforme o Elogio Interno N°. 13, contido à fl. 313, do dia 24/11/2011”.
Quanto ao pagamento das escalas especiais do dia 16 e 17 de agosto de 2013, o juiz Bruno Feu Rosa destaca que “não há motivo ensejador para suspender o pagamento das escalas especiais realizadas na DP de Guarapari, certo de que apesar dos dissabores suportados por ambas as partes, o servidor (Inimah Bravim) cumpriu rigorosamente sua escala, onde estava devidamente convocado para aqueles dias e horários”.
Nos autos foram anexadas certidões assinadas por outros servidores, em que atestam acerca do expediente efetivamente cumprido pelo escrivão, bem como o espelho da sua folha de pagamento (fls. 97/98), onde consta a ausência do referido pagamento. Sobre o tema, o juiz afirma:
“É evidente que o servidor desempenhou as funções destinadas a ele em sua escala na DP de Guarapari. E mais, importa considerar que o mesmo laborou a semana inteira na DP desta Comarca (Marechal Floriano) para ao final de seu expediente na sexta-feira se deslocar até Guarapari – cerca de 70 km (setenta quilômetros) – para cumprir a sua especial de 20:00hs do dia 16/08/2013 até às 20:00hs do dia 17/08/2013. Diante das razões aqui explanadas, impõe-se DETERMINAR o PAGAMENTO das escalas especiais realizadas pelo servidor Inimah Bravin Ponche nos dia 16 e 17/08/2013, conforme determinação em sede liminar.”
O juiz Bruno Feu Rosa analisou também a inclusão do nome de Inimah Bravim nas escalas especiais do DPJ de Guarapari. Segundo o magistrado, constata-se ainda da documentação que o delegado Danilo Bahiense, “superior hierárquico do Requerente (Inimah), determinou a não inclusão do nome do servidor para concorrer às escalas especiais futuras”.
Para o magistrado, o escrivão “foi excluído de concorrer as escalas especiais sem o amparo de qualquer justificativa ou embasamento legal. Porém, é importante citar no presente momento que o Autor já vinha prestando seus serviços nas escalas especiais em Venda Nova do Imigrante, onde, no momento em que não teve mais interesse em continuar naquele DPJ prontamente se disponibilizou para laborar em Guarapari, o que foi deferido pelo seu próprio superior, Dr. Danilo Bahiense.”
Por isso, salienta Bruno Feu Rosa, “alegar que à circunscrição de Guarapari não convinha mais manter o servidor lá lotado, vem desamparado de qualquer embasamento, vez que no dia 01/08/2013 o Superintendente citado determinou a integração do Autor naquele DPJ, e posteriormente ao desentendimento ocorrido entre as partes 15 (quinze) dias após a referida autorização, houve a exclusão do citado servidor para concorrer ao exercício das escalas especiais, o que desqualifica o argumento utilizado pelo Requerido.”
O último tópico da ação é em relação ao Dano Moral. De acordo com a sentença, o escrivão Inimah Bravim pleiteou indenização por danos morais relativos “a assédio moral suportado por si, vez que alega que as determinações e atos administrativos emanados pelos seus superiores hierárquicos foram motivados por perseguição, resultando a si constrangimento, humilhação e alteração em sua fonte de renda”.
Para o magistrado, “o assédio moral é definido como conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras como violência psicológica, constrangimento e perseguição, executadas pelo empregador, seus prepostos ou superiores hierárquicos”.
Segundo Bruno Feu Rosa, “é perceptível que todo o imbróglio iniciou-se a partir do momento em que houve desorganização nas confecções das escalas especiais por partes dos responsáveis, certo de que, o servidor atentou-se a proceder com as comunicações de estilo à DP de Venda Nova informando que a partir daquele momento iria executar suas escalas especiais em Guarapari (fl. 43), portanto, aquela DP deveria providenciar as medidas cabíveis”.
No entender do magistrado, restou evidenciado nos autos que o escrivão Inimah Bravim “foi mesmo vítima de perseguição desmotivada por parte de seus superiores hierárquicos, certo de que estava naquele local cumprindo determinação expedida pelos mesmos”.
Na sentença, o juiz Bruno de Oliveira Feu Rosa tomou as seguintes decisões:
· DECLARAR a nulidade por vício da instrução de serviço n.° 312, da Chefia de Polícia Civil, publicada oficialmente em 02/09/2013, reintegrando o escrivão Inimah Bravim Ponche ao expediente normal da delegacia de Marechal Floriano;
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· DETERMINAR a inclusão do nome do referido escrivão na escala especial de Guarapari, como já havia sido autorizado por sua chefia;
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· DETERMINAR o pagamento pela instituição dos plantões realizados pelo servidor nos dias 16 e 17 de agosto de 2013;
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· CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta Sentença, com juros de mora a contar do evento danoso, de acordo com as Súmulas 43 e 54, do STJ.