O juiz Marcos Pereira Sanches, da 1ª Tribunal do Júri de Vitória, vai marcar uma novada data para o julgamento do empresário Luiz Cláudio Ferreira Sardenberg, acusado de matar a namorada, a estudante de Direito Gabriela Regattieri Chermont, 19 anos, em 21 de outubro de 1996, em Camburi, na capital capixaba.
O Júri Popular aconteceria na quinta-feira, nas dependências do Fórum Criminal de Vitória. Entretanto, no dia 17 deste mês, o magistrado acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e determinou a realização de uma nova perícia.
Motivo: o médico legista responsável pelo laudo do crime afirmou nos autos não se sentir confortável para prestar esclarecimentos durante a sessão de julgamento porque descobriu que é amigo de uma parente do acusado do crime. Por isso, o juiz Marcos Sanches determinou seja juntado aos autos novo laudo pericial, que deverá ser assinado desta vez por dois peritos oficiais.
A decisão do juiz Marcos Sanches recebeu elogio dos advogados assistentes de acusação. Para o criminalista paulista Clovis Patriota, que acompanha os familiares de Gabriela, o magistrado foi sábio, perspicaz, honesto e imparcial:
“O juiz (Marcos Sanches) demonstrou, com sua atitude, que o mais importante é ver Justiça nesse episódio. Ele sabe que, se prosseguisse com o júri, o processo poderia ser nulo mais adiante. O caso iria começar tudo de novo, depois de 20 anos. O magistrado tomou uma decisão com sabedoria e perspicácia; foi honesto com todas as partes e demonstrou imparcialidade”, pontuou Clovis Patriota.
Em 13 de outubro deste ano, o Ministério Público juntou uma petição nos autos de número 1137861-14.1998.8.08.0024. A petição foi um requerimento do MPES para que seja designado novo médico legista para realização do necessário laudo pericial, uma vez que o Médico Legista subscritor do laudo afirma não se sentir confortável para prestar esclarecimentos durante a sessão de julgamento a ser realizado, pois tomou conhecimento do parentesco após a elaboração do aludido laudo pericial.
No dia 17 deste mês, o juiz Marcos Sanches proferiu a seguinte decisão saneadora: “Como bem anotado pelo nobre patrono do acusado, o fato alegado pelo perito para não mais atuar no processo (descoberta de elo de amizade com uma prima do acusado, que é colega de profissão), a rigor da técnica processual, não se subsume às hipóteses de suspeição elencadas em o artigo 254, do caderno processual penal. No entanto, as situações que autorizam a abstenção de atuar no processo não se restringem às hipóteses legais de suspeição, alcançando também as de impedimento e incompatibilidade, conforme estatuído no artigo 112, do Código de Processo Penal.
O magistrado transcreve o artigo 112: “O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de Justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo o processo estabelecido para a exceção de suspeição.”
Para o magistrado Marcos Sanches, incompatibilidade não encerra sinonímia com as causas de suspeição ou impedimento, advindo, na lição de Mirabete, “de graves razões de conveniência não incluídas entre os casos de suspeição ou impedimento”. E prossegue com ensinamentos de outro jurista:
“Enquanto os casos de suspeição e de impedimento têm previsão expressa no Código de Processo Penal, as incompatibilidades previstas no art. 112 do CPP compreenderão todas as demais situações que possam interferir na imparcialidade do julgador e que não estejam arroladas entre as hipóteses de uma e outra. É o que ocorre, por exemplo, em relação às hipóteses de foro íntimo, não previstas na casuística da lei, mas suficientes para afastar a imparcialidade do julgador.” (destaquei – Eugenio Pacelli, in Curso de Processo Penal, Ed. Atlas, 18ª ed., págs. 299-300).
Logo, afirma o juiz, “cabível e adequada a declaração levada a efeito pelo perito como incompatibilidade – e não suspeição -, a qual, a meu sentir, é apta a retirar-lhe a isenção e imparcialidade para atuar no feito.”
De fato, diz Marcos Sanches, “a amizade com parente consanguíneo do réu, na linha colateral, em quarto grau, perdura por mais de uma década e advém desde o período em que residia em outra cidade (Belo Horizonte), extrapassando os lindes do mero relacionamento profissional. Além disso, o perito informa, ainda, que mantém relacionamento amoroso com uma das melhores amigas da parente do réu, a qual, por sua vez, possui sociedade em um consultório de oftalmologia, igualmente, com um dos melhores amigos dela.”
Para o magistrado, entretanto, “é irrelevante o fato de o réu desconhecer o nome ou a identidade da mencionada prima, na medida em que a aludida falta de isenção ou imparcialidade ostenta índole subjetiva, inerente ao espírito anímico ou à volição interna daquele que a declarou.”
No mais, continua o magistrado, “verifico que a causa ensejadora da incompatibilidade já existia bem antes da elaboração e entrega do laudo. E se assim o é, a incompatibilidade ressurte com todas as consequências, inclusive em relação ao laudo.”
Para Marcos Pereira Sanches, não há como garantir que o perito não soubesse da incompatibilidade antes da elaboração do laudo. Por isso, ele determinou seja verificado pelo respectivo superior hierárquico na Polícia Civil. “Caso, verdadeiramente, não soubesse, apenas inexiste responsabilidade funcional, mas o laudo apresentado nos autos é invalido de qualquer jeito”, explicou o juiz.
O magistrado finaliza informando que, “ainda que porventura fosse possível conferir à declaração de incompatibilidade efeitos somente sobre atos futuros, observo que foram solicitados esclarecimentos ao perito sobre o laudo. Logo, a prova pericial ainda não se encerrou e não há como cindi-la. A perícia é uma só. Se os esclarecimentos solicitados não podem ser prestados com isenção e imparcialidade, toda a prova pericial resta prejudicada. Deve ser observado, ainda, que inexiste a possibilidade de os esclarecimentos serem prestados por outro perito, já que o laudo foi confeccionado apenas por aquele que declarou a incompatibilidade.”
Diante de tudo que expôs, o juiz Marcos Sanches determinou que seja apresentado aos autos novo laudo pericial, que deverá ser subscrito por dois peritos oficiais. “Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 05 (cinco) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Inexistindo tempo hábil para confecção e apresentação do laudo antes da sessão de julgamento, suspendo a realização do ato.”
Acusação agradece trabalho dos procuradores de Justiça Eliezer Siqueira e Gabriel Cardoso e defesa alega suicídio
O advogado Clovis Patriota informou nesta sexta-feira (25/11) que a acusação vai levar uma perícia particular para o dia do Júri Popular de Luiz Cláudio Sardenberg. A família de Gabriela contratou o perito Luiz Airton Saavedra de Paiva (foto), professor de Medicina Legal da Faculdade São Camilo, para atuar junto à acusação. Ele é médico-legista desde 1974 no Estado de São Paulo.
O assistente de acusação na plenária do julgamento será o advogado Cristiano Medina da Rocha, considerado hoje um dos mais renomados criminalistas do País. Cristino Medina é professor de Direito Penal e, em sua carreira na advocacia, já atuou em 314 júris populares, “sem perder nenhum”, avisa Clovis Patriota.
“Eu, o doutor Cristiano Medina (foto)e a família da Gabriela somos muito gratos aos procuradores de Justiça Eliezer Siqueira de Sousa e Gabriel Souza Cardoso. O primeiro, quando era promotor de Justiça, foi o responsável pela denúncia, realizando um trabalho árduo e eficiente para levar o réu a Júri Popular. Já o doutor Gabriel Cardoso foi incansável na condição de titular da Procuradoria de Justiça Recursal do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, levando às instâncias superiores recursos com farta prova material para garantir a realização do julgamento do acusado”, frisou o advogado Clovis Patriota, ao informar sobre a presença de seu colega Cristiano Medina na plenária do julgamento.
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