A presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Norma Cavalcante, e o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho Cavalcanti, divulgaram Nota Técnica em que manifestam apoio a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar “como instrumento de cidadania” no País e início do Ciclo Completo de Polícia, que necessita ser ampliado por meio de aprovação de Proposta de Emenda Constitucional em tramitação no Congresso Nacional.
A manifestação das duas autoridades veio num momento importante para os policiais militares do Espírito Santo que, por meio da Associação dos Oficiais Militares Estaduais (Assomes/Clube dos Oficiais), buscam apoio para que a PM possa ter o direito de passar a lavrar o TCO em território capixaba.
Na tarde da última quarta-feira (20/07), o presidente do Clube dos Oficiais, major PM Rogério Lima Fernandes, e outros dois diretores da entidade – o tenente-coronel Celso Ferrari e o major Roger Almeida – entregaram à procuradora-geral de Justiça, Elda Márcia Moraes Spedo, dois projetos de interesse da corporação: a obrigatoriedade da formação em Bacharel em Direito para candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da PM e do Corpo de Bombeiros e a lavratura do Termo Circunstanciado por parte da PM.
“Foi um encontro bastante proveitoso, em que a doutora Elda Spedo disse que apoia nossos projetos. A manifestação da chefe do Ministério Público Estadual nos deixou bastante felizes”, agradeceu o presidente do Clube dos Oficiais.
Como senão bastasse esse significativo apoio, o Clube dos Oficiais tomou conhecimento também da Nota Técnica apresentado pelo Gabinete Integrado dos Profissionais de Segurança Pública, Conamp e pela Associação Nacional dos Procuradores da República. Na Nota, as entidades explicam que o Brasil é o único País do mundo em que as polícias não têm o ciclo completo da atuação policial.
“Ou seja, o policial que atende a ocorrência não é aquele que resolve o conflito e encaminha o fato ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Este quadro já está mudando, com a sistemática e os princípios orientadores do Juizado Especial, com a instituição do Termo Circunstanciado, que é o registro de natureza administrativa dos fatos que mais ocorrem no tecido social e que, em sua gênese, dispensam qualquer investigação ou dilação inquisitorial, permitindo o imediato encaminhamento aos Juizados Especiais Criminais e a comunicação ao Ministério Público, que é o titular da ação penal pública”, justificam as entidades, na Nota Técnica.
Segundo a Conamp, “essas práticas são recorrentes e consagradas em vários Estados da Federação, como no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, cuja população já incorporou esses serviços como essenciais, sem qualquer prejuízo as demais atividades. Ao contrário, a atuação plena incide na redução dos indicadores dos crimes de maior potencial ofensivo, pois induz à concepção de que há atuação efetiva do Estado, reduzindo a sensação de impunidade. Ademais, tais processos de gestão culminam por liberar a polícia civil para a sua verdadeira atribuição constitucional, que é apuração dos crimes de maior potencial ofensivo, que na atualidade tem uma média nacional de 5% de resolução.”
Para as entidades que representam os promotores, procuradores de Justiça e procuradores da República de todo o Brasil, o “CICLO COMPLETO DE POLÍCIA é a concretização de um dos eixos indispensáveis à moderna e eficiente prevenção e combate ao crime pelo poder público, de maneira desburocratizada e que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público essencial, impondo a valorização, a responsabilização e o controle externo e social do trabalho técnico-profissional de cada policial.”
Sobre o Termo Circunstanciado, as entidades afirmam que “não se constitui em ato de investigação e apuração de infração penal afetas ao delegado de polícia (art. 144, § 1º, I e § 4º da CF/88); não substitui o Inquérito Policial, que pode ser suscitado no caso de não aceitação de transação pelo autor do fato, no caso de necessidade de diligências investigatórias; também não se trata de ato exclusivo ou privativo de polícia judiciária, porquanto regulado em lei própria, segundo o rito e os princípios da lei nº 9099/95, e não do Código de Processo Penal, sendo um ato administrativo.”
E afirmam: “Atribuir a exclusividade do Termo Circunstanciado ao delegado de polícia subverte não apenas o modelo dos juizados especiais criminais, mas implica em onerosidade e ineficiência da Administração na resolução dos conflitos de menor potencial ofensivo, que contaminam o cotidiano social e podem aumentar o estado de insegurança, hoje a prioridade do brasileiro.”
A Conamp e a Associação Nacional dos Procuradores da República finalizam a Nota Técnica afirmando que “adjacente ao Juizado Especial Criminal está a finalidade de propiciar um atendimento rápido, eficiente e eficaz por parte da polícia ao cidadão, maximizando os recursos humanos e materiais, potencializando a solução in loco do fato, evitando-se desnecessários deslocamentos da polícia às delegacias de polícia, quando a situação requer e a lei permite uma pronta resposta do Estado, que é uno, e divide-se exclusivamente para melhor prestar seus serviços públicos essenciais, entre os quais a Justiça e a Segurança Pública, COM OS SEGUINTES BENEFÍCIOS DIRETOS PARA A SOCIEDADE:”
Ø satisfação do cidadão com a nova forma de pleno atendimento (mais célere e efetiva, menos onerosa e burocrática);
Ø garantia dos direitos da vítima que é atendida de imediato no local da ocorrência;
Ø garantia dos direitos do infrator evitando condução desnecessária a outro órgão policial;
Ø maior e melhor prestação jurisdicional para todas as camadas sociais, com a redução da sensação de impunidade, causada pelo número elevado de prescrições dos delitos de menor potencial ofensivo, que ocorriam na forma de atuação anterior;
Ø valorização do policial civil, federal e militar como autoridade policial e a sua capacitação para mediação e resolução de conflitos;
Ø liberação da polícia judiciária para serviços de maior relevância, como a investigação de delitos de maior potencial ofensivo, captura de foragidos e outras atividades típicas de polícia judiciária;
Ø diminuição do tempo de atendimento da ocorrência policial com maior tempo de permanência do policial ostensivo no local de serviço e dinamização do trabalho do escrivão e do agente na delegacia ou no local em que ele atender a ocorrência;
Ø acionamento direto da perícia nos casos em que for necessário e a certeza do registro e a comunicação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário do fato delituoso;
Ø economia de horas de trabalho pelos policiais militares e rodoviários federais, evitando deslocamentos para as delegacias de polícia judiciária;
Ø economia de horas de trabalho dos policiais civis e federais, desobrigados da repetição dos termos circunstanciados já lavrados pelos policiais militares e rodoviários federais;
Ø economia ambiental com a redução do uso do papel celulose, com o término do duplo registro, na polícias ostensivas e judiciárias; Ø economia de combustível, pois não há a necessidade de deslocamentos por centena de quilômetros para conduzir as partes a uma delegacia e o posterior retorno ao local;
Ø menos desgastes das viaturas, pois evitará deslocamentos desnecessários para as delegacias de polícia judiciária, permanecendo no local de policiamento ostensivo.
Leia aqui a íntegra da Nota Técnica.