O Ministério Público do Estado do Espírito Santo acaba de denunciar o ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia, o vereador Flamínio Grillo (PSDC), por fraudes na prestação de contas do suprimento de fundos – ele teria adulterado notas fiscais -, com o fim de supostamente desviar recursos públicos. O MP requer à Justiça que ele seja condenado por Improbidade Administrativa e devolva R$ 400 mil aos cofres públicos. Liminarmente, pede que a Justiça torne indisponíveis os bens do acusado e retenha mensalmente 60% do salário dele como vereador.
Segundo representação ofertada pelos vereadores Luciano Marcio e Moacyr Sélia Filho, o Moa – que se encontra de licença médica por problemas graves de saúde -, houve gasto excessivo no período com combustíveis. De acordo com a denúncia, várias notas e recibos adulterados foram incluídos na prestação de contas do suprimento de fundos e pagos pelo então vereador Flamínio, ocasionando prejuízo significativo ao erário.
Os promotores de Justiça que integram a 2ª Promotoria de Justiça Cumulativa de Nova Venécia tiveram acesso aos procedimentos contábeis originais contendo todos os empenhos da obrigação de despesa, ordens de pagamento, cupons fiscais, notas fiscais, recibos, cópias de cheque e despachos de ordenação e liquidação da despesa e constataram que “as fraudes foram efetivamente perpetradas com desvio de dinheiro público acobertado pelo suprimento de fundos que lhe davam aparência de legalidade, sob o comando” de Flamínio Grillo.
Segundo a denúncia, as solicitações de pagamento ao ex-presidente da Câmara de Vereadores eram feitas pelo “então Secretário Geral da Câmara”. Os cheques, os empenhos e as ordens de pagamento foram realizados em nome da “servidora Marinalva S. Pestana, que as liquidava, e tudo era assinado pelo Tesoureiro Gilson João dos Santos e pelo presidente da Casa Flamínio Grillo”, prossegue a denúncia.
“Todas as liquidações foram passadas pelo Gestor ora demandado que deliberadamente fechou os olhos para que nada fosse auditado ou até mesmo evitado, isso porque ao visualizarmos o procedimento contábil – Ordem de Pagamento nº 00651 de 03 de setembro de 2001, observa-se que a solicitação ocorreu no dia 03/09/2001; o empenho em 03/09/2001 – assinado por Marinalva Silvares Pestana – encarregada do empenho – Diretor do Departamento Contábil Financeiro Gilson João dos Santos e pelo Presidente Flaminio Grilo. O cheque foi emitido em 25/09/2001 com o visto do Presidente Flaminio Grillo. A Ordem de Pagamento 00651 foi emitida em 03/09/2001 e está assinada por Gilson João dos Santos e pelo Presidente Flaminio Grillo e liquidada por Marinalva Silvares Pestana em 03/09/2001, sendo que várias notas foram emitidas antes da emissão do cheque, revelando que os pagamentos e reembolsos foram efetivados com notas visivelmente adulteradas ou emitidas ficticiamente para comprovar apenas a saída do numerário dos cofres municipais”, descrevem os promotores de Justiça na denúncia, que já foi protocolada na Justiça.
“Pelo que se observa dos procedimentos, havia um total e deliberado descontrole do Gestor. Primeiro porque sequer verificava a origem das notas inseridas na prestação de contas para efetivamente pagá-las, principalmente quando utilizava mecanismos escusos para ocultar as fraudes e falsificações de notas fiscais e duplicidade de Cupons Fiscais, colocando-os espalhados nos meses fora da competência do respectivo mês de emissão da nota, em desacordo com o empenho. Segundo que a duplicidade de notas de abastecimentos, chama atenção para os Cupons Fiscais emitidos pelo Posto Sperandio, eram feitos às escâncaras”, diz a denúncia, que prossegue.
O MPE aponta que houve “notas em duplicidade, adulteração dos valores das Notas Fiscais; inclusão de notas nos procedimentos em meses diversos da competência e do empenho; falta de eficiente controle de quilometragens do único veículo da Câmara; permissão para que várias notas fossem inseridas na comprovação da despesa em períodos de recesso do Legislativo Municipal e abastecimentos aos sábados e domingos em quantitativos duvidosos e dúplices, foram fórmulas e ingredientes utilizados por Marinalva e pelo Requerido (Flamínio) que, no pleno exercício da presidência nada fez para estancar as fraudes, quando lhe era exigido rigor no trato com a res pública. Simplesmente virou as costas no jogo de troca de cadeiras, emplacando o ‘esquema de notas adulteradas”.
Na ação, o Ministério Público pede a indisponibilidade dos bens do vereador Flamínio para restabelecer a moralidade administrativa e garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público. Requer ainda a retenção de valores percebidos por Flamínio dos cofres públicos, por meio de desconto em folha de pagamento e depósito em conta judicial remunerada com o objetivo de garantir a restituição dos valores, “em tese, desviados”. O salário de vereador de Nova Venécia é, atualmente, de R$ 4.865,00. O MP pede que mensalmente sejam descontados 60% dos vencimentos de Flamínio:
“Num primeiro momento, pode-se entender exagerado o percentual de 60% em desconto em folha. Todavia, essa percepção é equivocada, pois enfoca apenas uma fonte de renda percebida pelo réu e a fonte mais precária de todas, qual seja, a que aufere como vereador, que não possui nenhuma estabilidade e, o pior de tudo, que recebe da instituição da qual cometeu os atos ilícitos”, registra o MP na denúncia.
Na denúncia, o Ministério Público faz os seguintes pedidos à Justiça:
I – seja a presente autuada e processada na forma e no rito preconizado no art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com a notificação do requerido para apresentar suas manifestações por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 7º do art. 17 da Lei 8.249/1992), findo o qual, com ou sem manifestação, seja recebida a presente e determinada a CITAÇÃO para apresentar contestação (§§ 8º e 9º do mesmo artigo 17 da mencionada Lei), caso queira, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
II – seja dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos.
III – seja determinada a notificação do município de Nova Venécia para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei Federal nº 8.429/1992.
IV – seja deferida em caráter liminar as tutelas provisórias requeridas de indisponibilidade de bens e de desconto em folha de pagamento, conforme fundamentação supra.
V – seja, após regular instrução, julgado procedente o presente pedido, condenando-se o réu nas sanções civis previstas no art. 12, incisos, II, e III da Lei 8.429/1992, pela prática dos atos de improbidade citados nesta peça.
VI – a condenação do requerido em dano moral coletivo em valor suficiente a reprovação da conduta, em valor mínimo de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), levando-se em conta a natureza, gravidade e repercussão da lesão; a situação econômica do ofensor; o proveito obtido com a conduta ilícita; a reincidência; dolo do agente e, reprovabilidade social da conduta a lesão à credibilidade do Poder Legislativo Municipal e de seus vereadores, valor este destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos Lesados.
VII – após o trânsito em julgado da sentença, sejam expedidos ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para o fim previsto no artigo 20 da Lei nº 8.429/92.
VIII – Reconhecer a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à presente Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, tendo em vista que a presente demanda tutela interesse difuso, medida imprescindível para a efetividade do acesso à Justiça, devendo o Juízo determinar que a serventia promova a anotação de tal privilégio ser anotado na capa de rosto dos autos, até mesmo em respeito à previsão legal do artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, garantia de primazia e celeridade na tutela dos direitos fundamentais.
1.
Por fim, o MP requer, ainda, que os procedimentos contábeis originais sejam formados anexo ao processo, com vista as partes, apenas em cartório, já que, no bojo dos mesmos encontram-se notas fiscais, cupons fiscais, recibos, notas de empenho, ordens de pagamento, cópias de cheque e requerimentos todos, originais, que se eventualmente, extraviados, poderão trazer grave prejuízo à instrução probatória.