O Segundo Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo indeferiu pedido do presidente da Associação dos Peritos Papiloscópicos do Estado (Appes), Antônio Tadeu Nicoletti Pereira. Ele alegava que, como dirigente de uma entidade associativa, teria direito à disponibilidade. Tadeu Nicoletti estava em disponibilidade para cumprimento de mandato classista pela Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação (Fenappi). Tal licença, entretanto, foi revogada pelo Estado em dezembro do ano passado.
Ao rejeitar pedido de Tadeu Nicoletti, o Judiciário mais uma vez ratificou que somente o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol) tem legitimidade pera representar, no âmbito sindical, todos profissionais de polícia capixaba.
À unanimidade, o 2º Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas seguiu o voto do relator, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, que, no acórdão, reuniu diversos jurisprudências de tribunais superiores, que reconhecem a falta de legitimidade de outras entidades de classe como representantes dos policiais civis:
“Nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, “uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação” (RMS 21.053, Rel. p⁄ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 25-3-2011.) E, com maior rigor, que “mostra -se contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. (RMS 21.305, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-1991, Plenário, DJ de 29-11-1991.) Vide: AI 609.989–AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-8-2011, Segunda Turma, DJE de 17-10-2011.
O desembargador Walace Kiffer cita mais “Por ocasião do julgamento da apelação de número 24950059303, esta Corte (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo) firmou que “os delegados de polícia, assim como os peritos criminais, papiloscopistas, médicos legistas, investigadores, etc., compõem carreira integrante do quadro de Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo.”.
Logo, “firmando o entendimento de que o SINDIPOL é o único sindicato que representa a categoria dos Servidores Policiais Civis. Firmada a unicidade da categoria dos servidores por decisão transitada em julgado, descabe aventar sobre a dicotomia dos papiloscopistas, não havendo prova do registro do SINPPES junto ao Ministério do Trabalho.”
O desembargador ressalta ainda “julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que houve o reconhecimento de que a Lei 5.356⁄96 possui o mesmo status da lei 46⁄94, não havendo inconstitucionalidade material ou formal no texto legislativo que empreendeu modificações na liberdade sindical, estando respeitados os limites delimitados pelo art. 8º, da Magna Carta.”
Assim, ensina Walace Kiffer, “as normas da LIDB, segundo artigo 2º, §1º, exigem que a lei revogadora expressamente declare a incompatibilidade da norma revogada, que seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria anterior, o que não se extrai do comando normativo dado pela LC 252⁄2002 em relação a Lei 46⁄94, em seu artigo 147.”
No voto, o desembargador Walace Kiffer informa que o mandado de segurança número 0002803-98.2016.8.08.0000, com pedido de liminar, foi impetrado por Tadeu Nicoletti contra ato adjetivado de ilegal perpetrado pela Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos.
Tadeu Nicoletti narra que estava em disponibilidade para cumprimento de mandato classista pela Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação (FENAPPI), segundo atestam os documentos colacionados aos autos referentes a cópias de Diário Oficial do Estado. “Relevante notar que a última publicação do Diário ocorreu em 03/10/2014 para mandato compreendido entre 16 de junho de 2014 a 16 de junho de 2017”, ressalta o magistrado.
Tendo em vista sucessivas eleições ao mandato, o ato administrativo que tem disponibilizado Tadeu Nicoletti para a licença classista vinha sendo reiterado desde o ano de 2009. Entretanto, em 16 de dezembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial do Estado, a portaria 1036-S, “cessando os efeitos da disposição do impetrante a Fenappi”.
De acordo como desembargador Walace Kiffer, “segundo consta na cópia do processo administrativo acostado ao presente, houve interpretação em conformidade com as jurisprudências desta corte, no sentido de limitar os servidores licenciados a vinculação ao sindicato representativo da categoria.”
O magistrado observa que o processo administrativo foi deflagrado dada a existência de disponibilidades conferidas ao arrepio do entendimento do Tribunal de Justiça e do STF, sendo que existiu manifestação do SINDIPOL/ES na defesa das prerrogativas da existência da entidade junto ao Estado, “no sentido de demonstrar que o impetrante (Tadeu Nicoletti), embora vinculado à Federação Nacional dos Peritos em Papiloscopia e Identificação (FENAPPI), está vinculado ao SINDIPOL, e este não é vinculado a Federação Sindical que o impetrante alega ser representante.”
Por outro lado, Tadeu Nicoletti sustenta o seu direito de exercer o mandato classista que possui previsão desde a Carta Magna até legislações estaduais aplicáveis ao caso concreto que, em coerência, devem possibilitar o exercício dessa garantia, no sentido de fomentar o caráter representativo do sindicalista.