O juiz Thiago de Albuquerque Sampaio Franco, da 1ª Vara Cível de Nova Venécia, rejeitou Objeção de Pré-Executividade feito pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, determinando que o autor de uma ação contra a ‘Caixa dos Militares’ elabore a planilha dos valores que pretende executar para ser indenizado imediatamente.
O beneficiado com a decisão judicial, que já transitou em julgado – o processo de número 0003461-81.2011.8.08.0038 encontra-se na fase de execução de sentença –, é o soldado da Reserva Remunerada da PM Luciano Márcio Nunes (PSB), que é vereador em Nova Venécia.
A decisão abre brecha para que a Caixa Beneficente, considerada inconstitucional em várias decisões judiciais, indenize seus associados que queiram deixar a entidade. Ao entrar para a Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros, a pessoa tem de contribuir, obrigatoriamente, com uma parcela mensal junto à Caixa Beneficiente.
O próprio vereador Luciano Márcio, que é conhecido como o “Leão do Norte” – ele serviu no 2º Batalhão da PM, em Nova Venécia –, relata sua história e se coloca à disposição de qualquer colega de farda para ajudar via-Justiça. Contatos com ele podem ser feitos por meio de seu email [email protected] ou pelo telefone (27) 99823-1011.
“Na data 18 de outubro de 2012, ingressamos uma AÇÃO JUDICIAL em face da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO. Hoje, com muita alegria, informo-vos que a Justiça será feita, visto que na data 4 de março de 2016, o Poder Judiciário decidiu definitivamente a matéria no mérito, ou seja, conforme nossa indagação, este instituto praticamente foi reconhecido como inconstitucional desde sua existência.
Sendo assim, a Justiça acolheu o pleiteado na ação e está obrigando uma indenização através de multa. No meu processo, retroagiu a cinco anos da data do início da ação, determinando que seja restituído o pagamento das mensalidades pagas por reconhecer que foram pagas indevidamente, visto que tais descontos não têm amparo constitucional, e o Instituto CAIXA, sempre usou como forma obrigatória.
É aquele velho ditado, a Justiça está para todos, logo, devemos buscá-la. Ao perceber que aquela contribuição obrigatória que temos em nossos contracheques é um verdadeiro desrespeito com o profissional, diante disso travamos uma incansável luta contra este instituto, ora existente. Lembrando que nosso advogado ingressou com mais de 100 representações semelhantes.
Ganhamos a lide, desta forma, gerou jurisprudência para os demais. Agora, quem também estiver inconformado com este abusivo desconto em seus respectivos contracheques fique à vontade para nos procurar, será uma honra atendê-los. Todos profissionais (ativa e reserva).
Considero ser neste momento o verdadeiro ‘Leão do Norte do Estado’, pois é assim que sou conhecido perante meus valentes militares destas importantes instituições, PMBM/ES.
Isso mesmo, ‘LEÃO DO NORTE’ assim que sou conhecido no 2º BPM de Nova Venécia. Um Soldado RR que enfrentou mais uma batalha de injustiça, e, venceu. Não é fácil enfrentar o Império blindado com existência de quase dois séculos neste Estado. Imaginem!
Fico feliz por estar sempre lutando e buscando corrigir injustiça contra meus irmãos de farda. Grato pela atenção e pedimos a Deus sabedoria para avançarmos ainda mais contra os desmandos existentes. Coloco-me a disposição para quaisquer informações sobre esta matéria.”
Caixa Beneficente queria que dívida virasse precatório
Na ação de Objeção de Pré-Executividade, a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo requereu o reconhecimento de nulidade da multa diária cominada em detrimento da obrigação de fazer em que sustenta que, por se tratar de uma autarquia, deveria ter sido citada pessoalmente e não por correio como feito no processo.
Sustentou ainda que a multa poderá ser revista pelo Magistrado em casos que se tornou excessiva, sendo esta a hipótese dos autos. Sustenta ainda que a Fazenda Pública não foi citada para a fase executiva deste provimento nos termos do artigo 730 do CPC e que a execução de pagar quantia certa se submeteria ao regime de precatórios.
Ao analisar o pleito, o juiz Thiago de Albuquerque Sampaio Franco rebateu cada ponto. O magistrado ainda citou o artigo 1° do estatuto da entidade:
“A CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO – CBME-ES , criada pelo Art. 53 da Lei nº 1101, de 08 de janeiro de 1917, órgão independente e com autonomia administrativa, é mantida pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, da ativa e da inatividade remunerada, mediante contribuição obrigatória.”
E definiu na sentença: “Desta forma, por mais que seja reconhecida a natureza autárquica da entidade a justificar as prerrogativas processuais reconhecidas pelo TJES (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), a fonte de custeio da entidade são as contribuições dos Militares do Estado. Consequentemente, inexistindo natureza pública na origem das verbas da referida entidade, verifico incabível a aplicação das prerrogativas materiais da Fazenda dentre as quais menciono o Regime de Precatório. Diante do que fora brevemente exposto, uma vez não havendo vício que macule a citação do demandado, deixo de acolher a nulidade pelo réu mencionada. Seguindo o rito em questão, intimem-se as partes desta decisão, devendo o exequente trazer a planilha dos valores que pretende executar.”