Profundo conhecedor do direito, o desembargador Willian Silva, que compõe a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), preside a Comissão de Enfrentamento e Prevenção à Tortura e também é professor de Direito Penal, defende uma reforma imediata nos Códigos Penal Brasileiro e de Processo Penal, “para impedir determinados benefícios para quem comete crimes hediondos”.
De acordo com o site do TJES, o desembargador lembrou que hoje o cidadão condenado a uma pena de 12 anos de reclusão ficará preso por, no máximo, quatro anos. “Ele cumprirá dois anos em regime fechado e depois passa para o semiaberto. Logo estará solto”, disse Willian Silva.
O desembargador explicou também que o Poder Judiciário brasileiro não pode ser responsabilizado pela fragilidade das leis penais: “O Poder Judiciário não elabora as leis; a Justiça aplica as leis. Cumpre o que é determinado pelas leis. Quem elabora as leis são os legisladores. Ou seja, no caso brasileiro, deputados e senadores”.
Segundo ele, atualmente no País até quem comete crimes hediondos – como tráfico, estupro, latrocínio (roubo com morte) e assassinato – pode cumprir pena inicial em regime fechado e depois ganhar a progressão de regime, até conquistar a liberdade.
“Obviamente que sou a favor da reforma. Os Códigos Processual e Penal têm que ser imediatamente alterados para impedir benefícios para certos tipos de crimes”, pediu Willian Silva.
“Enquanto a reforma, que é feita pelos legisladores brasileiros, não é concretizada, a Justiça tem de cumprir o que manda a lei do jeito que ela está”, completou.
O desembargador explicou, ainda, que no Brasil toda pessoa tem direito à individualização da pena. Informou que quando uma pessoa é condenada por homicídio, ela pode pegar de 12 a 30 anos. Entretanto, o juiz deve iniciar a aplicação da pena com 12 anos.
“Não é só porque o sujeito que cometeu o homicídio é odiado pela sociedade que o juiz deve condená-lo, logo de imediato, a 30 anos. Ao aplicar a pena para um condenado por assassinato, que começa com 12 anos, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias judiciais, antecedentes criminais, personalidade, culpabilidade, circunstâncias do crime, circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), até chegar à pena máxima. Não pode simplesmente aplicar a pena máxima. É o que determina a lei criada pelos legisladores”, ponderou o desembargador Willian Silva, segundo o site do Tribunal de Justiça.