A juíza Marianne Judice de Mattos, 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, encaminhou à chefe de Polícia Civil do Espírito Santo, delegada Gracimeri Soeiro Gaviorno, cópias da sentença, acórdão e certidão de trânsito julgado do processo número 024.08.031154-1, que condenou a Administração da PC a conceder aos delegados, investigadores, escrivães, agentes de Polícia, médicos-legistas, peritos e demais servidores da instituição que trabalham em regime de plantão o direito de seis abonos anuais. A Polícia Civil entendia que os plantonistas não tinham direito ao abono.
A decisão da juíza de encaminhar cópias da sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado à chefe de Polícia Civil foi tomada no dia 31 de julho deste ano, mas somente no dia 19 de outubro o ofício foi expedido. A juíza Marianne Judice de Mattos teve que tomar essa atitude porque a Chefia de Polícia Civil insistia em não cumprir a sentença judicial, proferida há cinco anos. No ofício, a magistrada determina Gracimeri Gaviorno a cumprir imediatamente a decisão judicial.
O Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol) entrou, no dia 21 de janeiro deste ano, com uma Ação de Execução (Reconhecimento da Sentença) em desfavor da instituição policial pelo descumprimento da sentença.
“Em que Estado de Direito nós vivemos? Uma sentença proferida há cinco anos não vinha sendo cumprida pela Polícia Civil. Algo absurdo e uma aberração”, disse o presidente do Sindipol, Jorge Emílio Leal.
Na petição em que foi atendido, o Sindipol “requer seja oficiada à autoridade coatora dos termos do julgamento exarado nos autos do processo número 024.08.031154-1, para cumprir o mandado judicial, sob pena de incorrer em desobediência, na forma do artigo 26 da Lei 12016/09”.
Em setembro de 2008, o Sindipol entrou com uma ação “contra ato praticado pela Chefia de Polícia Civil”, sustentando, em síntese que: a) A Lei Complementar nº 46/94 garante aos policiais civis, em seu artigo 32, o direito de seis abonos anuais; b) A lei não impõe restrições para os servidores sob o regime de expediente ou plantonista; c) O impetrado (Chefia de Polícia Civil) editou Circular nº 20/2008 impossibilitando concessão de abono a plantonistas; d) A Circular ofende o princípio da isonomia exposto no artigo 5º da Constituição Federal, razão pela qual deve ser declarada inconstitucional e ilegal.
Na ocasião, a Chefia de Polícia prestou informações à Justiça alegando que, como os plantonistas possuem dois dias úteis de folga, não teriam necessidade de abono para tratar de assunto de interesse pessoal.
Depois de analisar farta documentação e todo o conteúdo da lei, o juiz Ademar João Bermond preferiu a sentença no dia 26 de janeiro de 2010, declarando “ilegal a Circular nº 20/2008, expedida pela Chefia de Polícia Civil do Espírito Santo e determino a este que possibilite, de forma imediata, a concessão de abono para os policiais sob o regime plantonista”.
Houve o recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Depois de vários julgamentos, no dia 31 de dezembro de 2014, o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, da 3ª Câmara Cível do TJES, deu a seguinte decisão: “Nos termos do artigo 475-P, inciso II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Por isso, não conheço do pedido formulado pelo autor na petição de fl. 227.”
Outro “absurdo” detectado pelo Sindipol é que há delegados que proíbem seus policiais-plantonistas tirarem abono. “Tem delegado que chegou a expedir ofício proibindo o abono. O abono para o servidor público é um direito”, afirma Jorge Emílio.