Um mês antes de deixar a Chefia da Casa Militar do governo do Estado do Espírito Santo, o coronel da reserva remunerada da Polícia Militar José Nivaldo Campos Vieira sofreu uma derrota na Justiça, numa luta iniciada por ele há oito anos. O coronel Nivaldo reivindicava o direito ao auxílio moradia, mas a Justiça negou seu pedido, feito por meio de mandado de segurança impetrado em 21 de maio de 2007.
Os militares estaduais do Espírito Santo são regidos atualmente por duas legislações no assunto remuneração salarial. Uma legislação anterior a 2007 e, outra, depois disso. Quem recebe seus vencimentos pelo subsídio não tem mais direito ao auxílio moradia quando vai para a reserva; quem optou por não receber subsídio, ficando com a modalidade soldo, continua tendo o direito. Dentro desse grupo, portanto, existem hoje cerca de 180 militares.
De acordo com a ação movida pelo coronel Nivaldo nos autos de número 0015555-45.2007.8.08.0024 (024.07.015555-1), que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, o ex-secretário-chefe da Casa Militar informa que informa que: a) seria Coronel da PMES; b) ao passar para a reserva remunerada, teria sido suprimido o pagamento do auxílio moradia no percentual de 20%; c) teria direito a percepção de tal verba na porcentagem de 20%, porquanto seria possuidor de encargo de família na forma do artigo 47 e artigo 48, II, da Lei n. 2.701/72; d) o auxílio moradia seria devido aos militares inativos, por força do artigo 3 da Lei n. 2.701/72; e) deveria ser restituído os valores não pagos.
Por isso, o coronel Nivaldo Vieira pleiteou concessão de medida liminar para determinar o pagamento do auxílio moradia no percentual de 20%. O mandado foi contra o Instituto de Previdência de Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM)
Na sentença assinada no dia 29 de setembro deste ano, a juíza Marianne Judice de Mattos ressalta que a Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, o decurso do prazo decadencial, a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo.
Informações prestadas pela Presidência do IPAJM suscitam, também preliminarmente, o decurso do prazo decadencial de 120 dias e inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência de direito líquido e certo para o coronel Nivaldo.
O IPAJM deu as seguintes alegações, preliminarmente, nos autos: a) a intempestividade diante do decurso do prazo de 120 dias; e b) a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que: a) não haveria direito líquido e certo, nem ilegalidade ou abuso de poder, já que por ocasião da sua (do coronel Nivaldo Vieira) reforma não consta a verba de “auxílio moradia” como integrante de sua remuneração; b) a impossibilidade de extensão de verbas de natureza precária e provisória aos proventos dos inativos; c) não poderia ser utilizado o mandado de segurança para cobrança de valores pretéritos a impetração.
O Ministério Público Estadual também manifestou-se pelo indeferimento do mandado de segurança em favor do ex-secretário da Casa Militar.
Ao julgar o pedido do coronel Nivaldo, a juíza Marianne Judice de Mattos nem entrou no mérito da questão: indeferiu o pleito ao analisar a decadência suscitada nas preliminares. E lembrou que o IPAJM arguiu a decadência do direito de ação, “eis que a verba teria sido suprimida em Agosto/2002.”
A magistrada cita que a preconiza a regra inserta no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009: Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
“Com efeito, pretende a Parte Impetrante (coronel Nivaldo) o restabelecimento do pagamento do auxílio moradia no percentual de 20% (vinte por cento), que alega ter sido diminuído ao passar para a reserva remunerada, em Agosto/2002”, diz a juíza Marianne Judice de Mattos.
Em casos como os tais, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem início a partir da data da publicação do ato de reforma ex officio, já que a pretensão é no sentido de alterar a composição dos proventos, com a incorporação do auxílio moradia no percentual de 20%, ressalta a magistrada, lembrando que “este, inclusive, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça”.
Depois de citar julgados, a magistrada conclui que “não há, pois, prestação de trato sucessivo. Assim, tendo sido a verba supostamente diminuída Agosto/2002 e o presente mandado de segurança impetrando em 21/05/2007, dessume-se o decurso de prazo superior a 120 (cento e vinte dias).”
E finaliza: “Exsurge, pois, a decadência do direito de requerer mandado de segurança, razão pela qual acolho a preliminar. Em face de todo exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 23 da Lei n. 12.016/09 e artigo 269, IV do CPC.”