Em artigo publicado no Portal de Notícias Consultor Jurídico, o defensor público capixaba Carlos Eduardo Rios do Amaral analisa a intenção de prefeitos e vereadores de criarem leis para a cobrança de pedágios de turistas que visitam as praias do Espírito Santo. Para ele, a cobrança de pedágio é inconstitucional. Carlos Eduardo Rios do Amaral é filho do desembargador aposentado Carlos Henrique Rios do Amaral, do Tribunal de Justiça do Estado.
Abaixo, o artigo do defensor público Carlos Eduardo Rios do Amaral:
A cada dia a imprensa capixaba noticia que municípios do litoral do Espírito Santo pretendem instituir a cobrança de pedágio para os turistas no próximo verão. Acontece que a Constituição Federal é categórica ao prescrever que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Artigo 150, inciso V).
Assim, a cobrança de pedágio a turistas — e a qualquer outro contribuinte — só poderá ser instituída para o fim específico de conservação de estradas e rodovias por parte do Poder Público. O texto constitucional, bem ou mal, não faz outra ressalva.
E a Constituição Federal deixa claro que a regra, o bem jurídico de maior envergadura, será o livre tráfego de pessoas ou bens no território nacional. O pedágio, assim, seria forma indesejável de limitação ao direito de ir e vir do cidadão tão-somente para fazer frente à conservação da malha viária por parte do Ente arrecadador.
Ainda que os municípios desejassem instituir essa cobrança sob o formato de taxa, melhor sorte não assistiria a esses Entes-federativos quanto a esta espécie tributária.
É que as taxas somente poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Artigo 145, Inciso II). O requisito da divisibilidade do serviço público, a sua individualidade na essência, desafia o município quanto ao seu fato gerador no caso em discussão.
A preservação do meio-ambiente, o cuidado com as nascentes, a limpeza pública em geral — aí, observe-se a bitributação — e até melhorias na área de segurança pública devem ser custeados pela arrecadação de impostos, espécie tributária que não se confunde com as taxas, muito menos com o pedágio.
O Poder Público pode muito, mas não tudo. Sua força e ação encontram limites na Constituição Federal.