O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) reconheceu pela viabilidade de se admitir o período de mandato classista por parte de policiais civis para fins de contagem para aposentadoria desde que o policial civil cumpra a “Escala Especial”. A conclusão, tomada pelo presidente do Instituto, Bruno Margotto Marianelli, atende a uma reivindicação do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado (Sindipol).
Na prática, a medida determina que policiais civis que ficam em disponibilidade – afastados de sua função policial – para exercer mandato classista e não cumprem a “Escala Especial” não podem contar o período em que ficam à disposição de entidades de classe para efeito de aposentadoria.
O IPAJM elaborou o Parecer número 020/2015 depois de uma provocação do Sindipol. Em ofício encaminhado ao IPAJM em 14 de outubro do ano passado, o presidente do Sindipol, Jorge Emílio Leal, e sua diretoria solicitaram a revisão do Parecer nº 078/2014, para “viabilizar perante o IAPJM a contagem do tempo de contribuição referente ao período de ‘mandato classista’ nos casos de aposentadoria especial do policial, benefício tutelado pela Lei Complementar Federal nº 144/2014”.
No dia 14 deste mês, o presidente do IPAJM, Bruno Marianelli, acolheu a íntegra do Parecer nº 020/2015, e enviou cópia de sua decisão à diretoria do Sindipol. O presidente da entidade, Jorge Emílio, disse que suscitou a medida em razão de nova interpretação dada pelo Instituto quando do pedido de aposentadoria especial feito pelo ex-deputado estadual Gilson Gomes, que é delegado de Polícia.
Na ocasião, lembra Jorge Emílio, o IPAJM indeferiu o pedido de aposentadoria especial de Gilson Gomes por entender que o período em que ele permaneceu nos mandatos de deputado não poderia contar para o seu pleito. O Instituto também entendia que policiais civis que ficam em disponibilidade por conta do mandato classista não tinham direito a aposentadoria especial, mesmo participando das escalas especiais da Polícia Civil.
Em 7 de maio deste ano, o advogado Rafael Pina de Souza Freire, do IPAJM, elaborou o Parecer 020/2015. Ele ressalta que a Lei Complementar Federal nº 144/2014, que alterou a LCF nº 51/1995, possibilita aposentadoria especial do policial civil nas seguintes modalidades: compulsória aos 65 anos de idade; e voluntária, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e, após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício policial, se mulher.
O parecer do advogado Rafael Pina de Souza Freire recebeu outras duas aprovações: da subgerente de Consultoria Administrativa do IPAJM, Daniella Bedin Guilhen; e da gerente Jurídico Previdenciária, Mariana do Nascimento Gonçalves de Freira – ambas decisões ratificadas nos dias 4 e 12 de setembro deste ano, respectivamente.
“Pela viabilidade de se admitir o período de mandato classista (artigo 147, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994), para fins de contagem, como atividade estritamente policial, conforme ditames da Lei Complementar Federal nº 144/2014, desde que o servidor policial civil cumpra a Escala Especial nos termos da legislação regedora, devendo os setores competentes constatar e atestar expressamente nesse sentido, antes de conceder o benefício previdenciário”, ratifica Mariana do Nascimento de Freitas, que ressalva:
“Esta interpretação jurídica se dirige somente para a aposentadoria da Lei Complementar nº 144/2014, não abrangendo demais aposentadorias especiais (magistério, saúde, dentre outros), cujo mandato classista não obriga o servidor a continuidade do trabalho no serviço público sob condições especiais.”