O juiz Thiago Vargas Cardoso, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, publicou na edição de segunda-feira (31/08) do Diário de Justiça do Estado intimação em que concede prazo de 30 dias para que o Banestes deposite na conta corrente dos policiais militares dinheiro retirado dentro do que se chamou de ‘Crédito Rotativo’, a partir do mês de outubro de 1998.
A Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo (ACS/ES) entrou na Justiça, em 2000, em favor de seus associados. O Departamento Jurídico da entidade ganhou a causa e a sentença transitou em julgado.
No dia 2 de julho deste ano, o juiz Thiago Vargas Cardoso proferiu despacho nos autos do processo de número 0003675-03.2000.8.08.0024 (024.00.003675-6) em que estabelecia prazo para o Banestes cumprir a Sentença de Execução. No entanto, somente agora, um mês depois, a intimação foi publicada no Diário Oficial de Justiça, dada à grande demanda da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
No despacho publicado no Diário Oficial de Justiça, o juiz Thiago Vargas Cardoso informa que o Banestes está intimado “para cumprir a obrigação de fazer, no sentido de que sejam efetivados os estornos dos débitos efetivados a título de crédito rotativo nas contas dos substituídos nesta ação, NO PRAZO DE 30 DIAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00.” O magistrado intima o banco ainda para pagamento do débito exequendo correspondente à metade do valor dos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.490,00, conforme planilha à fl. 1077, ainda sem a multa arbitrada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 475-J, de 10% sobre o valor da condenação.”
A publicação da intimação no Diário Oficial de Justiça desmascara um policial militar, que chegou a adulterar um documento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e divulgou nas redes sociais informações falsas de que o Judiciário teria recuado na questão do crédito rotativo em favor de filiados da ACS/ES.
O autor da falsificação mandou, no dia 17 d ejulho deste ano, a seguinte mensagem por meio do whatsapp: “Boa noite. Me parece que deu para trás, o dinheiro do rotativo. Pessoal!” Em seguida, postou duas imagens de uma decisão do desembargador Walace Pandolho Kiffer, mas na versão que ele (policial) adulterou.
Na decisão original, o desembargador nega provimento a um recurso do Banestes. Entretanto, o policial que falsificou o documento da Justiça manipula as informações, de modo a informar, equivocadamente, que o magistrado teria atendido pedido do banco e prejudicado a ação da ACS/ES. A falsificação é tão grotesca que a decisão original favorável aos policiais do desembargador Walace Pandolho Kiffer é antiga.
O processo que garante aos policiais receberem, com juros e correções monetárias o que foi indevidamente descontado de seus salários há quase 20 anos, já transitou em julgado. A Justiça, em todas as instâncias, deu ganho de causa ao pleito dos policiais. Depois de transitado em julgado, não há mais recurso e a ação já entrou na fase de execução. Ou seja, o Banestes já vai pagar o que deve aos policiais.
Veja abaixo o teor da intimação
56 – 0003675-03.2000.8.08.0024 (024.00.003675-6) – ORDINARIA
Exequente: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MIL
Requerente: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MIL
Executado: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6510/ES – OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
Requerido: BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência do despacho:
INTIME-SE O BANCO BANESTES, para cumprir a obrigação de fazer, no sentido de que sejam efetivados os estornos dos débitos efetivados a título de crédito rotativo nas contas dos substituídos nesta ação, NO PRAZO DE 30 DIAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 461 do CPC.
Intime-se, ainda, o executado BANCO BANESTES, para pagamento do débito exequendo correspondente à metade do valor dos honorários advocatícios ( fls. 1072/1077), no valor de R$ 3.490,00 (três mil e quatrocentos e noventa reais), conforme planilha à fl. 1077, ainda sem a multa arbitrada, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa do art. 475-J, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.