O juiz substituto da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Luiz Henrique Horsth da Matta, indeferiu no início da noite desta sexta-feira (31/07) mandado de segurança proposto pelo Ministério Público Federal em que pleiteava a suspensão do concurso público aberto para contratação de agentes de Polícia Federal. Na Ação Civil Pública, ajuizada contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB/UNB) e a União, o procurador da República no Espírito Santo, Carlos Vinicius Cabeleira, sustentou que as cotas para ingresso no serviço público são inconstitucionais. Para ele, a Lei Federal nº 12.990/2014, que reserva cotas para negros em processo de seleção, seria “inconstitucional e inaplicável”.
O edital do concurso prevê que 20% das 600 vagas oferecidas para agentes federais sejam destinadas aos candidatos que se declararam negros ou pardos. O procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira alega que a norma só poderia ser aplicada após a existência de critérios objetivos sobre cor e raça, já que pela autodeclaração todos poderiam ser “cotistas”.
O concurso oferece 600 vagas de agente de Polícia Federal. O salário é de R$ 7.514,33. Do total das oportunidades, 30 são reservadas para pessoas com deficiência e 120 para negros, de acordo com o edital. As provas da primeira fase foram aplicadas em dezembro do ano passado. O concurso recebeu 98.101 inscritos, o que equivale a uma relação de 163 candidatos por vaga.
Antes de decidir pela manutenção do concurso, o juiz Federal Substituto Luiz Henrique Horsth da Matta analisou a manifestação da União, que foi no sentido de que “o eventual deferimento dos pedidos constantes da inicial geraria prejuízo certo e irreversível, dada a proximidade do Curso de Formação.”
A União defendeu, em síntese, a presunção de constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que a autodeclaração não é o único critério utilizado pelo IBGE e que a ausência de publicação dos motivos das eliminações não implica em falta de fundamentação.
Na análise do pedido, o juiz federal Luiz Henrique Horsth da Matta ressalta que “é importante destacar que, em caso de dúvida sobre a constitucionalidade de uma lei, deve-se optar pela consideração de sua validade, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, segundo o qual o Judiciário deve invalidá-las apenas naqueles casos de inconstitucionalidade flagrante e incontestável, de forma também a respeitar a separação de poderes de que trata o art. 2º da Constituição da República.”
O magistrado diz mais: “Fosse a Lei nº 12.990/2014 flagrantemente inconstitucional, e fosse o entendimento consolidado do STF (Supremo Tribunal Federal) restrito às hipóteses de acesso ao ensino superior, não teria o Conselho Nacional de Justiça, a quem incumbe zelar pela observância do art. 37 da CR/88 , editado a Resolução nº 203/2015 , dispondo acerca da reserva de vagas aos negros no âmbito do Poder Judiciário, expressamente consignando, em seu preâmbulo o que restou decidido na ADPF 186/DF. Destarte, muitas das alegações constantes da inicial referem-se a argumentos de política legislativa, o que, a priori, não deve ser objeto de intervenção pelo Poder Judiciário. A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI nº 4.029/AM , que ‘não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, […] por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto”.
Para o juiz federal Luiz Henrique Horsth da Matta, “se a política de ações afirmativas, conforme já mencionado, nos termos em que decidido pelo STF, é uma forma de prestigiar o princípio da igualdade material, levando em conta desigualdades históricas, insubsistente a alegação de que as cotas raciais, uma vez que não previstas na Constituição, ao contrário do que ocorre com os deficientes físicos, violariam diversos princípios constitucionais, tais como os da legalidade, impessoalidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade etc. Antes, pelo contrário, reforça-os. Até porque, se o Poder Legislativo, diante de diversos princípios de estatura constitucional, opta pela elaboração de uma regra concretizando determinado princípio e não outros, não cabe ao Judiciário substituir aquele a quem incumbe realizar a referida escolha, a não ser, conforme já dito, em casos flagrantemente inconstitucionais, o que, em princípio, não parece ser a espécie.”
Depois de rebater os sete pedidos do Ministério Público Federal, o juiz Luiz Henrique Horsth da Matta concluiu o julgamento, afirmando que “não se encontram presentes o fumus boni iuris (expressão latina que significa sinal de bom direito) necessário ao deferimento do pedido cautelar de suspensão do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Agente da Polícia Federal, não havendo, por decorrência lógica, que se falar em periculum in mora (perigo da demora).”
Tampouco, prossegue o magistrado, “há verossimilhança das alegações necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 (item “b.1” – fl. 53), ou de reconhecimento de sua inaplicabilidade (item “b.2” – fls. 53/54), para que prevaleça a autodeclaração do candidato (item “b.3” – fl. 54), ou para que se procedesse a uma nova verificação de cor ou raça.”
Por isso, diz o juiz federal Luiz Henrique Horsth da Matta, “indefiro o pedido cautelar de suspensão do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Agente da Polícia Federal.”
O que pediu o Ministério Público Federal na Ação Civil Pública nº 0119328-36.2015.4.02.5001
a) a inconstitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e da criação de cotas raciais em concursos públicos, na medida em que não há, tal qual ocorre no acesso às universidades públicas, situação desigual em relação à qualificação dos postulantes, a exigir a existência de uma ação afirmativa, até porque a qualificação é exatamente o pressuposto para acesso aos cargos públicos;
a.1) a inconstitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 por violação dos princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade, eficiência e da regra do concurso público, uma vez que este se presta ao recrutamento dos mais capacitados para o exercício do cargo, e não para outras políticas públicas, sendo que tal situação difere daquela prevista para os deficientes físicos, porquanto em relação estes o próprio constituinte originário previu a reserva de vagas;
a.2) a inconstitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 por violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, por vários motivos que demonstram a inadequação entre os meios por ela estabelecidos e os fins buscados, tais como, entre outros, o fato de que foram utilizados dados estatísticos relacionados à proporção de negros no Poder Executivo Federal que não necessariamente são corretos ou atuais, sendo que não há informação quanto ao perfil racial dos candidatos aos concursos públicos federais, apenas da população brasileira em geral, além disso, o percentual de reserva de 20% das vagas é aleatório, podendo, inclusive, beneficiar apenas os negros de classe média e alta, que constituem parcela privilegiada dentro do grupo;
b) a inaplicabilidade da Lei nº 12.990/2014, por insuficiência de regulamentação, já que, embora ela preveja que podem concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem negros no ato de inscrição, conforme quesito cor ou raça usado pelo IBGE, não há nenhum critério objetivo utilizado por esta fundação, uma vez que também considera exclusivamente a autodeclaração, ou seja, a lei só seria aplicável após a regulamentação pelo Poder Executivo, sob pena de gerar uma situação em que apenas a autodeclaração definiria a participação no regime de cotas, o que seria inadmissível;
c) que a autodeclaração é o único critério válido para identificação racial no direito brasileiro, motivo pelo qual é nulo o procedimento de verificação instituído pela banca examinadora, a qual previu mecanismo para restringir o acesso dos candidatos às vagas reservadas sem amparo legal, motivo pelo qual todos os que se inscreveram nestas condições devem ser incluídos novamente no sistema de cotas;
d) a ausência de devido processo legal para o heterorreconhecimento, seja pela ausência de critérios objetivos, seja pela falta de motivação nas decisões tomadas pela banca especial designada para aferir a veracidade das autodeclarações dos candidatos, além de ser temerário utilizar fotografias para fins de análise, em razão da fácil possibilidade de manipulação; e
e) a ilegalidade da eliminação dos candidatos não considerados negros pela banca, já que a Lei nº 12.990/2014 estabelece a eliminação apenas nos casos de apresentação de declaração falsa, situações distintas que não foram especificadas pela organizadora do certame.