Um dos executivos da empreiteira Camargo Correa, Eduardo Hermelino Leite, condenado nesta segunda-feira (20/07) a 15 anos e 10 meses de prisão, detalhou irregularidades nas obras do Centro Administrativo da Petrobras em Vitória. Em depoimento à Polícia Federal, Eduardo Leite relata como era a distribuição de propina para a construção da sede na capital capixaba.
Com base em investigações e no depoimento de Eduardo Leite e de outros investigados, a Polícia Federal indiciou oito pessoas no inquérito da 14ª Fase da Operação Lava Jato envolvendo a empreiteira Odebrecht. O relatório do indiciamento foi protocolado na Justiça Federal, em Curitiba, na tarde desta segunda-feira (20/07).
Pelo menos sete páginas do relatório do indiciamento foram dedicadas à construção da sede administrativa no Espírito Santo, localizada na avenida Nossa Senhora da Penha (Reta da Penha), em Vitória. O delegado federal Eduardo Maut da Silva, que assina o relatório do indiciamento, afirma que houve pagamento de propina para a construção do prédio.
O presidente da holding Odebrecht S.A., Marcelo Odebrecht, está entre os oito indiciados. Ele encontra-se preso na carceragem da Polícia Federal, em Curitiba, desde 19 de junho. Os crimes citados são fraude a licitação, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, crime contra a ordem econômica e organização criminosa.
Além do empresário Marcelo Bahia Odebrecht, foram indiciados: os diretores da Odebrecht Rogério Santos de Araújo, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Márcio Farias da Silva e César Ramos Rocha; Celso Araripe de Oliveira (foto), funcionário da Petrobras; Eduardo de Oliveira Freitas Filho, sócio-gerente da empresa Freitas Filho Construções Limitada; e João Antônio Bernardi Filho, ex-funcionário da Odebrecht.
A partir da entrega do relatório policial à Justiça, o Ministério Público Federal (MPF) vai analisar o indiciamento para oferecer ou não uma denúncia envolvendo as empreiteiras à Justiça Federal. Se houver denúncia e o juiz federal Sérgio Moro aceitá-la, os denunciados passarão a ser réus.
Nesta segunda, três executivos afastados da Camargo Corrêa foram condenados pela Justiça Federal por lavagem de dinheiro, corrupção e organização criminosa. São eles: Dalton Avancini, Eduardo Hermelino Leite e João Ricardo Auler. Foi a primeira sentença contra dirigentes de empreiteiras na Lava Jato.
A 14ª fase da Lava Jato foi deflagrada no dia 19 de junho e cumpriu 59 mandados judiciais envolvendo, além da Odebrecht, a construtora Andrade Gutierrez – no domingo (19/07), nove pessoas foram indiciadas pela PF no inquérito relacionado à empreiteira. Entre elas, está o presidente da empreiteira, Otávio Marques de Azevedo. Continuam presos Marcelo Odebrecht, Otávio Marques de Azevedo, João Antônio Bernardi, Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo, César Ramos Rocha, Alexandrino de Salles e Elton Negrão.
De acordo com delegado federal Eduardo Mauat da Silva, nem todos os investigados falaram nos depoimentos. Cinco presos, relacionados à Odebrecht, optaram por ficar em silêncio, entre eles, Marcelo Odebrecht.
“Foi dada a oportunidade para que cada um expusesse a sua versão, mas é um direito constitucional permanecer em silêncio para evitar a autoincriminação”, disse o delegado.
A Polícia Federal detalha no relatório de indiciamento que o grupo se utilizava, principalmente, de operações no exterior para o pagamento de propina, “de modo a dificultar o rastreamento do dinheiro”, mas chama a atenção para irregularidades detectadas em obras da Petrobras em Vitória.
Em acordo de delação premiada, um dos executivos da Camargo Correa, Eduardo Hermelino Leite, condenado a 15 anos e 10 meses de prisão, detalhou irregularidades nas obras do Centro Administrativo da Petrobras em Vitória.
Eduardo Leite afirmou à PF que solicitou ao diretor de Óleo e Gás da construtora, Paulo Augusto Santos da Silva, uma auditoria a partir das irregularidades apontadas pela Lava Jato. Paulo Augusto Santos, então, apresentou ao executivo dois contratos firmados entre o consórcio OCCH, composto pelas empresas Odebrecht, Camargo Correa e Hochtief, que teriam como finalidade o pagamento de propina a Celso Araripe, gerente local das obras.
Um deles, no valor de R$ 1,8 milhão, teve como justificativas os serviços de consultoria. “Verifica-se, então, o recebimento de recursos significativos por funcionário da Petrobras e seus familiares, que teriam origem na SulBrasil, empresa contratada pelo consorcio OCCH, pairando também indícios de que nenhum serviço fora prestado pela terceirizada”, diz a Polícia Federal no relatório. O valor da suposta propina a que se refere o relatório da Polícia Federal é de R$ 2.896.450,54.
O que diz o relatório da Polícia Federal sobre a sede da Petrobras em Vitória
“…Entretanto, a partir da indicação do colaborados EDUARDO HERMELINO LEITE chegou-se ao caso envolvendo a sede da PETROBRAS em Vitoria/ES. Em seu termo de colaboração n. 14, EDUARDO HERMELINO LEITE, um dos executivos da CAMARGO CORREA, detalhou o que teria ocorrido junto as obras realizadas no centro administrativo da PETROBRAS em Vitoria/ES.
Declinou que por conta das irregularidades apontadas no curso da operação Lavajato ele teria orientado ao Diretor de Óleo e Gás da construtora, PAULO AUGUSTO SANTOS SILVA que procedesse a auditoria dos contratos firmados pela CAMARGO CORREA a fim de identificar eventuais esquemas voltados ao pagamento de propinas.
Por volta do mês de julho de 2014, PAULO AUGUSTO SANTOS SILVA teria apresentado dois contratos firmados entre o CONSÓRCIO OCCH, composto pelas empresas ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, CAMARGO CORREA e HOCHTIEF, cuja empresa líder era a ODEBRECHT, e que executava a construção do prédio do CENTRO ADMINISTRATIVO DA PETROBRAS EM VITÓRIA/ES7 , os quais teriam por finalidade o pagamento de vantagens indevidas em favor de CELSO ARARIPE, Gerente local de tal empreendimento da PETROBRAS.
Acerca da forma como se deu o pagamento dos contratos de propina, disse o colaborador: QUE PAULO AUGUSTO SANTOS SILVA apresentou ao depoente os dois contratos firmados, sendo que o primeiro é datado de 3 de janeiro de 2010, entre o CONSÓRCIO OCCH e a empresa E&P SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., CNPJ 10.983.194/0001-46, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), cujo objeto são serviços de consultoria e assessoria técnica para a construção da sede administrativa mencionada; QUE o depoente não conhece a empresa E&P; QUE constam como representantes do CONSÓRCIO OCCH os engenheiros CARLOS JOSÉ VIEIRA MACHADO DA CUNHA, PAULO SÉRGIO BOGHOSSIAN, FLÁVIA LACERDA PIVA, MARCELO AUGUSTO ZANI, EDUARDO KANZIAN e MARIA CRISTINA PONCHON DA SILVA; QUE pela E&P consta o representante PAULO KAZUO TAMURA AMEMIYA; QUE o (Observamos que a referida obra teria iniciado no ano de 2006 e concluída em 2011, dois anos após o previsto, pairando sobre a mesma a suspeita de sobrepreço) depoente não conhece nenhuma dessas pessoas; QUE o depoente não consegue identificar quais foram as pessoas que assinaram este primeiro contrato, sendo que constam duas assinaturas pela ODEBRECHT sem identificação, uma pela CAMARGO CORREA, também sem identificação, e uma pela HOCHIEF também sem identificação; QUE pela E&P consta reconhecimento de firma de PAULO KAZUO; QUE duas testemunhas também assinaram, DIOGO BARBOSA TAMURA AMEMYA e FLAVIA LACERDA PIVA, mas o depoente também não as conhece;
(Verifica-se as pp. 423/430 do arquivo que contém a documentação apresentada por EDUARDO LEITE quanto a avença, sendo que assinaram o termo os representantes das empresas ODEBRECHT, CAMARGO CORREA e HOCHTIEF.
Também foram verificados pagamentos em favor da E&P SERVIÇOS DE ENGENHARIA por parte da CAMARGO CORREA OLEO E GAS e MENDES JUNIOR e nos de 2009 e 2010 pela TREVISO EMPREENDIMENTOS, do operador JULIO CAMARGO).
Quanto ao segundo contrato, EDUARDO HERMELINO LEITE explicou: “QUE o segundo contrato foi firmado entre o CONSÓRCIO OCCH e a SUL BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.(FREITAS FILHO CONSTRUÇÕES LTDA-ME), CNPJ 05.882.205/0001-61, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), cujo objeto são serviços de consultoria técnica, assessoria e acompanhamento das atividades de condicionamento e operação da sede administrativa da PETROBRAS em Vitória/ES; QUE não conhece a empresa SUL BRASIL; QUE constam como representantes do CONSÓRCIO OCCH neste segundo contrato os engenheiros CARLOS JOSÉ VIEIRA MACHADO DA CUNHA, PAULO SÉRGIO BOGHOSSIAN, FLÁVIA LACERDA PIVA, MARCELO AUGUSTO ZANI, EDUARDO KANZIAN e MARIA CRISTINA PONCHON DA SILVA; QUE pela SUL BRASIL consta o representante EDUARDO DE OLIVEIRA FREITAS FILHO, sócio administrador da empresa;”
A Receita Federal apurou que a efetiva liquidação desses pagamentos apresenta uma soma é maior do que o valor do contrato, ou seja, R$ 3.810.803,54, sendo provável a existência de aditivos.
Ouvido a respeito, CELSO ARARIPE assim se pronunciou:
QUE, trabalha na PETROBRAS desde janeiro de 1987, tendo atuado na Refinaria de Duque de Caxias (obras de gasoduto), em 1993 veio a trabalhar em Joinville na obra denominada OPASC (dutos da REPAR até Biguacu), em 1996 veio trabalhar em Curitiba atuar junto a REPAR e em 1998 ainda em Curitiba trabalhou junto ao GASBOL; no ano de 2000 mudou-se até Campinas, tambem trabalhando no GASBOL, em 2003 retornou ao Rio de Janeiro para trabalhar no empreendimento IEDT; QUE , permaneceu no Rio de Janeiro ate o ano de 2010, sendo que em junho desse ano passou a trabalhar na cidade de Vitoria/ES, no empreendimento denominado IECA (Implementação de Empreendimentos para Cabiunas), tendo atuado tambem em outras obras naquele mesmo Estado; QUE retornou a Macae/RJ vindo a atuar no Terminal de Cabiunas; QUE , em agosto de 2013 retornou ao Rio de Janeiro, sendo designado como Gerente Geral do IEGN (Implementação de Empreendimentos de Gas Natural), vinculada a Gerencia Executiva de Gas e Energia, cujo titular era MAURO DE OLIVEIRA LOUREIRO; QUE , foi dispensado dessa função no dia 19/06/2015 sob alegação de “quebra de confiança”, sendo transferido para a cidade de Itaborai, no empreendimento IEGNSE; QUE , em relação a construção do Edificio Sede da PETROBRAS em Vitoria/ES, afirma que la chegou no mes de junho de 2010, quando cerca de 70% da obra ja estava executada; QUE , a sua função era de gerenciar varios projetos, sendo a obra executada pelo consorcio CAMARGO CORREA, ODEBRECHT e HOCHTIEF, sendo lider a ODEBRECHT; QUE , era o segundo na hieraruia desse projeto, reportando-se apenas a MAURICIO DE OLIVEIRA GUEDES, o qual era gerente geral e ficava sediado no Rio de Janeiro/RJ; QUE , essa função de Gerente Geral passou a ser ocupada por MAURO LOUREIRO a partir do ano de 2012, sendo MAURICIO DE OLIVEIRA GUEDES promovido a Gerente Executivo; QUE , acerca da liberação dos recursos para o consorcio que executava a obra, afirma que havia um fundo denominado FUNDO DE INVESTIMENTO RIO BRAVO, o qual recebia os resultados das medições feitas pela equipe do declarante e efetuava os repasses; QUE , competia a equipe da PETROBRAS, chefiada pelo declarante realizar a fiscalização da obra; QUE , os encarregados da medição eram o fiscal e o gerente do contrato, asseverando que o primeiro realizava a medição propriamente dita e encaminhava ao segundo, que a examinava, juntava a documentação e enviava ao FUNDO RIO BRAVO; QUE , afirma que no caso do projeto de Vitoria/ES a documentação referente a medição nao passava pelas suas mãos, sendo encaminhada diretamente ao fundo pelo Gerente de Contrato; QUE , o fiscal do contrato que estava atuando foi substituido pelo declarante quando de sua chegada, sendo designado MARCIO MATTAR COUTINHO o mesmo se aplicando ao gerente ANTONIO BORGES PEDRO; QUE , perguntado de quem foi a iniciativa de substituir o fiscal e o gerente do contrato, afirma que o gerente anterior, de nome LUIS ALBERTO SPAGNOLO, salvo engano, o qual disse que gostaria de retornar ao Rio de janeiro, sendo o fiscal MARCIO MATTAR COUTINHO indicado por ANTONIO BORGES PEDRO, cujo nome foi chancelado pelo declarante; QUE , acerca da empresa E&P SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, afirma desconhecer tal empresa e nao recorda de ter visto o nome da mesma em nenhum documento da obra; QUE , no tocante a empresa SUL BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.(FREITAS FILHO CONSTRUÇÕES LTDA-ME), afirma que a mesma pertence a EDUARDO FREITAS, funcionário aposentado da PETROBRAS na oportunidade e pessoa com que já havia trabalhado por varias vezes; QUE , dia nao ter tido qualquer ingerencia na indicação da SUL BRASIL para prestar serviços ao CONSORCIO OCCH, ficando a cargo deste subcontratar as empresas que entender adequadas; QUE , perguntado qual seria a função da SULBRASIL nesse projeto, afirma que, segundo dito por EDUARDO FREITAS em encontros ocasionais, o mesmo disse que seria a assessoria e planejamento da obra; QUE , considerando o porte das empresas que estariam executando a obra e perguntado se nao seria de se esperar que tivessem em seus quadros pessoas capazes de realizar a atividade terceirizada a SULBRASIL responde que isso se trata de uma decisão da contratada (contratante), desconhecendo a qualificação dos quadros das empresas que compunham o consorcio; QUE , perguntado quais são as suas fontes de renda, afirma que seria o seu salário junto a PETROBRAS sendo que nesse ano adquiriu um apartamento em Vitoria/ES no valor de R$ 1000.000,00 (um milhao de reais), o qual veio posteriormente alugar; QUE , afirma que para comprar o imovel deu R$ 420.000,00 de entrada mediante recursos próprios e financiou o restante; QUE , no ano de 2013 adquiriu um outro imovel no Rio de janeiro, no valor de R$ 2,7 milhões, tendo pago R$ 1.700.000,00 com recursos próprios, financiando um milhão de reais junto ao SANTANDER; QUE , explica que o valor inicial desse imóvel da Av. Osvaldo Cruz foi pago mediante a venda de um outro imovel que possuia na cidade, avaliado em R$ 1.350.000,00; QUE , afirma com exceção do aluguel que atualmente recebe quanto ao apartamento de Vitoria/ES, no valor de R$ 3.700,00 a sua unica fonte de renda é o seu salario junto a PETROBRAS; QUE , a sua esposa MARIA MADALENA RODRIGUES MELO ARARIPE, com quem casou no ano de 2010, já trabalhou como vendedora de roupas e em funções de nivel medio junto a escritorios, sendo que atualmente a mesma nao trabalha; QUE , perguntado se possui empresa em seu nome, em nome de familiares ou ainda de terceiros e com qual possuía vinculo direto ou indireto de qualquer forma, ou ainda desta tenha recebido recursos, responde que nao; QUE , perguntado se possui ou possuiu ativos de quaisquer especie no exterior, afirma que nao; QUE , perguntado se mantem ou manteve bens em nome de familiares ou de terceiros, responde que os bens que possui estao em seu nome e da esposa, diante do regime de casamento; QUE , diz nao conhecer a pessoa de EDUARDO HERMELINO LEITE, tendo ouvido o nome da referida pessoa apenas atraves da midia como sendo um dos Diretores da CAMARGO CORREA que teria feito uma delação premiada; QUE , não conhece a pessoa de PAULO AUGUSTO SANTOS SILVA, tendo visto esse nome apenas nos documentos que lhe foram exibidos pelo seu advogado presente a esta audiencia; QUE , acerca dos representantes das empresas consorciadas na obra, lembra-se de PAULO BOGOSSIAN, da ODEBRECHT, e um funcionário da CAMARGO CORREA de nome GABO; QUE da HOCHTIEF lembrase de ALEXANDRE SAFAR; QUE , tinha mais contato com a pessoa de PAULO BOGOSSIAN, haja vista a ODEBRECHT ser a lider do contrato, sendo o mesmo posteriormente substituido por um funcionario de nome SIDNEI, nao recordando o sobrenome; QUE , perguntado acerca da pessoa de CARLOS JOSÉ VIEIRA MACHADO DA CUNHA, aifrma que o mesmo era um diretor da ODEBRECHT e superior a PAULO BOGHOSSIAN, sendo que o mesmo mudou-se para o Rio de janeiro pouco depois da chegada do declarante em Vitoria/ES; QUE , quanto a FLÁVIA LACERDA PIVA, segundo recorda a mesma trabalhava na obra, nao sabendo o que fazia; QUE , quanto a MARCELO AUGUSTO ZANI, também recorda de ter trabalhado nessa obra, não sabendo o que ele fazia; QUE , também recorda-se de EDUARDO KANZIAN, acreditando que o mesmo atuasse junto a CAMARGO CORREA, salvo engano; QUE , nao conhece a pessoa de MARIA CRISTINA PONCHON DA SILVA; QUE, nao conhece a pessoa de PAULO KAZUO TAMURA AMEMIYA; QUE , acerca da empresa TREVISO EMPREENDIMENTOS LTDA, diz nunca ter ouvido falar da mesma, nao sabendo se esta prestou serviços a alguma das empresas ligadas ao consorcio; QUE . quanto a JULIO GERIN CAMARGO, afirma que desconhece se prestou algum serviço nessa obra, tendo ouvido o respectivo nome apenas junto a midia; QUE , acerca do que teria motivado a sua transferencia para Vitoria/ES, disse que no ano de 2010 disse ter procurado MAURICIO DE OLIVEIRA GUEDES dizendo que gostaria de sair do Rio de Janeiro, tendo este lhe dito que havia uma obra em Vitoria/ES e que o entao responsavel JOSE ROBERTO DO AMARAL teria interesse em retornar ao Rio de Janeiro/RJ, sendo o declarante informado que depois de Vitoria deveria ir trabalhar em Macae; QUE , afirma que a escolha de ir trabalhar em Vitoria/ES não foi sua e sim uma determinação de MAURICIO DE OLIVEIRA; QUE, acerca do controle feito pela PETROBRAS sobre as subcontratadas, afirma que a estatal apenas recebe uma lista das empresas que foram contratadas nessa condição, exigindo das mesmas um termo de quitação das obrigações trabalhistas; QUE , apenas quando ocorre uma cessão do contrato, alterando-se a empresa responsavel pela execução da obra é que ocorre a necessidade de aprovação da PETROBRAS, a qual recebe a documentação contratual pertinente; QUE , acerca da afirmação de EDUARDO HERMELINO LEITE de que os contratos celebrados entre o consorcio OCCH e as empresas E&P SERVIÇOS DE ENGENHARIA e SULBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA teriam servido para acobertar o pagamento de vantagens ilicitas em favor de sua pessoa, diz que nao sabe porque EDUARDO LEITE teria feito tais afirmações e sequer teve acesso a tais contratos; QUE , perguntado se recebeu alguma vantagem financeira ou qualquer tipo de beneficio diante de sua atuação frente a obra do predio da PETROBRAS em Vitoria/ES afirma que não; QUE , perguntado se lhe foi oferecido algum tipo de vantagem, responde que não; QUE , afirma que MAURO DA SILVA LOUREIRO dispos-se a ser ouvido acerca das atividades profissionais do declarante caso seja necessário; QUE , apresente nesta oportunidade um notebook marca TOSHIBA, modelo PT439S, serie 2E012947X, o qual lhe foi entregue em cautela pela PETROBRAS nesse ano de 2014; QUE , afirma nao possuir outro equipamento de informática, sendo que o que se encontra na sua casa era usado apenas pela esposa MARIA MADALENA RODRIGUES; QUE em relação a aprovação de aditivos junto aos contratos, afirma que o mesmo passa inicialmente pela comissão de negociação; apos, esse relatorio da comissao é encaminhado a area juridica da PETROBRAS e caso, de acordo, o mesmo é devolvido a mencionada comissão; QUE , apos assinado o relatorio pela comissao, o documento passa pela avaliação do declarante como gerente de empreendimento, o qual pode aprovar, vetar ou devolver a comissão para renegociação; QUE , perguntado quantos aditivos ocorreram junto a obra do predio da PETROBRAS em Vitoria/ES, afirma que depois da sua chegada houve tres aditivos de valor e varios aditivos de prazo; QUE o total de aditivos foi no montante de 29,8% sobre o valor total do contrato, desde o início da obra; QUE , desconhece a existência de qualquer imputação de sobrepreço em relação a essa obra da sede da PETROBRAS em Vitoria/ES.
Sobre esse assunto, reinquirimos também o colaborador JULIO GERIN CAMARGO, a fim de que esclarecesse principalmente os pagamentos a TREVISO:
(…) QUE acerca dos pagamentos feitos a empresa E&P SERVIÇOS DE ENGENHARIA de nos anos de 2009 e 2010 pela TREVISO EMPREENDIMENTOS, afirma que entre 2008 e 2010 manteve um contrato com a empresa INTERCNIAL ESTRUTURAS o qual tinha por objeto auxiliar a mesma a realizar um projeto de engenharia reversa, comparando o escopo para o qual a obra fora contratada e como a mesma terminou, com o fito de pleitear o pagamento por parte das PETROBRAS em relação a alteração de projeto que foram demandadas pela estatal, mas que nao foram devidamente pagas; QUE , a obra que a INTERCNIAL pretendia revisar era de uma planta de biodiesel, nao recordando onde no momento; QUE , esclarece que esse projeto foi conduzido pelo seu falecido irmao HELIO FERRAZ DE ALMEIDA CAMARGO JUNIOR; QUE , HELIO era um dos socios da empresa TREVISO EMPREENDIMENTOS; QUE , com relação a empresa E&P, afirma que o mesmo era de titularidade de um exfuncionario da PETROBRAS de nome EDUARDO KAZUO, o qual foi procurado pelo seu irmão HELIO a fim de auxiliar no problema submetido pela INTERCNIAL; QUE , o contrato com a INTERCNINIAL foi na ordem de R$ 13.937,400,00, conforme documentação que ja teria sido apresentada ao MPF (Procurador DELTAN), não tendo sido o declarante avisado de que deveria apresentá-la nesta audiência; QUE , a E&P foi contratada para fornecer suporte tecnico e tecnologico para esse trabalho; QUE , não recorda de quanto foi o contrato coma E&P; QUE , perguntado de qual teria sido o resultado desse trabalho, afirma que de fato foram apontadas algumas inconsistências que teriam gerado pagamentos a INTERCNIAL; QUE , não recorda qual teria sido o retorno economico a INTERCNIAL a partir do trabalho realizado pela TREVISO EMPRENDIMENTOS e pela E&P SERVIÇOS DE ENGENHARIA; QUE , sabe informar apenas que o que foi pago a E&P foi R$ 1,9 milhao em 2009 e R$ 1,6 milhão em 2010; QUE , segundo sabe a E&P nao possuia funcionarios, sendo que apenas PAULO KAZUO executava o trabalho para o qual a E&P fora contratada pela TREVISO; QUE perguntado o que exatamente PAULO KAZUO fez, afirma que ele examinou o escopo do projeto de forma detalhada; QUE , PAULO KAZUO não funcionava como interlocutor junto a PETROBRAS; QUE , perguntado quem teria indicado a empresa E&P, afirma que ja conhecia PAULO KAZUO por conta de outros projetos realizados pelas suas empresas junto a PETROBRAS, sendo que ao se aposentar o mesmo procurou o declarante a fim de informar que teria aberto uma empresa no ramo de consultoria; QUE , PAULO KAZUO trabalhava na Diretoria de Oleo e Gas chefiada por ILDO SAUER; QUE, perguntado se existe algum relatorio ou prova material do trabalho realizado pela E&P afirma que ira verificar mas adianta que o trabalho consistia na participação de reunioes de trabalho com o grupo da PETROBRAS, o grupo da INTERCNIAL, sendo que HELIO representava a TREVISO e PAULO a E&P como subcontratado da TREVISO para esse projeto; QUE , perguntado se contratou a E&P para algum outro projeto, afirma acreditar que não, todavia ira confirmar junto aos registros de sua empresa; QUE , acerca da empresa SUL BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA (FREITAS FILHO CONSTRUÇÕES LTDA-ME), afirma nunca ter ouvido falar da mesma; QUE , perguntado se os valores que a TREVISO teria pago a empresa E&P teriam sido utilizados para o custeio de vantagens ilícitas a funcionários da PETROBRAS em troca de vantagens, afirma que isso não ocorreu e que nao era o objetivo desse contrato entre a TREVISO e a E&P; QUE , desconhece qualquer fato que desabone a pessoa de PAULO KAZUO;
Disse ainda em relação as empresas investigadas:
(…) QUE , perguntado se a ODEBRECHT teria pago propinas a algum funcionario da PETROBRAS diz acreditar que sim , pois era a regra do jogo; QUE , perguntado se tal iniciativa seria uma atitude isolada de algum executivo ou se se tratava de um ato de gestao da empresa, afirma que seria um ato de gestao da empresa, pois acredita que nenhum funcionário dessa entidade, por maior que fosse o seu cargo, poderia ter autonomia para liberar recursos para tal finalidade; QUE , segundo sabe, os valores eram pagos em especie ou mediante depositos no exterior; QUE , no tocante a empresa ANDRADE GUTIERREZ, afirma ter sito pouco contato com a mesma; QUE , questionado se a ANDRADE GUTIERREZ teria pago vantagens indevidas a funcionários da PETROBRAS, afirma acreditar que sim, pois “todas pagavam”; QUE , observa apenas que essa sua afirmação se refere as grandes obras junto as refinarias em especial, nao podendo afirmar que quanto a todos os contratos menores mantidos junto a estatal ocorreria o pagamento de vantagens ilícitas; QUE , no tocante a participação da empresa TOYO junto ao ETDI (Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes) do COMPERJ, afirma que a obra acabou sendo outorgada via contratação direta ao consorcio TUC, formado pela TOYO, UTC e ODEBRECHT (CNO); QUE , assevera que essa contratação surgiu a partir de uma necessidade urgente da estatal, a qual teria passado varios anos discutindo acerca da modalidade de fornecimento desses produtos oscilando entre uma unidade de titularidade da PETROBRAS e uma unidade de fornecimento terceirizada; QUE , para que o consorcio recebesse essa obra houve reunioes em momentos distintos com PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DUQUE, das quais participaram RICARDO PESSOA, MARCIO FARIA e o declarante, restando acertado o pagamento de um por cento a titulo de propina para a Diretoria de Abastecimento (PAULO ROBERTO) e um por cento para a Diretoria de Serviços (RENATO DUQUE); QUE , os valores relativos a propina foram acertados pelas empresas UTC e ODEBRECHT, não tendo o declarante tratado do assunto com a TOYO a fim de não prejudicar as suas relações com essa empresa; QUE , diz nunca ter tratado diretamente com a TOYO acerca desse assunto, sendo que quando era necessario o pagamento de propinas era acertado um valor de comissao pelos serviços prestados pelo declarante, saindo o custo da vantagem ilicita dessa comisssão; QUE , nao sabe ao certo como teria sido implementado esse pagamento, sendo possivel que tenha ocorrido por meio de retiradas em especie junto ao consorcio ou mediante a contratação de alguma empresa de consultoria; QUE , observa que tais assuntos nao eram tratados de forma aberta entre as empreiteiras, sendo considerados até sigilosos tanto por receio de alguma denuncia como porque faziam parte das tratativas de cada empreiteira junto a determinado dirigente, o que correspondia a uma certa influencia da empreiteira perante a estatal, assim caso detalhes desse contato e de como eram pagas as propinas fosse de conhecimento das demais empresas, poderia ocorrer uma quebra de confiança entre a empreiteira e o respectivo dirigente; QUE , perguntado acerca dos valores que teria recebido junto ao CONSORCIO TUC, na ordem aproximada de dezoito milhões de reais, afirma que se tratava da remuneração pelos serviços prestados entre 2006 e 2014, ocupando o declarante a coordenação dos trabalhos desse projeto denominado BOT (building operation and transmission) o qual veio a originar a contratação direta pela PETROBRAS; QUE , perguntado do porque os valores foram pagos apenas a partir de 2012, afirma que que havia uma clausula de sucesso e apenas no ano de 2012 o contrato foi de fato assinado; QUE , acerca da empresa ENFIL/VEOLIA, recorda-se de ser atuante na area ambiental, todavia não sabe se esta teve alguma participação na obra do ETDI/COMPERJ; QUE , acerca da existência de contrato entre VEOLIA com a empresa OMC ENGENHEIROS ASSOCIADOS, de MILTON PASCOWICH, e perguntado se isso poderia ter sido utilizado como uma forma do consorcio TUC pagar as propinas anteriormente mencionadas a DBAST e DSERV, afirma acreditar que isso seja pouco provável, pois se trata de uma empresa internacional que não se proporia a tanto; QUE , presume que em se tratando de propina a relação entre a OMC e a VEOLIA isso seria voltado aos próprios interesses da VEOLIA e não de pagamentos em nome de terceiros; QUE , acerca da pessoa de FERNANDO FALCAO SOARES, afirma que o mesmo foi contratado para prestar assessoria em um contrato de sondas que seriam fornecidas pela SAMSUNG a PETROBRAS; QUE, possuia um excelente relacionamento junto a Diretoria Internacional, entao ocupada por NESTOR CERVERO; QUE ,nas vezes em que procurou aproximar-se de CERVERO o mesmo sempre lhe disse para procurar FERNANDO FALCAO; QUE , pagou a FERNANDO FALCAO SOARES cerca de trinta milhoes de dolares, acreditando que parte desse valor esteja ligado ao pagamento de propinas; QUE . a SAMSUNG lhe pagou pelos serviços prestados mediante deposito em uma conta de nome PELEGO no banco WINTHERBOTAM no Uruguai; QUE , assevera nao ter mantido contato anterior com FERNANDO tendo o procurado por conta dessa demanda da SAMSUNG; QUE , apos um primeiro contato FERNANDO FALCAO obteve diversas informações acerca de detalhes tecnicos de interesse da PETROBRAS em relação as sondas, o que veio a propiciar a SAMSUNG o fornecimento desse material sendo celebrados dois contratos na ordem de cerca de US$ 1,2 bilhão (um bilhão e duzentos mil dolares), acrescentando que tais fatos relacionados as sondas já são objeto da ação penal número 5083838- 59.5014.404.7000; QUE , ira apresentar a documentação mencionada em seu termo de declarações até a próxima quinta-feira, dia 16/07.
Os representantes da E&P, PAULO KAZUO TAMURA AMEMIYA e da SULBRASIL, EDUARDO FREITAS FILHO foram unânimes em negar qualquer tipo de ilicitude.
A fim de fornecer mais detalhes acerca do tema, o colaborador EDUARDO HERMELINO LEITE foi reinquirido:
QUE, ratifica integralmente as informações prestadas em seu termo de colaboração n. 14; QUE , em relação a obra da sede da PETROBRAS em Vitoria/ES, onde a CAMARGO foi consorciada com a HOCHTIEF e a ODEBRECHT afirma que a decisão acerca da contratação de empresas para a prestação de serviços deve ser deliberada junto ao conselho do consorcio; QUE , quem acompanha a execução dos serviços pelas terceirizadas são as gerencias especificas dos contratos, sendo que no caso de auxilio na elaboração de pleitos (SULBRASIL) a gerencia seria a de administração contratual e no caso de condicionamento e pre-operação assistida (E&P) a gerencia responsavel seria a de execução e produção; QUE , a vista dos documentos que teve acesso, inicialmente verifica que os contratos foram executados em um curto periodo de tempo; QUE , a obra em questão teria sido finalizada no ano de 2010, todavia foi entregue de forma definitiva entre 2012 e 2013; QUE , nao sabe dizer se o consorcio OCCH recebeu algum pagamento depois do ano de 2010, o que justificaria o escopo do contrato relacionado a elaboração de pleitos, os quais teriam por objetivo a realização de aditivos contratuais ou revisão de valores; QUE , ao observar as declarações de EDUARDO DE OLIVEIRA FREITAS FILHO, na parte em que este menciona nao terem sido feitos relatorios, apenas comentários orais, afirma com segurança que nos seus vinte anos de experiência jamais observou uma “consultoria oral” em questões dessa natureza; QUE , uma elaboração de pleitos demanda estudos de preço, prazo e condições e execução, bem como um comparativo com o que foi realizado, surgindo dai um resultado que justamente iria embasar os pleitos junto ao contratante; QUE , nesse caso, o serviço de consultaria deveria gerar documentos e relatorios, os quais, ao termino da obra, permanecem sob a guarda da lider do consorcio, no caso, a ODEBRECHT; QUE , acrescenta ainda que a necessidade de contratação de uma consultoria deve ter uma base concreta, ou seja, algum serviço que possa ser comprovado materialmente deve ser gerado; QUE , a partir das declarações de EDUARDO FREITAS FILHO, observa ser pouco provavel que as pessoas encarregadas da fiscalização desse contrato por parte do consorcio não tenham percebido que nao existia uma prestação de serviços efetiva, a menos que a SULBRASIL tivesse possibilidade de “convencer” alguem da PETROBRAS sem apresentação de documentos, o que seria impossível na sua opinião, eis que a estatal é sempre muito técnica nesses assuntos; QUE , no tocante a E&P, certamente devem existir relatorios que comprovem a efetiva prestação dos serviços, sendo certo que esses documentos foram entregues ao consorcio e estao agora de posse da empresa lider, a ODEBRECHT; QUE , ao contrario do que PAULO AMEMIYA disse a prestação de serviços por parte das empresas contratadas pelo consorcio deve ser de pleno conhecimento das demais empresas que compõem o consorcio, vez que o trabalho é direcionado ao consorcio e nao apenas a uma empresa especial, exceto se aqui houve uma relação diferenciada entre a E&P e a ODEBRECHT; QUE , verifica ainda que a E&P teria atuado também na area de pleitos, presumindo tenha havido algum aditivo para justificar essa atividade que nao consta do contrato inicial; QUE , a partir das declaraçoes de PAULO AMEMIYA a E&P teria prestado serviços similares a SULBRASIL, devendo existir estudos e documentos que comprovem essa atividade junto a empresa lider, ODEBRECHT, tratando-se de uma obra ja concluída; QUE , tomou conhecimento também que CELSO ARARIPE teria dito que manteria uma relação bastante próximo com o titular da SULBRASIL; QUE , de maneira objetiva a contratação de uma empresa sem tradição no mercado e cujo titular é próximo do gerente da obra que esta sendo executada soa um tanto não usual.