O juiz Thiago Vargas Cardoso, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, acaba de dar prazo de 30 dias ao Banestes para que deposite na conta corrente dos policiais militares dinheiro retirado indevidamente dentro do que se chamou de ‘Crédito Rotativo’, a partir do mês de outubro de 1998. Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou com exclusividade em postagem feita na terça-feira (30/06), a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo (ACS/ES) entrou na Justiça, em 2000, em favor de seus associados. O Departamento Jurídico da entidade, dirigido pelo diretor Moábio Washington Mendes, teve ganho de causa e a sentença transitou em julgado.
Na tarde desta terça-feira (02/07), o juiz Thiago Vargas Cardoso proferiu o seguinte despacho nos autos do processo de número 0003675-03.2000.8.08.0024 (024.00.003675-6):
1) INTIME-SE O BANCO BANESTES, para cumprir a obrigação de fazer, no sentido de que sejam efetivados os estornos dos débitos efetivados a título de crédito rotativo nas contas dos substituídos (associados da ACS/ES) nesta ação, NO PRAZO DE 30 DIAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 461 do CPC.
2) Considerando ser o Estado do Espírito do Santo, pessoa jurídica de direito público e quem deve arcar com os juros de mora, contados a partir da citação e correção monetária na forma da Lei nº 6.899/8 e encargos bancários gerados por tal empréstimo (com base na sentença proferida às fls. 982/991), cujos pagamentos devem ser realizados por Precatório e RPVs, conforme o valor, há necessidade de adequação da Execução por quantia certa ao rito do 730 do CPC ou que seja liquidada a sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido nesse sentido. Assim, INTIMEM-SE OS EXEQUENTES para adequarem a presente execução, NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de extinção do feito quanto ao Estado do Espírito Santo.
3) Intime-se, ainda, o executado BANCO BANESTES, para pagamento do débito exequendo correspondente à metade do valor dos honorários advocatícios ( fls. 1072/1077), no valor de R$ 3.490,00 (três mil e quatrocentos e noventa reais), conforme planilha à fl. 1077, ainda sem a multa arbitrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 475-J, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4) Não havendo pagamento, à Parte Exequente (Dr. LUCIANO PAVAN DE SOUZA), para as postulações de estilo, com juntada de nova memória atualizada do montante da condenação acrescido da multa fixada, no prazo de 06(seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (art. 475-J, §5º, CPC).
5) Cite-se, ainda, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com estrado no art. 730 do CPC, para querendo, opor embargos embargos à Execução de fls. 1072/1077, do débito exequendo correspondente à metade do valor dos honorários advocatícios (fls. 1072/1077), no valor de R$ 3.490,00 (três mil e quatrocentos e noventa reais), no prazo de 30 (trinta) dias.(Medida Provisória nº 2.180-35/01 e EC/32, art. 2º).
Para entender melhor o caso, vá ao link https://elimarcortes.com.br/2015/06/acses-consegue-na-justica-vitoria-para.html