À unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo mantiveram a condenação de 10 pessoas – políticos, servidores públicos e empresários – acusadas de envolvimento em um escândalo de corrupção conhecido como Moeda de Troca e que desviou milhões de reais da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina. O grupo teria desviado mais de R$ 28 milhões dos cofres públicos em contratos considerados fraudulentos em Santa Leopoldina e em outros quatro municípios capixabas.
Mais do que manter a condenação, o Tribunal de Justiça aumentou as penas dos réus, numa demonstração clara de que os denunciados utilizaram argumentos equivocados quando, por intermédio de seus advogados, tentaram evitar o julgamento em primeira instância, alegando estarem sendo perseguidos pelo juiz Carlos Ernesto Campostrini Machado e pelo promotor de Justiça Jefferson Valente Muniz, da Comarca de Santa Leopoldina.
O julgamento do recurso de apelação da defesa aconteceu na tarde desta quarta-feira (17/06), quando foram analisadas várias questões dentro do processo nº 0000524-20.2010.8.08.0043. Os desembargadores entenderam que as penalidades impostas aos réus da operação conhecida como “Moeda de Troca” foram brandas.
A denúncia do Ministério Público do Espírito Santo (MPES) informa que os acusados, em conluio com terceiros, agiram de forma sistemática e reiterada em fraudes à licitação nos municípios de Santa Leopoldina, Cachoeiro de Itapemirim, Viana, Serra e Presidente Kennedy, consistentes em combinações prévias entre concorrentes ou alternâncias entre os mesmos, utilização de “laranjas” na constituição da empresa, criação de situação de emergência para fins de realização de contratação direta, além de corrupção de servidores públicos e agentes políticos.
A defesa dos acusados alegou que as provas colhidas por meio de interceptação telefônica seriam ilegais. Foi argumentado, ainda, que todas as provas do caso foram derivadas destas interceptações. Outro ponto levantado pelos advogados foi a suspeição do promotor de Justiça Jefferson Valente Muniz, responsável pela denúncia.
No julgamento desta quarta-feira, os magistrados de segundo grau, seguindo o voto do relator do recurso, desembargador Adalto Dias Tristão, rejeitaram todas as preliminares arguidas pela defesa. Em seu voto, Adalto Tristão disse que “a prova referente ao vínculo do promotor de Justiça com os acusados deve ser demonstrada de forma inequívoca nos autos, o que não ocorreu.” Em relação às interceptações telefônicas, o desembargador destacou que todas foram “devidamente autorizadas via medida judicial. “
Em primeira instância, três réus tinham sido absolvidos pelo juiz Carlos Ernesto Campostrini, que condenou os outros 10. Nesta quarta-feira, diante da denúncia apresentada e da decisão de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, acolheu de forma parcial o recurso do Ministério Público Estadual, que solicitava a condenação de todos os réus, além da revisão de suas penas. Quanto à primeira solicitação, os desembargadores chegaram à conclusão de que a absolvição do denunciado Paulo Calot foi bem fundamentada pelo “juiz de piso” e, assim, “não merece reforma.”
Em relação aos demais réus, em seu voto, o desembargador Adalto Dias Tristão frisou a necessidade de rever as penas diante da gravidade dos fatos, “uma vez que se verificou intenção de obtenção de lucro fácil em detrimento ao sério dano coletivo, além da manipulação de grandes quantias de dinheiro.”
Como ficaram as penas
– Adailton Pereira dos Santos: Quatro anos e oito meses de detenção e 110 dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
– Antônio Carlos Sena Filho: Quatro anos, nove meses e 18 dias de detenção e 165 dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
– Rozélia Barbosa Oliveira: Quatro anos e oito meses de detenção e 110 dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
– Patrícia Pereira Ornelas Andrade: Cinco anos de detenção e 220 dias-multa; e dois anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.
– Robson de Souza Colombo: Cinco anos de detenção e 540 dias-multa; e dois anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.
– Paulo César Santana Andrade: Cinco anos e quatro meses de detenção e 275 dias-multa; e dois anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.
– Aldo Martins Prudêncio: Sete anos e um mês de detenção e 1.890 dias-multa e dois anos e três meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.
– Dennys Dazzi Gualandi: Quatro anos e oito meses de detenção e 270 dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
– Ramilson Coutinho Ramos: Três anos, sete meses e seis dias de detenção; e dois anos, nove meses e 18 dias de reclusão e 810 dias-multa, em regime inicial aberto de cumprimento de pena.
– Isidoro Storch: Três anos de detenção e 55 dias-multa e dois anos e quatro meses de reclusão e 55 dias-multa, em regime inicial aberto de cumprimento de pena.
Processo contra ex-prefeito de Santa Leopoldina tramita agora em Cariacica
O Ministério Público Estadual atribuiu a liderança do grupo ao empresário Aldo Martins Prudêncio que, valendo-se do prestígio que detinha junto a políticos e servidores públicos, facilitava a contratação de sua empresa e daquelas pertencentes a Paulo César Santana Andrade, Dennys Dazzi Gualandi e Robson de Souza Colombo. Aldo é irmão do então prefeito de Santa Leopoldina Ronaldo Alves Prudêncio.
O processo contra Ronaldo Prudêncio foi transferido para a 1ª Vara Criminal de Cariacica, porque o juiz Carlos Ernesto Campostrini se julgou impedido para continuar à frente do caso, usando a seguinte argumentação:
“Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Órgão Ministerial, por seu representante legal, em face de Ronaldo Martins Prudêncio, atribuindo-lhe a prática de delitos tipificados na Lei n. 8.666/93.
Ocorre que este Magistrado conduziu as ações penais n. 04310000497-7 e 04310000524-8, que tiveram seu alicerce na investigação da Polícia Federal intitulada como “Moeda de Troca”.
As referidas ações penais apuraram desvio de dinheiro público em alguns Municípios deste Estado, dentre eles Santa Leopoldina/ES, perpetrados por meio de fraudes em processos licitatórios ou dispensas indevidas de licitações, praticadas por empresários e servidores públicos municipais.
Na ocasião em que a operação foi deflagrada, Ronaldo Martins Prudêncio, ora denunciado, era Prefeito de Santa Leopoldina/ES e, portanto, ordenador de despesas dos fatos apurados.
Recentemente e após tumultuado procedimento, com muitos incidentes e exceções de suspeição, este Magistrado julgou aqueles autos e condenou quase a totalidade dos réus, inclusive Aldo Martins Prudêncio, irmão do acusado. Ressalto que para a formação do juízo condenatório, foram valoradas provas que, no todo ou em parte, instruem as ações penais em trâmite em desfavor do acusado.
Em que pese este Magistrado ter, até aqui, conduzido os feitos com absoluta imparcialidade, assegurando aos réus todas as garantias constitucionais e processuais, com os esclarecimentos acima e para que não haja qualquer alegação futura de pessoalidade no provimento jurisdicional ou de prejulgamento, fato que poderá macular a imagem do Poder Judiciário, entende que o feito deva ser conduzido, doravante, por outro Magistrado.
Em sendo assim, por analogia ao disposto no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dou-me por suspeito por razões de foro íntimo.
Em cumprimento à Resolução TJES n. 048/2012, remetam-se os autos ao meu substituto legal.
Cientifiquem-se as partes da decisão.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, 18 de novembro de 2013.”
(Foto: Portal do TJES)