A 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada na
segunda-feira (25/05), afastou a condenação do delegado de Polícia Civil
aposentado Dirceo Antônio Leme de Melo em ação de improbidade administrativa.
Em primeiro grau, o delegado havia sido condenado ao pagamento de multa civil
equivalente a duas vezes o valor de sua última remuneração no cargo de Delegado
da Polícia Civil.
A decisão unânime foi proferida no
julgamento da Apelação Cível nº 0023967-33.2005.8.08.0024. Segundo os autos, o
Ministério Público Estadual (MPES) alega que, em 1997, o delegado foi designado
para exercer a função de chefe do setor de Recursos Humanos da Polícia Civil.
Ainda de acordo com os autos, em 1998, Dirceo Antônio Leme de Melo requereu o
afastamento de suas funções para ficar à disposição da Confederação Nacional
dos Delegados de Polícia de Carreira (Condepol/Brasil) até o término do mandato
classista, em maio de 2001.
Ocorre que, segundo o MPES, o
requerimento de afastamento teria sido instruído com declaração de que o
delegado não ocupava cargo de confiança nos quadros do Estado do Espírito
Santo. Posteriormente, o delegado protocolou, em abril de 2001, novo pedido de
afastamento para exercer mandato classista como presidente da Federação dos Delegados
de Polícia de Carreira da 1ª Região (Fedepol/1ª Região) até março de 2005. De
acordo com o Ministério Público, o novo requerimento teria sido protocolado com
declaração de mesmo teor.
requerimento de afastamento teria sido instruído com declaração de que o
delegado não ocupava cargo de confiança nos quadros do Estado do Espírito
Santo. Posteriormente, o delegado protocolou, em abril de 2001, novo pedido de
afastamento para exercer mandato classista como presidente da Federação dos Delegados
de Polícia de Carreira da 1ª Região (Fedepol/1ª Região) até março de 2005. De
acordo com o Ministério Público, o novo requerimento teria sido protocolado com
declaração de mesmo teor.
Para o MPES, “a declaração prestada
por ocasião dos requerimentos seria falsa, vez que, em ambas as ocasiões, o réu
ocuparia a função de chefe da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil, ao
contrário do que teria afirmado, no sentido de que não exercia cargo ou função
de confiança”.
por ocasião dos requerimentos seria falsa, vez que, em ambas as ocasiões, o réu
ocuparia a função de chefe da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil, ao
contrário do que teria afirmado, no sentido de que não exercia cargo ou função
de confiança”.
O MPES alega ainda que, durante todo
o período em que permaneceu afastado, o delegado continuou a ocupar a função de
chefe da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil, ainda que não tenha
percebido qualquer gratificação pecuniária pela chefia durante os afastamentos.
o período em que permaneceu afastado, o delegado continuou a ocupar a função de
chefe da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil, ainda que não tenha
percebido qualquer gratificação pecuniária pela chefia durante os afastamentos.
Para o relator da Apelação Cível,
desembargador substituto Júlio César Costa de Oliveira, não ficou configurado o
ato de improbidade. “Não ocorreu a percepção de vantagem pecuniária e, desta
forma, não restou lesão aos cofres públicos, tendo em vista que todo
funcionário público afastado de suas funções por força do mandato classista
continua na percepção dos seus vencimentos”, concluiu o magistrado, afastando a
condenação. O relator foi acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros
do Colegiado.
desembargador substituto Júlio César Costa de Oliveira, não ficou configurado o
ato de improbidade. “Não ocorreu a percepção de vantagem pecuniária e, desta
forma, não restou lesão aos cofres públicos, tendo em vista que todo
funcionário público afastado de suas funções por força do mandato classista
continua na percepção dos seus vencimentos”, concluiu o magistrado, afastando a
condenação. O relator foi acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros
do Colegiado.
O delegado Dirceo Leme que já presidiu o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Espírito Santo (Sindepes), havia sido condenado nos autos do processo 0023967-33.2005.8.08.0024 (024.05.023967-2) em sentença proferida no dia 5 de dezembro de 2011, pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto.
(Com informações do Portal do TJES)