O diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/ES), delegado de Polícia Fabiano Contarato, parece ser do tipo “faça o que eu mando,mas não faça o que eu faço”. Sempre defensor em seus discursos dos princípios da impessoalidade, transparência, publicidade e igualdade na Administração Pública, ele elegeu a coluna Victor Hugo, de A Gazeta, para publicar seus atos administrativos ou quaisquer outros procedimentos referentes ao órgão que dirige.
Foi assim no dia 15 deste mês e é assim nesta segunda-feira (20/04), em que A Gazeta – o jornal nada tem a ver com isso; foi escolhido, é claro, devido à competência de seus profissionais ou pelo alcance de público que atinge, pois Fabiano Contarato é midiático – antecipa informação que acaba de ser publicada no Diário Oficial do Estado. O delegado Contarato compra, dessa forma, uma briga com os demais veículos de comunicação que sempre abriram as portas para ele, principalmente A Tribuna, que de novo é preterido pelo xerife do trânsito. Graças à imprensa capixaba, Fabiano Contarato se tornou uma autoridade conhecida e agora ele “cospe no prato que sempre comeu” e privilegia apenas A Gazeta. Os princípios da impessoalidade, transparência, publicidade e igualdade na Administração Pública ficam em segundo plano.
Desta vez, Fabiano Contarato passou para A Gazeta antecipar o que o Diário Oficial publica nesta segunda-feira. Depois de proibir policiais militares fazerem prova de trânsito fardados, agora o diretor do Detran estende a proibição a todos os servidores do sistema de segurança pública: bombeiro militar, policial civil, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, agentes das guardas municipais (guardas comunitários e de trânsito) e inspetores penitenciários.
A Instrução de Serviço nº 015, de 17 de abril de 2015, assinada pelo delegado Fabiano Contarato, considera que o artigo 144 da Constituição Federal “preconiza que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos delineados no citado artigo, seja no exercício da função ou em razão dela.”
Ressalta ainda que “que os policiais militares, policiais civis, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, agentes das guardas municipais, bem como os inspetores penitenciários, quando em serviço ou em razão dele, devem pautar suas atividades sempre primando por cumprir os comandos constitucionais e regimentais aos quais se submetem, objetivando conferir segurança à sociedade.”
Para Fabiano Contarato, “o uso da farda ou uniforme de identificação pelos servidores
supracitados tem por escopo identificá-lo como tais no estrito exercício da profissão ou em razão dela; e que a prestação de exames previstos nos artigos 140 e seguintes da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) compreende atividade de cunho privado e particular.”
Contarato lembra ainda o seu velho discurso, de que a “Administração Pública deve pautar
suas ações nos basilares princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da impessoalidade e moralidade” e que “a compulsória observância de outros princípios, sejam explícitos ou implícitos, quais sejam razoabilidade, proporcionalidade, boa fé, isonomia, equidade, dentre outros”.
Por tudo isso, ele decidiu que o parágrafo Único do artigo 69, da Instrução de Serviço N nº 21, de 03 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Não é permitido, ao candidato, prestar exames portando arma branca ou de fogo, mesmo que seja policial, bem como em estado de embriaguez.”
Parágrafo único. Fica vedado aos profissionais vinculados aos órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal, quais sejam policial militar, bombeiro militar, policial civil, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, agentes das guardas municipais, bem como aos inspetores penitenciários, que estiverem fardado ou utilizando uniforme profissional, em exercício da função ou em razão dela, realizar o exame de direção veicular previsto no inciso V, artigo 147, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).”
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