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Condenado a 29 anos e cinco meses por abuso sexual contra a filha e sobrinha, sargento é expulso da Polícia Militar do Espírito Santo

29 de julho de 2022
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O jornal A Tribuna de Vitória publica neste domingo (22/09) reportagem sobre o crime de pedofilia. Informa que pelo menos 190 crianças foram vítimas desse tipo de crime no Espírito Santo este ano, segundo dados da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA). O delegado Érido Mangaravite traçou, inclusive,o perfil dos criminosos: a pedofilia é praticada por homens próximos às crianças – pai, padrasto, tio, avô e outros.

Está correto o delegado Mangaravite. A Tribuna, no entanto, preferiu ficar tão somente nas estatísticas policiais. Poderia ter se aprofundado no assunto, com uma reportagem menos burocrática. Com um pouquinho mais de pesquisa, o jornal veria que, recentemente, o Comando Geral da Polícia Militar expulsou de suas fileiras o sargento A.B.S.P. condenado a 29 anos e cinco meses de prisão pela acusação de abuso sexual contra a própria filha e uma sobrinha.

Em 13 de janeiro de 2012, a Corregedoria Geral da PM abriu o Conselho de Disciplina para analisar a conduta do sargento A.B.S.P.. Em 25 de julho deste ano, concluiu pela culpa do militar, opinando por sua exclusão, o que foi prontamente assinada pelo comandante geral da PM, coronel Edmilson dos Santos. O Conselho de Disciplina ouviu vítimas e testemunhas, além do próprio  sargento. Detalhe: quando teria abusado da filha e da sobrinha, o sargento já integrava os quadros da PMES.

Na esfera da Justiça Comum, a Vara Única de Bom Jesus do Norte – onde o sargento residia com a família –, o processo de número 0000913-70.2011.8.08.0010 (010.11.000913-0) se deu início em 6 de setembro de 2011. No dia 30 de agosto do mesmo ano, o Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública Incondicionada contra o sargento. Na sentença em que condenou o militar no dia 3 de junho deste ano, a juíza Maria Izabel Pereira de Azevedo Altoé separou a denúncias em três fatos:
“Fato 1: Consta nos autos de inquérito policial em anexo que A.B.S.P., livre e conscientemente, no intuito de satisfazer a própria lascívia, valendo-se sempre das mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, principalmente de sua qualidade de ascendente (genitor), praticou reiteradamente atos libidinosos com sua filha, M.C.P., desde que esta contava com 6 anos de idade, isso nos idos de 2002, até o dia 31 de dezembro de 2010, quando recém havia completado 14 anos.”

“Infere-se dos autos que o denunciado começou a violar a dignidade sexual de sua filha no ano de 2002, quando esta contava apenas com apenas 6 anos de idade. Deflui ainda dos autos que desde o ano de 2002 até o dia 31 de dezembro de 2010, quando praticou o último ato libidinoso contra sua filha, o denunciado continuadamente perpetrava tal conduta.”

“Segundo apurado, os atos libidinosos praticados pelo denunciado contra sua filha, dos seis aos dez anos de idade desta, aproximadamente, consistiam em acariciar com as mãos maliciosamente seu corpo, inclusive sua vagina. Consta que depois que a vítima completou dez anos de idade o denunciado passou também a beijar todo o seu corpo, inclusive sua genitália, bem como a friccionar seu pênis no corpo da mesma, tentando por diversas vezes a conjunção carnal e o coito anal, impondo-lhe ainda a prática de felação.”

“Deflui, ademais, do caderno inquisitorial que o denunciado durante todos esses anos (de 2002 a 2010) praticava atos libidinosos com sua filha sempre que ficava a sós com a mesma. Quando residiam juntos a vítima era molestada por seu pai quase que diariamente. Após a separação dos genitores da vítima os fatos passaram a ser mais esporádicos, porém ainda assim de forma reiterada. A última conduta libidinosa praticada pelo denunciado contra sua filha, segundo verificado, ocorreu em 31 de dezembro de 2010, por volta das 22h30min, quando esta já contava com mais de 14 (quatorze) anos. Neste dia e horário o denunciado, no intuito de satisfazer sua lascívia, como de hábito, acariciou maliciosamente os seios de sua filha.”

“Fato 2: Consta ainda nos autos que o denunciado, livre e conscientemente, no intuito de satisfazer a própria lascívia, valendo-se sempre das mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, principalmente de sua autoridade como tio e responsável, no interregno compreendido entre 14 de junho de 1985 e 13 de junho de 1998, aproximadamente, praticou por inúmeras vezes atos libidinosos diversos de conjunção carnal com menor de 14 anos de idade”.

“Infere-se do anexo caderno inquisitorial que o denunciado, durante o período acima declinado, para satisfazer sua própria lascívia, por diversas vezes acariciou maliciosamente com as mãos todo o corpo, beijou e tentou manter conjunção carnal com M.I.C.A., sua sobrinha, quando esta tinha idade entre 9 e 12 anos. Nesta época a vítima morava com a família do denunciado e tinha a incumbência de ajudar a cuidar dos filhos deste”.

“Segundo apurado, o modus operandi da conduta do denunciado contra a sobrinha era semelhante ao que empreendeu contra a filha. Consta o denunciado esperava os momentos em que ficava a sós com sua sobrinha em sua residência, já que a mesma então era babá de seus filhos, para praticar com ela os atos libidinosos acima descritos”.

“Fato 3: Outrossim, consta nos autos que o denunciado, livre e conscientemente, no intuito de satisfazer a própria lascívia, valendo-se de sua autoridade como responsável por M.I.C.A., sua sobrinha e babá de seus filhos, quando esta contava com 12 anos de idade, manteve com ela conjunção carnal. Este fato, considerando a idade da vítima, ocorreu no período compreendido entre 14 de junho de 1997 e 13 de junho de 1998, na época em que o denunciado ainda tinha autoridade sobre aquela, porquanto a mesma era babá de seus filhos e por este motivo residia com sua família (do denunciado)”.

O Ministério Público  asseverou que após a instrução processual, restara devidamente comprovada a autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu e narrados na inicial, pugnando, assim, pela condenação do sargento.

Já a defesa do militar “entranhou às fls. 208/243 alegações finais e advogou as seguintes teses: (1) Infringência aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Verdade Real, decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa arroladas; (2) Decadência dos fatos narrados nos itens “2” e “3” da inicial; (3) No mérito, asseverou que somente teve um relacionamento sexual com a sobrinha M.I. quando esta já era maior de idade e de forma consensual. Tocantemente a sua filha, registrou que esta, após a separação de sua genitora, restou enciumada com o novo relacionamento contraído, entrando, inclusive, em vias de fato com a sua companheira, daí decorrendo os fatos arguidos na inicial, prestados por uma adolescente que demonstrava envolvimento com outros adolescentes, álcool e cigarros, sendo necessário, em diversas oportunidades, a sua intervenção.”

Pelos supostos crimes cometidos contra a filha, o sargento foi condenado a 16 anos de reclusão. Em relação à sobrinha, ele foi condenado a 13 anos e cinco meses. A toma total das condenações chega a 29 anos e cinco meses, em regime fechado.

A juíza Maria Izabel Altoé também condenou o militar a perda da função pública. O nome do sargento está sendo informado apenas pelas iniciais para que as vítimas não sejam identificadas.

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