O diretor-geral do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES), delegado de Polícia Fabiano Contarato, tem uma certa dificuldade em lidar com a Polícia Militar. Por isso, acaba de publicar Instrução de Serviço nº 013 em que proíbe policiais militares fardados realizarem prova de motorista para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no âmbito do Estado do Espírito Santo. A decisão de Contarato foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (15/04).
Para tomar tal atitude, o delegado-xerife do trânsito cita diversas leis e decretos, inclusive o o §5º, artigo 144, da Constituição Federal, que “preconiza que às polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Ainda segundo Fabiano Contarato, “o policial militar, quando em serviço ou em razão dele, deve pautar suas atividades sempre primando por cumprir os comandos constitucionais e regimentais aos quais se submete, objetivando conferir segurança à sociedade”.
“O uso da farda pelo policial militar tem por escopo identificá-lo como tal no estrito exercício da profissão ou em razão dela”, pontua o diretor-geral do Detran na Instrução de Serviço nº 013. Mas à frente, justifica que “a prestação de exames previstos nos artigos 140 e seguintes da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) compreende atividade de cunho privado e particular”; que “a Administração Pública deve pautar suas ações nos basilares princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da impessoalidade e moralidade; e que “a compulsória observância de outros princípios, sejam explícitos ou implícitos, quais sejam razoabilidade, proporcionalidade, boa fé, isonomia, equidade, dentre outros.”
Com base no que considera legal, Fabiano Contarato decidiu: Art. 1°. Acrescentar o Parágrafo Único ao Art. 69, da Instrução de Serviço N nº 21, de 03 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. Não é permitido, ao candidato, prestar exames portando arma branca ou de fogo, mesmo que seja policial, bem como em estado de embriaguez.”
“Parágrafo único. Fica vedado ao policial militar, que estiver fardado em exercício da função ou em razão dela, realizar o exame de direção veicular previsto no inciso V, artigo 147, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).” Art. 2°. Esta instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Vitória, 14 de abril de 2015.”
Nota do Blogueiro:
Uma pergunta: se o médico chegar para fazer a prova de trânsito, para obter a CNH, vestido de camisa, calça e sapatos brancos – o seu uniforme de médico – também será barrado pelos examinadores do Detran?