O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de Suspensão de
Liminar (SL 823) formulado pelo Estado do Espírito Santo relativo à interdição
temporária da Unidade de Atendimento Inicial (UNAI) do Instituto de Atendimento
Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Segundo o ministro, não é plausível
sobrepor o princípio da separação dos Poderes, invocado pelo ente estadual, aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança, ao
adolescente e ao jovem.
A liminar questionada
foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo nos autos de Ação
Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual, diante do
descumprimento, pelo Estado, de medidas provisórias apontadas pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos
(OEA) em fevereiro de 2011.
A situação revelada pelo
relatório da CIDH resultou na intervenção do Governo Federal no Espírito Santo.
As medidas adotadas contra o Brasil por violação de direitos humanos no Estado
foram renovadas oito vezes.
Na ação, pedia-se a criação de
novas unidades com as adequações técnicas especificadas na Lei 12.594/2012, que
instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Segundo a
Defensoria Pública, a superlotação das unidades socioeducativas faz com que os
menores “amontoem-se em um aglomerado de seres humanos aprisionados em
ambientes fétidos e nojentos”, sem “um mínimo de higiene ou tratamento
minimamente digno em alguns locais”.
A liminar, além de interditar a Unai,
determinou ao Estado reformar a unidade em 120 dias, respeitando-se o número
máximo de 68 adolescentes (quase metade da lotação atual), sob pena de multa
diária de R$ 5 mil.
No pedido de Suspensão de Liminar, o Estado argumentou que a determinação,
afrontando o princípio da separação dos Poderes, agravaria a situação precária
das unidades destinadas a crianças e adolescentes, uma vez que todas estão
superlotadas. Sustentou ainda que as reformas envolvem quantias estimadas em R$
2 milhões apenas para uma das unidades, sem prévia dotação orçamentária.
O presidente do STF, Ricardo
Lewandowski, assinalou que a decisão do Poder Judiciário não resultou em intervenção
indevida de um Poder no outro, uma vez que a Ação Civil Pública foi ajuizada a
fim de garantir direitos fundamentais dos adolescentes. O ministro citou
trechos da resolução da CIDH que demonstram que o Espírito Santo “não conseguiu
erradicar, tampouco amenizar as situações de risco dos adolescentes internados,
expondo a vida e a integridade física e psíquica dos jovens”.
O ministro Lewandowski lembrou
que é princípio basilar do pacto federativo a dignidade da pessoa humana, e que
“submeter qualquer adolescente às situações apontadas pela CIDH é grave”.
Assim, afastou a alegação de lesão à economia e segurança públicas do estado e
indeferiu o pedido de suspensão da liminar.
2013, a juíza Lúcia Nascimento Salceno da Matta, da 2ª Vara da Infância
e Juventude de Vitória, ao determinar um prazo de 60 dias para a Secretaria de
Estado da Justiça (Sejus) interditar, fechar ou desativar a Unidade de Atendimento
Inicial (Unai), localizada em Maruípe, atendeu a um dos pedidos da Defensoria
Pública Estadual. Na época, havia superlotação
na unidade, que no final do ano passado foi desativada, depois da inauguração
do Ciase, no bairro Mário Cyprestes, na Grande Santo Antônio, em Vitoria.
deve, num prazo de 60 dias, realizar a interdição,
fechamento e desativação da Unidade de Atendimento Inicial (Unai), localizada
em Maruípe, impedindo-se o funcionamento de qualquer ambiente segregativo
naquele recinto, limitando-se, na mesma linha, o quantitativo de adolescentes
naquela Unidade, até que haja sua interdição, ao número de 68;
contido, fica determinada a transferência dos adolescentes em conflito com a
lei, no prazo de 15 dias, à outra Unidade que não esteja
superlotada.
pedido de liberação compulsória dos adolescentes na hipótese de inexistência de
unidade para transferência do excedente contido na Unai, pois seria necessário
apreciar se é ato infracional de natureza, em consonância com as hipóteses
previstas na segunda parte do artigo 174, do ECRIAD, que são: gravidade do ato
infracional e sua repercussão social ou quando o adolescente deva permanecer
sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública.
Antecipada para à construção de novas unidades, este pedido já foi deferido em
ação proposta pelo Ministério (002244842.2013.8.08.0024), em que o MPE requereu
antecipadamente a construção de novas Unidades, o que foi deferido por este
Juízo em sede de tutela antecipada.
Salceno da Matta determina por fim pena de multa diária equivalente a R$ 5 mil
para o caso de descumprimento do preceito, a contar da intimação.
do Portal do STF)