O subtenente Wolmar Rodrigues da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo vai receber uma indenização de R$ 15 mil – mais juros de mora a contar a partir da data do evento danoso – por ter sido, em tese, preso de maneira arbitrária por uma tenente da Corregedoria Geral da PM há sete anos. A sentença foi proferida pelo juiz André Guasti Mota, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória na última quarta-feira (16/07).
A prisão arbitrária, conforme define o magistrado na sentença dos autos número 024.08.032110-2, ocorreu numa época em que a PM desrespeitava os direitos humanos de sua própria tropa. Hoje, a situação é diferente. O governador Renato Casagrande (PSB), ao reestruturar a administração da PM, criou a Diretoria de Direitos Humanos e Polícia Comunitária, numa demonstração de que os respeitos individuais começam dentro da corporação e se estendem, principalmente, para as ruas com o objetivo de proteger o cidadão capixaba.
Wolmar Rodrigues, hoje lotado no 1º Batalhão da Polícia Militar (Vitória), alegou na ação penal, movida por sua advogada Kelly Cristina Bruna, no dia 9 de setembro de 2008, que era 2º sargento da PMES, quando, num dia de folga (em 7 de outubro de 2007), compareceu à Corregedoria da Polícia Militar para prestar declarações à tenente PM Acedina, que lhe teria questionado se estaria portando arma de fogo.
O então sargento Wolmar informou que sua arma estaria em seu veículo, tendo sido solicitado que fosse buscá-la, o que o fez. Ao voltar ao local onde se encontrava, a tenente teria solicitado a documentação da arma, tendo informado que havia dado entrada na documentação há mais de um ano perante o Departamento de Apoio Logístico da Polícia Militar. Neste momento, Wolmar teria recebido voz de prisão como incurso no artigo 14 da Lei n. 10.826/03. O militar alegou que a atuação teria sido arbitrária, pois a arma possuía registro.
Posteriormente, a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em decorrência da referida autuação do então sargento Wolmar no processo número 024.07.057449-6 foi rejeitada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal. Por isso, o militar entrou com ação para “ressarcido pelos danos morais decorrentes da autuação arbitrária.”
Ao tomar sua decisão, o juiz André Guasti Mota ressalta que, a partir da Constituição Federal de 1946, por força de construção doutrinária e jurisprudencial, rege-se o ordenamento jurídico brasileiro pela responsabilidade objetiva do Poder Público, adotando-se a teoria do risco administrativo (e não a teoria do risco integral), fundada na idéia de solidariedade social, ou seja, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos.
Neste contexto, frisa o magistrado, o artigo 37, §6º da Carta Magna de 1988 é claro ao preconizar que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Mais especificamente, sobre a responsabilidade do Estado nos casos de prisão ilegal, tem fundamento no artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal, que só permite a indenização de prejuízo decorrente de ato judicial nas hipóteses de condenação por erro judiciário e da prisão com excesso do tempo determinado na sentença.
“É, pois, garantido ao cidadão o direito à indenização, na medida em que a prisão ilegal revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. Ademais, a lei civil brasileira, em seu artigo 954, prevê a indenização por ofensa à liberdade pessoal, como no caso da prisão ilegal”, ensina o juiz André Mota.
Mais adiante, o magistrado informa na sentença que consta do Boletim de Ocorrência Policial de 7 de outubro de 2007 que o “Autor (Wolmar Rodrigues) foi preso em flagrante e autuado por suposta infração ao artigo 14, da Lei n. 1.826/03, por “[…] estar portando uma pistola Glock 380 sem estar devidamente registrada, ou seja, portando ilegalmente. […]”.
Todavia, a Declaração n. 054/07, datada de 13/10/2007, informa que a arma de fogo encontra-se registrada em nome do Requerido, tendo sido publicada a transferência de registro no BRCG n. 029/07 (fl. 41).
Entrementes, o BRCG n. 029/07, de 19/06/07 (fls. 39/40), demonstra a transferência do registro da arma de fogo para o nome do Requerente (Wolmar) naquela data.
Por fim, pondera o juiz André Mota, “foi proferida r. Decisão rejeitando a denúncia por atipicidade da conduta (fls. 42-44), onde o MM. Juiz de Direito aduziu que “[…] o fato de não estar de posse do registro no momento em que foi autuado não tem o condão de tornar o porte uma infração penal, um fato típico, eis que possuía autorização para tanto. […]”.
O juiz André Guasti Mota sentencia: “Vê-se, pois, que a atuação policial foi arbitrária, eis que o Requerente possuía autorização para portar a arma, mas apenas não estava de posse do registro no momento em que recebeu voz de prisão. O ato da Administração Pública foi equivocado e gravoso, em flagrante excesso e importando em erro inescusável que contaminou o ato da constrição e de restrição da liberdade, já que bastava ao policial que deu voz de prisão ao Requerente conferir a existência do registro da arma que o Requerente portava. Assim, patente a responsabilidade civil do Estado, havendo o dever de indenizar.”