O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acaba de conceder liminar que suspende os efeitos da decisão do coordenador-geral de Registro Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, Raimundo Nonato Teixeira Xavier, que, no dia 29 de janeiro, deferiu o Registro Sindical do Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado do Espírito Santo (SINPOL/ES). Na mesma ação, o Ministério do Trabalho havia determinado a exclusão de todos os investigadores do rol de associados do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol/ES).
A decisão do ministro Vieira de Mello Filho foi tomada na tarde desta quinta-feira (19/02), em Brasília, e já consta no portal do TST. A Ação Cautelar Inominada leva o número 2551-06.2015.5.00.0000 e é assinada pelo advogado Edwar Barbosa Félix, contratado pelo Sindipol.
No despacho de quatro páginas o ministro Vieira de Mello Filho informa que a Ação Cautelar Inominada foi ajuizada pelo Sindipol, com pedido liminar, “que visa obter a suspensão dos efeitos de registro sindical conferido recentemente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (procedimento administrativo tombado sob o número 46207.005500/2011-83) ao requerido, Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – SINPOL, pois nos autos do Mandado de Segurança nº 1559-20.2012.5.10.0017, em fase de agravo de instrumento sob minha relatoria, ainda se debate o procedimento de registro sindical do requerido.”
Ainda segundo o despacho, o Sindipol aduz que “o mandamus foi ajuizado perante a Justiça do Trabalho e não junto à Justiça Federal, competente para apreciar a demanda, além de desconsiderar a coisa julgada material que reconheceu como exclusivo representante da categoria dos servidores policiais civis do Estado do Espírito Santo, bem como a Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e a Lei Complementar Estadual nº 3400/1981, que fixam a organização básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e inclui os investigadores de polícia na categoria dos servidores policiais civis, impedindo a dissociação da categoria, com ofensa ao princípio da unicidade sindical.”
O Sindicato-requerente alega, ainda, que o sindicato-requerido realizou assembleia no dia 15 de julho do ano passado para ratificar a fundação do sindicato e o desmembramento do SINDIPOL, “cuja nulidade vem sendo articulada nos autos do processo 0001239-19.2014.5.17.0012 por vícios registrados por Tabelião do Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória.”
Na petição, o Sindipol alega que “o Ministério do Trabalho e Emprego se recusou a suspender os trâmites do pedido de registro sindical, na forma do art. 28, inciso V, da Portaria nº 326/2013, embora informado das irregularidades debatidas nesse feito.”
No despacho, o ministro ressalta que o Sindpol aduz ainda que “está presente o perigo da demora em decorrência da concessão do registro sindical, que importa em prejuízos graves ao Sindicato-autor e à representatividade da categoria dos servidores policiais civis.”
Segundo o ministro-relator Vieira de Mello Filho, “os autos principais tratam de mandado de segurança, de matiz constitucional, que somente tem lugar quando o ato de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ferir direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.”
Para ele, “o debate envolve a possibilidade de dissociação sindical dos investigadores de polícia da categoria profissional dos servidores policiais civis do Estado do Espírito Santo, passando pelo exame da legislação complementar estadual que estruturou as carreiras dos policiais civis no Estado do Espírito Santo em um único estatuto, Leis Complementares Estaduais nºs 3400/81 e 04/1990, estruturação essa que decorre do princípio da legalidade a que está vinculada a Administração Pública, art. 37, caput, da Magna Carta. O recurso de revista do ora requerente, cujo seguimento foi negado pela Instância ordinária, tem por fundamentos, entre outros, não cabimento do mandado de segurança e a inobservância do princípio da unicidade sindical, com afronta literal aos arts. 511, § 2º, da CLT e 8º, inciso II, da Magna Carta.”
De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, “o mencionado art. 8º, II, da Constituição Federal, estabelece o princípio da unicidade sindical e veda a criação de mais de um sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial, enquanto que o art. 511, § 2º, da CLT dispõe que a categoria profissional é fixada com base na similitude de condições de vida da profissão, em situação de emprego na mesma atividade econômica.”
Ressalta o ministro do TST que “a Corte local, ao analisar o mandamus, entendeu que o impetrante ostentava direito líquido e certo, razão pela qual determinou o processamento do requerimento administrativo destinado a registrar o Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Sinpol) perante o Ministério do Trabalho e Emprego, afastando a ofensa ao princípio da unicidade sindical. O fumus boni iuris se revela pela possibilidade de ofensa aos arts. 8º, II, da Constituição Federal e 511, § 2º, da CLT, deduzida no processo principal, considerando a natureza do mandado de segurança e os seus pressupostos constitucionais, bem como o fato de a estruturação da carreira dos policiais estar prevista expressamente na legislação complementar estadual, Leis Complementares Estaduais nºs 3400/81 e 04/1990, e decorrer do cumprimento do princípio da legalidade estrita de que trata o art. 37, caput, da Constituição Federal.”
No despacho, o ministro diz que “reforça a necessidade de acolhimento da medida emergencial o fato de esta Corte Superior, em casos de desmembramentos similares ao discutido, ter-se posicionado contra o fracionamento da categoria profissional (RR – 819-41.2011.5.10.0003 Data de Julgamento: 10/12/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013; RR-118700-51.2007.5.10.0012, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ de 19/10/2012).”
Mais adiante, o ministro Vieira de Mello Filho afirma: “Também assiste razão ao requerente (Sindipol) quanto à presença do periculum in mora, na medida em que a concessão de carta sindical ao impetrante (Sinpol) do mandado de segurança possibilita a prática de inúmeros atos de consolidação do sindicato, inclusive com realização assembleias, o que importará em prejuízos ao requerente e, principalmente, à categoria profissional em caso de reversão do provimento judicial, não desconhecendo este juízo a alegação da parte acerca da proximidade da época própria para os descontos das contribuições sindicais. Prudente, assim, que permaneça inalterada a representatividade sindical do ora requerente, até que sobrevenha decisão definitiva na demanda principal. Presentes, assim, os requisitos necessários ao deferimento da liminar pretendida.”
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: “Defiro a liminar inaudita altera pars (sem que seja ouvida a outra parte), determinando a suspensão dos efeitos do registro sindical concedido nos autos do pedido administrativo tombado sob o número 46207.005500/2011-83 (Ministério do Trabalho e Emprego) até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0001559-20.2012.5.10.0017. Dê-se ciência, com urgência, do inteiro teor desta decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na pessoa do Secretário de Relações do Trabalho, a fim de que consigne no referido processo de registro sindical o teor desta decisão judicial. Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal, e indicar as provas que pretende produzir.”
Para Jorge Emílio Leal, presidente do Sindipol/ES, a decisão liminar do ministro Vieira de Mello Filho já era esperada. “Essa é uma questão de justiça que garante a existência do sindicato, acabando com a angústia dos investigadores e respeitando o seu direito de permanecerem filiados ao Sindipol/ES, tendo em vista que a decisão administrativa do Ministério do Trabalho se deu de forma estranha e arbitrária ao determinar a exclusão dos investigadores dos quadros e do Estatuto desta entidade sindical, haja vista toda a história de luta e conquistas do Sindipol ao longo dos seus 25 anos de existência.”