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Lei do Mato Grosso que previa obrigatoriedade de seguro para policial militar é inconstitucional, decide STF

29 de julho de 2022
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Em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (05/02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 6.841, de 5 de dezembro de 1996, do Estado de Mato Grosso. A norma, promulgada pela Assembleia Legislativa local, obriga o governo daquele estado a contratar um seguro de danos pessoais no valor de 200 vezes o salário mínimo para servidor militar que venha morrer em serviço ou a sofrer incapacidade total ou permanente para qualquer trabalho, em razão da atividade policial.

A decisão unânime ocorreu durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3920, de autoria do governo de Mato Grosso, julgada procedente pela Corte. Consta da ADI que a lei questionada viola o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “c” e “f”, da Constituição Federal. Essa norma atribui exclusivamente ao chefe do Executivo a iniciativa de propor leis pertinentes aos militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, reforma e transferência para a reserva. Entre os argumentos, o governador também alegava que a lei aumenta a despesa pública, quando o texto constitucional reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para dispor da matéria (artigo 63, inciso II).

O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou as duas questões preliminares suscitadas no julgamento. Na primeira, sobre decadência quanto ao ajuizamento da ADI, o ministro invocou a Súmula 360, do STF, para afastá-la. A segunda preliminar dizia respeito à convalidação da norma, tendo em vista que o governador do estado teria sancionado a lei.

“Esse ato do governador não implica a convalidação, presente o vício formal de iniciativa”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, ao julgar procedente o pedido formulado na ADI por entender que houve vício de iniciativa. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade entre os ministros.

Em julho de 2007, o então governador de Mato Grosso, Blairo Maggi, pediu ao Supremo Tribunal Federal liminar para que fossem suspensos os efeitos da lei do seguro para policiais. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3920, o governador alegava que a lei viola o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “c” e “f”, da Constituição Federal. Essa norma atribui exclusivamente ao chefe do Executivo a iniciativa de propor leis pertinentes aos militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, reforma e transferência para a reserva.

Os autores da ADI alegam, ainda, que a lei por eles impugnada resulta em acréscimo da despesa pública, quando o texto constitucional (art. 63, inciso II) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para dispor da matéria. Com isso, segundo eles, a lei  padece “de insanável vício formal de inconstitucionalidade”. Por fim, sustentaram que a lei contraria, também, o princípio da harmonia e independência dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal/1988).

O governo de Mato Grosso lembrou na ocasião que o Supremo já havia julgado procedentes ações semelhantes, como a ADI 2966, ajuizada pelo governador de Rondônia, contra  emenda constitucional de iniciativa da Assembleia Legislativa rondoniense que permitia aos militares do estado eleitos para dirigir entidades associativas das corporações militares ficarem à disposição de suas respectivas entidades, com ônus para a corporação de origem.

O STF julgou procedente também, em 2003, a ADI 2742, proposta pelo governador do Espírito Santo contra lei da Assembleia Legislativa que extinguiu cargos do Poder Executivo e assegurou aos oficiais pertencentes aos quadros de oficiais médicos e dentistas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado à promoção até o penúltimo posto da hierarquia militar do órgão, sustenta o governador mato-grossense.

(Fonte e foto: Assessoria de Imprensa do STF)

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