O presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, delegado Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, enviou ao Blog do Elimar Côrtes cópia do ofício encaminhado pela entidade ao Assessor de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Gabriel de Carvalho Sampaio, em que repudia a tentativa dos quatro governadores da Região Sudeste de sugerirem ao ministro José Eduardo Cardozo de apresentar ao Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que permita os Estados a legislarem sobre Inquéritos Policiais.
“…Dotar os estados de competência para legislar sobre inquérito, polícia judiciária e investigação criminal preliminar é retroceder à época da ‘política dos governadores’, modelo que já foi testado e reprovado pela sociedade antes da unificação, ocorrida com o Código de Processo Penal, em 1941, uma vez que havia transformado as polícias estaduais nas “polícias dos governadores”, afirma o delegado federal Marcos Leôncio Ribeiro na nota encaminhada ao Ministério da Justiça. Para entender o assunto, leia reportagem no link http://elimarcortes.blogspot.com.br/2015/01/governadores-do-sudeste-querem-mudar.html
A nota da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
“Senhor Secretário,
É louvável a iniciativa de se elaborar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para que a União passe a dividir com os estados a responsabilidade da condução das políticas de segurança pública, todavia nos preocupa a possibilidade dos estados implantarem legislações próprias na fase de inquérito, conforme discussão realizada na reunião ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015 entre Governadores da Região Sudeste e o Ministro da Justiça para definir um planejamento operacional e uma atuação integrada entre as forças federais e estaduais de Segurança Pública no combate ao crime organizado.
É instigante pensar a Polícia Judiciária (Polícia Federal e Polícias Civis estaduais) como instituição republicana. Isso nos leva a examinar o que ocorreu com as polícias estaduais nesses 125 anos de República. Qualquer singela pesquisa histórica ou sociológica pode demonstrar que as polícias estaduais no Brasil foram sempre refratárias das orientações e características políticas nacionais de segurança pública.
Com efeito, diante do aprimoramento do fenômeno do crime organizado e dos ilícitos de repercussão interestadual ou transnacional, a garantia da segurança pública passou a constituir uma das atribuições prioritárias do Estado brasileiro, cujo enfoque há de ser necessariamente de integração nacional e colaboração federativa.
Destarte, autorizar constitucionalmente a referida competência legislativa para os estados como defendida pelo governador de São Paulo na reunião em comento é uma forma de retrocesso que prejudica o desenvolvimento de uma polícia judiciária como órgão de Estado, permitindo demasiada intervenção política nas polícias civis estaduais. É dentro desse quadro, portanto, que devemos considerar o grau de autonomia das unidades federativas sobre a forma como será exercido o monopólio da força legítima no seu respectivo território, assim como a urgência de se fortalecer as instituições públicas, com atenção especial para os órgãos policiais.
Isso, porém, só será alcançado no dia em que tivermos órgãos policiais livres de interferência política-ideológica com capacidade técnica e científica para atuar em um ambiente de respeito aos direitos humanos.
Dessa forma, dotar os estados de competência para legislar sobre inquérito, polícia judiciária e investigação criminal preliminar é retroceder à época da “política dos governadores”, modelo que já foi testado e reprovado pela sociedade antes da unificação, ocorrida com o Código de Processo Penal, em 1941, uma vez que havia transformado as polícias estaduais nas “polícias dos governadores”.
Ademais, esse fracionamento da competência para legislar sobre processo penal entre estados e união apenas dificultará a integração, a padronização e a uniformidade de atuação em âmbito nacional das forças de segurança, ao contrário do que se pretende com a Proposta de Emenda à Constituição de autoria da Presidência da República.”