Atual secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, o ex-prefeito de Vitória João Coser (PT) foi absolvido na primeira ação de Improbidade Administrativa julgada contra ele pela Justiça capixaba. Outras denúncias contra Coser – principalmente pela acusação de cometer irregularidades em desapropriações – continuam tramitando nas Justiça Estadual e Federal. A absolvição é relativa ao processo em que Coser foi denunciado pelo Ministério Público Estadual de, na condição de prefeito da capital capixaba, firmar contrato com uma empresa de consultoria. Foi o primeiro grande escândalo da administração do PT em Vitória, em 2005. A ação, entretanto, começou a tramitar um ano depois.
O Ministério Público alegou haver irregularidades no contrato, celebrado no primeiro ano do primeiro mandato de Coser. No entanto, a mesma sorte não tiveram os demais 10 réus – sete pessoas físicas e três empresas –, inclusive ex-secretários municipais da era petista.
A sentença que absolve João Coser foi assinada pela juíza Telmelita Guimarães Alves, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, no dia 19 de dezembro de 2014. Segundo os autos de número 024.10.001689-8, o Ministério Público Estadual ajuizou ação por atos de improbidade administrativa em face de João Carlos Coser e seus secretários municiais Eliézer Albuquerque Tavares, Terezinha Baldassini Cravo, Luiz Carlos Reblin e Silvio Roberto Ramos; Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), José Luiz Alves da Fontoura Rodrigues, Intercorp Consultoria Empresarial Ltda, Camarero & Camarero Consultoria Empresarial Ltda, Luis Antônio Lima e Flávia Maria do Carmo Camarero, por suposta prática de atos de improbidade administrativa.
O MP alega que foi instaurado procedimento nº 209/2006 a partir de reportagem publicada pelo jornal A GAZETA em 5 de junho de 2006, dando conta que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo “apontou algumas irregularidades em contrato de consultoria firmado entre o Município de Vitória e a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC) –Contrato nº 01/2005.
Alegou ainda o MP que “a referida Fundação foi contratada em 28 de março de 2005 – ano em que Coser assumiu o comando da Prefeitura de Vitória –, sem prévio procedimento licitatório e pelo valor de R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais) para prestação de serviços especializados para a implementação e aperfeiçoamento do modelo de gestão da Administração Municipal de Vitória.”
Como não havia previsão orçamentária, o então prefeito João Coser, de acordo com o Ministério Público, “formalizou um decreto que abriu crédito suplementar para a referida contratação, anulando, ao mesmo tempo, dotações de outras áreas do Município.”
Sustenta ainda que a equipe do TCE/ES encontrou as seguintes irregularidades: ausência de projeto básicos para a contratação e disparidades de preços em relação ao volume de horas de serviços prestados, sendo que, com relação a esta última irregularidade, a equipe da 4ª Controladoria Técnica do TCE/ES constatou que uma outra instituição – a Fundação Instituto de Administração (FIA) – ofereceu o serviço por um preço menor do que o contratado, qual seja, R$ 896.000,00 (oitocentos e noventa e seis mil reais).
Segundo os autos do processo, o MP argumentou ainda que, “não obstante tais irregularidades, o contrato em análise foi prorrogado mediante o pagamento de R$ 1.370.000,00 (um milhão, trezentos e setenta mil reais), sob o argumento de que havia a necessidade de ‘consolidar o modelo de gestão’, sendo que a prestação dos serviços pela requerida FINATEC se encerrou em março de 2007.
No bojo da inicial, o Ministério Público ainda argumenta que, após a investigação realizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Terrirórios, constatou-se que a Finatec – que é de Brasília – “era usada como uma ‘fachada’ para que as empresas INTERCORP Consultoria Empresarial Ltda e Camarero & Camarero Consultoria Empresarial Ltda, ambas de propriedade dos requeridos Luis Antônio Lima e Flavia Maria do Carmo Camarero, pudessem formalizar contratos com a Administração Pública sem a necessidade de prévio procedimento licitatório.”
Assim, o MP pugnou pelo reconhecimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11, ambos da Lei 8.429/92, com a aplicação das sanções elencadas no art. 12, II e III, do mesmo diploma legal.
Os réus se manifestaram. João Coser, Eliézer Albuquerque Tavares, Terezinha Baldassini Cravo, Luiz Carlos Reblin e Silvio Roberto Ramos apresentaram contestação, alegando alegaram questões processuais. Quanto ao mérito, sustentaram que os fatos desabonadores atinentes a requerida FINATEC se deram após sua contratação pelo Município de Vitória, bem como a inexistência do elemento subjetivo inerente ao tipo previsto na Lei n. 8.429/92 e ausência de prejuízo ao erário.
José Luiz Alves da Fontoura Rodrigues afirmou que não praticou os atos de improbidade alegados na inicial; que somente participou da Fundação (FINATEC) por acreditar em seus propósitos, principalmente quanto ao desenvolvimento científico; que era humanamente impossível acompanhar a execução de todos os contratos firmados pela FINATEC e que não concorreu para a prática de eventual ato de improbidade administrativa, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda.
Intercorp Consultoria Empresarial Ltda, Luis Antonio Lima, Camarero & Camarero Consultoria Empresarial Ltda e Flávia Maria do Carmo Camarero ofertaram contestação, argumentando que não existiu subcontratação por parte da FINATEC; que os serviços prestados pelas empresas requeridas não se confundem com os serviços prestados para o Município de Vitória; que são legais os extratos financeiros da FINATEC, bem como os pagamentos efetivadas as empresas demandadas; que não houve violação ao art. 24, XIII da Lei n. 8666/93, sendo legal a contratação por dispensa de licitação; que não resta configurado o ato de improbidade administrativa e que não agiram com o elemento subjetivo inerente ao tipo previsto na Lei 8.429/92.
A Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnlógicos – FINATEC apresentou contestação, sustentando que a dispensa de licitação se deu de forma acertada; que o contrato foi executado de forma satisfatória; que não foram infringidos os artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, razão pela qual deve ser julgada improcedente a presente lide.
Ademais, pelas provas dos autos, mormente o depoimento retro mencionado (fls. 820/822), me convenço de que a pesquisa de preço realizada pelos requeridos agentes públicos somente foi efetivada para maquiar a escolha da FINATEC, sendo que, mesmo antes da contratação, os requeridos já possuíam estreito relacionamento, inclusive com visitas à sede da FINATEC.
Neste ponto, importante frisar ainda que o relatório externado pelo corpo técnico do Tribunal de Contas deste Estado no bojo do Relatório Complementar de Auditoria Extraordinária (fls 392/406), aponta também o descumprimento do art. 7º, I, da Lei 8.666/93, pela ausência de formalização de Projeto Básico por parte da Administração Pública, sendo tal instrumento um importante elemento na caracterização e delimitação do objeto a ser licitado, de maneira a apontar seus contornos para melhor prestação do serviço contratado.
Assim, temos que a escolha da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC se deu de forma desarrazoada, em flagrante desobediência aos princípios constitucionais, bem como aos atinentes ao procedimento licitatório, na forma do artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
Ao analisar toda questão, a juíza Telmelita Guimarães Alves entendeu que “restou satisfatoriamente comprovado que a contratação da requerida FINATEC se deu por motivos alheios ao interesse público, na qual visou unicamente favorecer empresas que, por suas características, não teriam o benefício de celebrar contrato com o Poder Público sem o prévio procedimento licitatório…Assim, conforme já delineado, durante todas as etapas que antecederam a celebração do contrato, os requeridos já tinham ciência de que os serviços seriam efetivamente prestados pelas empresas Intercorp e Camarero & Camarero, sendo que somente utilizaram as prerrogativas inerentes a FINATEC para burlar o procedimento licitatório devido.”
Mais adiante a magistrada garante: “Quanto ao ato de improbidade administrativa, em que pese os argumentos lançados na exordial, não vislumbro o alegado prejuízo ao erário, uma vez que nos autos não constam provas suficientes de que o serviço contratado pelo Município de Vitória não foi efetivamente prestado, ainda que por terceiros, sendo certo que a condenação pela pratica do ato de improbidade previsto no artigo 10 da LIA somente é cabível quando evidenciada a lesão concreta ao erário. Assim, ainda que o Tribunal de Contas, no bojo de sua manifestação às fls. 392/406 tenha apontado a existência, em tese, de proposta mais vantajosa, o próprio corpo técnico da aludida Corte faz a ressalva de que, em virtude da ausência de Projeto Básico, a verificação de efetivo prejuízo aos cofres públicos se mostrou prejudicada, conforme fls. 401.”
A juíza Telmelita Salves diz mais ao analisar o comportamento de cada réu: “Quanto ao liame subjetivo adotado pelos requeridos (réus), condição necessária para a correta configuração e delimitação do ato de improbidade administrativa, entendo que os requeridos Silvio Roberto Ramos, Eliezer Albuquerque Tavares, Terezinha Baldassini Cravo e Luiz Carlos Reblin agiram de maneira livre e consciente para configurar o ato de improbidade supramencionado (art. 11), eis que, mesmo cientes das condições da contratada, firmaram a referida avença administrativa, não realizando o prévio procedimento licitatório”.
“Se por um lado figuraram os agentes públicos acima delineados, no outro extremo do contrato administrativo ora analisado estavam a requerida FINATEC, representada pelo requerido Jose Luiz Alves da Fontoura Rodrigues, sendo que, por certo, angariaram proveito econômico com a celebração do contrato. Assim, por força do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, as disposições da aludida lei também deve incidir em desfavor dos mesmos.”
“Quanto aos requeridos Luiz Antonio Lima e Flavia Maria do Carmo Camarero, proprietários e administradores das empresas Intercorp Consultoria Empresarial Ltda e Camarero & Camarero Consultoria Empresarial Ltda, os mesmos não só se beneficiaram do ato de improbidade, mas também participaram ativamente dos ajustes que antecederam a contratação da FINATEC, sendo que o requerido Luiz Antonio, em determinado momento, se apresentou perante o Município de Vitória como representante da FINATEC, demonstrando que já tinha ciência de que suas empresas seriam efetivamente beneficiadas com a avença.”
Quanto ao ex-prefeito João Coser, afirma a juíza Telmelita Alves na sentença, “após detida análise das provas colacionadas aos autos, não me convenço de que tal requerido tenha atuado pautado pela má-fé dolo. Assim, em que pese os argumentos lançados pelo Autor (Ministério Público), a mera formalização de Decreto com vistas a transferir recursos públicos, ao meu sentir, não pode se amoldar aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, não existindo outros elementos que liguem tal requerido aos atos de improbidade ora analisados.”
Ao finalizar a sentença, a magistrada diz que, “por tudo exposto, entendo que o fato constitutivo do direito Autoral resta presente quanto aos requeridos Silvio Roberto Ramos, Eliezer Albuquerque Tavares, Terezinha Baldassini Cravo, Luiz Carlos Reblin, Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, José Luiz Alves da Fontoura Rodrigues, Intercorp Consultoria Empresarial Ltda, Camarero & Camarero Consultoria Empresarial Ltda, Luis Antônio Lima e Flávia Maria do Carmo Camarero, eis que, eis que praticam atos de improbidade que se amoldam aos tipos trazidos no art. 11, caput e incisos I e V da Lei 8.429/92. Assim, quanto aos requeridos acima delineados, tendo em vista os contornos apresentados nestes autos, me valendo dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com esteio no art. 12, III, do mesmo diploma legal, entendo por pertinente a aplicação da sanção consubstanciada no pagamento, em desfavor de cada um dos réus, de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
“Ademais, quanto aos réus Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, José Luiz Alves da Fontoura Rodrigues, Intercorp Consultoria Empresarial Ltda, Camarero & Camarero Consultoria Empresarial Ltda, Luis Antônio Lima e Flávia Maria do Carmo Camarero, entendo por cabível ainda a aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.”
Decisão final da juíza Telmelita Guimnarães Alves
“À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS em face do requerido JOÃO CARLOS COSER. De outra plana, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS em face dos requeridos SILVIO ROBERTO RAMOS, ELIEZER ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO, LUIZ CARLOS REBLIN, FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS – FINATEC, JOSÉ LUIZ ALVES DA FONTOURA RODRIGUES, INTERCORP CONSUTLROIA EMPRESARIAL LTDA, CAMARERO & CAMARERO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, LUIS ANTÔNIO LIMA E FLÁVIA MARIA DO CARMO CAMARERO e, com amparo no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92 aplico as seguintes sanções:
A) o pagamento, em desfavor de cada um dos réus, de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
B) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, exclusivamente em desfavor dos requeridos Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, José Luiz Alves da Fontoura Rodrigues, Intercorp Consultoria Empresarial Ltda, Camarero & Camarero Consultoria Empresarial Ltda, Luis Antônio Lima e Flávia Maria do Carmo Camarero.
A multa civil supramencionada deverá ser corrigida monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, CONDENO os requeridos SILVIO ROBERTO RAMOS, ELIEZER ALBUQUERQUE TAVARES, TEREZINHA BALDASSINI CRAVO, LUIZ CARLOS REBLIN, FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS – FINATEC, JOSÉ LUIZ ALVES DA FONTOURA RODRIGUES, INTERCORP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CAMARERO & CAMARERO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, LUIS ANTÔNIO LIMA E FLÁVIA MARIA DO CARMO CAMARERO ao pagamento das custas processuais, sendo indevido o pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do Autor da ação.
Julgo extinto o feito com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.”