De pronto, releva esclarecer que a MPv 657/14, NÃO cria ou transforma cargos, NÃO altera salários, NÃO impede qualquer tipo de investigação, por quaisquer dos cargos da carreira Policial Federal.
Percebe-se claramente uma campanha sórdida de desinformação, orquestrada, que vem sendo feita nas diversas mídias, em especial as sociais, com o claro objetivo de induzir a erro a população, deturpando e distorcendo o espírito e a essência dessa medida que, a toda evidência, visa a evitar o aparelhamento (uso nocivo, predatório) de uma instituição essencial ao Estado Democrático de Direito.
A MP 657 contraria interesses, em especial os daqueles que desejam se tornar Delegados sem o obrigatório e constitucional concurso público, cargo pelo qual lutam (sem sucesso, inclusive por meio de ações judiciais, todas julgadas improcedentes) há 20 anos e agora, com o apoio explícito de quem deveria zelar pela regularidade das instituições de Estado, almejam a “tomada de poder”, sem a obediência aos requisitos previstos em lei.
Antes da Medida Provisória 657/2014, qualquer pessoa, ainda que sem vínculo algum com a Polícia Federal, sem compromisso com o interesse público, até mesmo um “ficha suja”, poderia vir a ser o Diretor-Geral da POLÍCIA FEDERAL se assim desejasse o Presidente da República de ocasião, por força do decreto nº 73.332/1973.
Com a publicação da MP 657/14, apenas Delegados de Polícia Federal de classe especial, concursados, podem dirigir o órgão, nomeados na forma do artigo 84, XIV, da CRFB.
Associações de Membros do Ministério Público (MP), de forma nada republicana, colocaram sob suspeição os representantes do povo em todos os Estados, os Exmos. Senhores Deputados Federais, ao “estranharem” a celeridade na tramitação da MP 657/14, a MPv da AUTONOMIA DA POLÍCIA FEDERAL.
Queixam-se, ainda, de que todas as emendas foram rejeitadas, o que não é verdade. Quase todas as emendas apresentadas não guardavam qualquer relação com a MPv. Tinha de tudo um pouco: corretores de imóveis; militares do DF; exercício da advocacia; porte de arma para auditores-fiscais; ITR – imposto territorial rural; AGU; Receita Federal; exigência do curso de Direito para ingresso de oficiais das PMs, dentre outras.
Conquanto associações de classe, representativas de membros do MP, não tenham qualquer legitimidade para se imiscuir em assuntos internos de outra Instituição de Estado, Republicana, e subordinada a um dos Poderes da República, o fazem sem a menor cerimônia, o menor pudor. Deve ser mais um dos tais “poderes implícitos” que usam para tudo, quando lhes interessa.
Propõem que o Diretor-Geral da Polícia Federal (PF) possa ser qualquer policial federal, independentemente do cargo e da complexidade de suas atribuições, aferidas desde o concurso público, conforme mandamento constitucional.
Desconsideram que o Delegado de Polícia é a Autoridade Policial, e os integrantes dos demais cargos, seus agentes, conforme legislação pátria em vigor.
Com essa atitude tresloucada, os demais policiais federais agora podem se sentir incentivados e respaldados por entidades de classe, de inegável relevância, estranhas à PF, para achincalhar a Instituição Polícia Federal e seus dirigentes, visando o fim da hierarquia e da disciplina em uma instituição armada, essencial ao Estado Democrático de Direito, e que não pode prescindir desses pilares, de dois de seus valores.
Seria uma espécie de “carta branca” àqueles que fazem da desmoralização, do deboche, do caos e da baderna suas bandeiras, para que usem de todos os meios a fim de tentarem galgar postos mais elevados, sem a submissão ao concurso público universal e constitucionalmente previsto.
Porém, contraditoriamente, o Procurador-Geral da República (PGR), chefe do Ministério Público da União (MPU), é nomeado pelo Presidente da República, após votação (sem previsão legal) realizada, salvo engano, por membros de apenas um dos ramos do MPU, o MPF. Os demais não têm sequer o direito de voto. Aqui vige a máxima, na “casa dos outros”, qualquer um pode mandar; na “minha”, mando eu, e está decidido.
Na análise canhestra e absolutamente parcial que fizeram da MPv 657/14, que não diz respeito, sob qualquer hipótese, ao Parquet, por tratar de matéria afeta exclusivamente à Polícia Federal, pregam o fim do policial culto, com formação jurídica exigida para o ingresso, que pensa, que “transita” bem tanto nas áreas de gestão, coordenação e planejamento, quanto nas de investigação e execução, com todos os cursos inerentes à função Policial.
Desejam, ao que deixaram transparecer na “nota”, a volta do “puliça” do “teje preso”, do “pé na porta”, facilmente manipulável. Inacreditável!
Criticam o bacharelismo e eles mesmos, são formados “apenas” em Direito, sem os cursos inerentes à função policial, gestão, planejamento etc.
Condenam a inserção dos Delegados na “carreira jurídica”, mas não se dão conta de que o requisito básico para investidura nesse cargo, mediante concurso público universal, é a formação em Direito, assim como ocorre com o próprio MP, AGU, Defensoria Pública, Procuradores Estaduais e Municipais, e Magistratura.
Admiram e pretendem, também, copiar modelos de investigação policial de outros países, mas não o dos EUA, por exemplo, (sempre citado em razão do FBI) onde os membros do Ministério Público não têm vitaliciedade, inamovibilidade, não são concursados, e, via de consequência, são demissíveis a qualquer tempo, e o Procurador-Geral é eleito pelo povo.
Lá, nos EUA, não se tem, como aqui, a pena máxima da aposentadoria compulsória, com proventos integrais ou proporcionais, conforme o tempo de serviço (contribuição).
Pugnam pela carreira única na Polícia, “na casa dos outros”, mas na “deles” não. No MP é membro os demais servidores, ainda que tenham a mesma formação jurídica, ou outras habilitações de nível superior.
Demais disso, não abrem mão de privilégios, que tanto criticam quando se trata de terceiros.
Essas associações de Membros do Ministério Público (MP), em especial os do Ministério Público Federal (MPF), a todo instante criticam o Inquérito Policial (IPL), que chamam de “vetusto”, presidido por Delegado.
Contudo, não informam – convenientemente – que o IPL, além de ser o único instrumento de investigação criminal legítimo, previsto em LEI, é a base de praticamente todas as denúncias, condenações, recuperação de ativos, e prisões.
Os membros do MPF “investigam” com base em procedimento não previsto em LEI, denominado Procedimento Investigatório Criminal – PIC (criado por resolução interna do próprio MPF), e com o mesmo formato do IPL, instaurado por portaria, movimentado por meio de despachos etc.
Santa modernidade, diria o “menino prodígio”.
Demais disso, não é conhecida do grande público a recomendação da Câmara Criminal do MPF que, no item 3.1, dispõe que: “no curso do procedimento investigatório poderá ser requisitada à Polícia diligência investigatória específica (art. 7o, II, 1a parte, da LC-75/93). Se, no curso do procedimento investigatório, concluir-se pela IMPRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, a requisição do inquérito deverá ser acompanhada dos autos do procedimento investigatório”.
Vale dizer, após tramitar, não raras vezes, por anos nos gabinetes do MPF, sob a condução de um bacharel em Direito (sim, aos membros do MP se exige “apenas” essa formação), os expedientes são remetidos à Polícia Federal, muitos anos depois da ocorrência dos fatos, para instauração de IPL, resultando em inegável prejuízo às investigações.
Mas, logo se vê que há diferenças abissais entre o IPL da Polícia, e o PIC do MPF, além da previsão legal de um e a ausência dessa previsão no outro.
No IPL se investiga, obrigatoriamente, tudo. De furto a carteiro à corrupção, lavagem de dinheiro; no PIC, apenas o que interessa ao MPF, aplicando-se a “seletividade”, que à Polícia é negada, obrigada a instaurar procedimentos reconhecidamente fadados ao insucesso, em razão de requisições ministeriais.
O PIC, ao contrário do IPL, não está sujeito a qualquer controle externo. Podendo ser arquivado internamente, sem manifestação judicial.
Embora formados “apenas”, via de regra, em Direito, como seus auxiliares, os analistas processuais, pregam o fim das investigações policiais presididas por Delegados que, além da mesma formação acadêmica, têm todos os cursos inerentes à atividade policial, à investigação criminal.
Parecem desconhecer – surpreendentemente – que o curso de formação de Delegado na Academia Nacional de Polícia tem o número de aulas equivalente ao de um MBA, ocasião em que são ministradas aulas relativas a técnicas de investigação, gestão, planejamento, abordagem policial, dentre muitas outras, e que a quase totalidade dos Delegados já têm experiência anterior nas próprias Polícias, Forças Armadas e em outras instituições e órgãos públicos e empresas privadas.
No dia a dia da atividade policial não se percebem quaisquer vantagens de se ter distintas formações acadêmicas – filosofia, odontologia, medicina, psicologia, educação física, moda, música, artes, por exemplo, sem qualquer demérito a esses profissionais – para a entrega de intimações e ofícios, custódia e transporte de presos, “campanas”, segurança das instalações, monitoramentos, execução de mandados de busca e apreensão etc., sabendo-se que existe a Perícia criminal para as questões exclusivamente científicas.
Não podemos olvidar, pena de cometermos injustiça inominável, que os trabalhos realizados anteriormente por policiais de “nível médio” eram tão ou mais relevantes quanto os que hoje são realizados por policiais de “nível superior”.
Demais disso, os membros do MP não dispensam regalias que crescem a cada dia, tais como o foro privilegiado, são defensores intransigentes da proibição de serem investigados pela Polícia, utilizam-se de entrada independente e elevador privativo para os Procuradores nas respectivas sedes.
Recebem auxílio-moradia, ainda que tenham imóvel próprio e/ou residam na mesma cidade em que trabalham, têm férias de 60 dias, diárias que ultrapassam o salário mínimo etc. Alguns membros recebem, há tempos, o “adicional de fronteiras”, até hoje não concedido aos policiais federais, embora haja lei nesse sentido.
Em um verdadeiro acinte a grande parte do povo brasileiro que sobrevive de bolsas ou de salários “de fome”, pretendem receber o 14º e o 15º salários.
Não se pode admitir que membros do Ministério Público possam, ao arrepio da lei ou mediante ingerência em outras instituições, aumentar ainda mais os seus poderes (não há no mundo nada semelhante), pregando acintosamente a extinção do cargo responsável pela presidência, coordenação, direção, das investigações criminais, incentivando, a toda evidência, escancaradamente, a luta de classes em outra instituição, repita-se, armada e fundada na hierarquia e disciplina.
É mais do que sabido que esses membros do MPF visam a concentração do poder de investigação em um único órgão – o MPF -, sem os mecanismos de controle existentes para a Polícia, em especial o externo, por outra instituição independente.
Uma questão importante, e sempre omitida, e de suma gravidade, diz respeito à proibição de o membro do MPF ser investigado pela Polícia. São seus próprios pares que conduzem eventuais “investigações”.
Quem controlará o controlador, sabendo-se que todo aquele que detém parcela de poder, dele tende a abusar? Ninguém!
Sem um sistema de freios e contrapesos como temos hoje no Inquérito Policial, qualquer “investigação” poderá ter o resultado almejado pelo “investigador”, como já alertara Antônio Evaristo de Moraes Filho:
“Ademais, sob o aspecto institucional, esta faculdade de o Ministério Público produzir, diretamente, a prova da fase preliminar da persecutio implicaria outorgar-se a este órgão um poder incontrastável em matéria de arquivamento das peças de informação. Com efeito, basta imaginar-se que, num determinado caso, o Ministério Público efetuasse, na fase preliminar, toda colheita da prova dando-lhe, intencionalmente, ou não, um direcionamento favorável ao indiciado. Logo a seguir, na etapa processual subsequênte, em face da fragilidade ou insuficiência dos elementos que ele próprio coligira, pediria o arquivamento das peças, arquivamento este que se tornaria obrigatório, mesmo com a eventual discordância do juiz, caso o Procurador-Geral ratificasse a opinião de seu subordinado (art. 28, CPP). Assim, em questão de arquivamento, estaria instalada uma verdadeira ditadura do Ministério Público, com sério comprometimento para o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que poderia ser facilmente contornado, diante da ausência, proposital, ou não, de elementos probatórios para o oferecimento da denúncia”.
No IPL, o Delegado de Polícia Federal investiga fatos, com isenção e imparcialidade. Busca-se a verdade, não “condenar” ou “absolver” a quem quer que seja.
Por derradeiro, mas não menos importante, cabe trazer à colação as palavras do Promotor de Justiça Leonardo Duque Barbabela, coordenador do CAOPP/MG: “… qualquer movimento ou tentativa no sentido de estender as atribuições, ou mesmo a denominação da elevada função de Autoridade Policial a outros cargos da instituição policial configura violação do princípio republicano e democrático que rege no País, caracteriza violação da natureza filosófica do cargo de autoridade estatal, e provoca grave desorganização da Administração”.
(Paulo Roberto Falcão Ribeiro é delegado de Polícia Federal)