A Justiça Comum acolheu denúncia do Ministério Público Estadual e abriu processo, em uma ação de Improbidade Administrativa, contra um coronel, um tenente-coronel, um capitão, um sargento e um cabo. Eles são acusados de fazer campanha política, durante expediente normal de trabalho e até nas escalas de horas extras, para o ex-comandante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, o coronel da reserva Antônio Carlos Barbosa Coutinho, também um dos denunciados pelo PM.
Além de Coutinho, passaram a responder processo na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória o agora tenente-coronel Marcelo Gonçalves de Assis, o capitão Izaías de Oliveira, o 3º sargento Marco Antônio Machado de Souza e o cabo Jocemar Loureiro.
O fato teria ocorrido na campanha eleitoral de 2010, quando o coronel Coutinho,que já estava na reserva – ele havia sido comandante geral da PM até 2009 –, se candidatou a deputado estadual pelo PRP. Conquistou apenas 2.683 votos e perdeu a eleição. Os demais réus na ação de Improbidade de Administrativa eram lotados no 6º Batalhão (Serra), reduto eleitoral de Coutinho.
“Em análise perfunctória (superficial), constata-se haver nos autos prova documental suficiente à demonstração preliminar de que teria havido supostas irregularidades administrativas no exercício das atividades profissionais dos requeridos”, indica a juíza Telmelita Guimarães Alves, ao iniciar a análise do pedido do Ministério Público Estadual, nos autos do processo número 0005710-76.2013.8.08.0024.
Como alega o Ministério Público na inicial, o sargento Marco Antônio Machado de Souza e o cabo Jocemar Loureiro “foram direcionados à disposição da campanha eleitoral do então candidato a deputado estadual, coronel Antônio Carlos Barbosa Coutinho, por militares graduados e oficiais da estrutura de comando a qual estavam vinculados, ou seja, os requeridos Izaías de Oliveira (na época tenente e hoje capitão) e Marcelo Gonçalves de Assis (que era major e subcomandante do 6º BPM)”
Em sua decisão, a juíza Telmelita Alves diz que “conforme às fls. 02/29 da inicial, revela em uma cognição sumária, elementos de destacada qualidade, apontando, em tese, para a ocorrência dos atos de improbidade administrativa que importaram em vantagem indevida e violação de princípios. No que tange aos requeridos SD LOUREIRO e CB MACHADO, observa-se que, aparentemente, além de realizarem campanha eleitoral no horário de trabalho, também incorporaram valores referentes a horas extras não cumpridas, o que configuraria atos de improbidade, alegados nas fls. 18/19.”
Pela análise da magistrada, o coronel Coutinho, o tenente-coronel Marcelo de Assis e o capitão Izaías de Pliveira, “foram encaixados nas condutas do artigo 10, da Lei 8.429/92, o que gerou prejuízo ao erário, de acordo com os apontamentos de fls. 1920.”
A juíza Telmelita Alves ainda pondera: “É preciso, portanto, analisar com mais cuidado, o que é possível com a instrução probatória, se realmente houve a prática de ato de improbidade, ainda mais considerando que essa ação envolve policiais militares, que devem pregar pelo cumprimento da ordem, sempre objetivando o interesse público.”
E prossegue: “Com isso, os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Parquet são suficientes para admitir os termos da presente ação, a fim de que, em fase processual ulterior e oportuna, se possa aferir, com exatidão, a conduta perpetrada, bem como a responsabilidade dos Requeridos. De outra plana, as defesas prévias apresentadas por eles, em que pesem os argumentos levantados, não oferecem elementos capazes de afastar totalmente e nesse momento a hipótese levantada pelo Ministério Público Estadual em suas alegações iniciais.”
A juíza Telmelita Alves informa nos autos que, com exceção do coronel Coutinho, os demais réus apresentaram defesa prévia em tempo estipulado pela Justiça, mas a magistrada não revela nos autos qual foi a alegação dos denunciados.
Dos denunciados, o tenente-coronel Marcelo Gonçalves de Assis está hoje lotado na Corregedoria Geral da PM, o capitão Izaías de Oliveira na Diretoria de Tecnologia e os dois praças (o sargento Marco Antônio Machado de Souza e Jocemar Loureiro) permanecem no 6º BPM. A ação contra os cinco réus começou a tramitar em 2013 e agora em setembro a Justiça aceitou a denúncia.
Na esfera criminal, Justiça Militar rejeitou denúncia contra os acusados e decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça
Por conta do mesmo episódio, o tenente-coronel Marcelo Gonçalves de Assis, o capitão Izaías de Oliveira, o 3º sargento Marco Antônio Machado de Souza e o cabo Jocemar Loureiro já tinham sido alvo de uma denúncia na esfera da Justiça Militar. Na ação, de número 0010563-02.2011.8.08.0024 (024.11.010563-2), constava ainda o nome do então comandante do 6º Batalhão, tenente-coronel José Dirceu Pereira, mas excluía o do coronel Coutinho.
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o grupo no dia 1º de abril de 2011 e em 25 de junho de 2012 o juiz-titular da Vara da Auditoria da Justiça Militar, Getúlio Marcos Pereira Neves, rejeitou a denúncia. No dia 31 de março deste ano, o procedimento foi arquivado.
Em sua decisão, o juiz Getúlio Marcos Neves reconhece que, “em tese não há crime militar se não demonstrado efetivo prejuízo à Administração Militar.” Porém, ele ressalta que a Justiça Comum já havia solicitado informação para a abertura de uma ação de Improbidade Administrativa. Abaixo, o teor completo da decisão do juiz-militar:
“A prolixa denúncia, que mostra grande conhecimento da tramitação interna de pedidos de gratificação e vantagens na Polícia Militar, tem por base a acusação de que militares do 6.º BPM trabalharam irregularmente na campanha a deputado estadual do coronel Antônio Carlos Barbosa Coutinho nos idos de 2010. Informa que, ainda assim, receberam normalmente por seus serviços e que posteriormente teria havido uma tentativa de ‘ajeitar’ a situação, pela publicação de férias no Boletim da Unidade, fato atribuído ao então Subcomandante da Unidade.”
“As acusações chegaram ao Comando Geral por meio de denúncia anônima e após levantamentos preliminares foi instaurado IPM para apuração.”
“Ora, consta do Relatório do operoso Encarregado de IPM que os acusados trabalharam efetivamente nos meses de julho e agosto de 2010, período em que estariam a descoberto pela alegada ‘fraude’, mas teriam recebido a maior.”
“Ao que se depreende da leitura da inicial, não há fato determinado além das acusações de que o Boletim foi forjado para encobrir os pretensos pagamentos indevidos; quanto a estes, consta dos autos pedido de cópia para municiar ação de Improbidade Administrativa, o que foi deferido às fls. 382, estando os fatos a ser apurados também na Justiça Comum.”
“Em tese não há crime militar se não demonstrado efetivo prejuízo à Administração Militar.”
“Assim, deveria a denúncia ter esclarecido devidamente se as duas praças gozaram ou não férias naquele ano, o que importa para a verificação da alegada falsidade; se ocorreu ou não o pretenso pagamento irregular, esclarecendo ainda, caso positivo, quem o determinou e se o ordenador teria ou não motivos para sabê-lo indevido, o que guarda relação com a imputação de falsidade ideológica; deveria ter esclarecido se a norma descumprida são as Portarias do Comando Geral 034-N de 1994 e 428-R/2006, bem como em que consiste, positivamente, este descumprimento – até mesmo porque não as transcreveu, como exige a jurisprudência já pacificada do STM e E. TJES.”
“Assim, afigurando-se-me como caso de rejeição da denúncia pelas omissões expostas, mas para que se não alegue futuramente descumprimento ao § 1.º do art.78 do CPPM, retornem ao MPM para que S. Ex.ª esclareça devidamente os pontos obscuros.”
“Nos autos a manifestação do MPM, conclusos para decisão sobre o recebimento ou não da inicial.”
O Ministério Público Militar recorreu da decisão do magistrado e no dia 31 de julho de 2013 houve julgamento do recurso de apelação na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. A decisão de primeiro grau foi mantida, com os desembargadores acolhendo a preliminar da defesa, que alegou que o recurso deu entrada três dias após o prazo legal. Assim, o TJ acolheu a tese da defesa e rejeitou o recurso. O acórdão foi publicado no dia 13 de agosto de 2013.