Um dos principais alvos da Operação Lee Oswald da Polícia Federal,
o ex-prefeito de Presidente Kennedy Reginaldo dos Santos Quinta teve uma importante
vitória na Justiça. Em decisão que teve parecer favorável do Ministério Público
Estadual, o juiz Marcelo Jones de Souza Noto anulou processo administrativo da
Câmara de Vereadores do município que, em julho de 2012, havia cassado o
mandato de Reginaldo. A sentença do magistrado foi dada na terça-feira (30/09).
Ele chegou a ser preso pela Federal pela acusação de liderar um
esquema de corrupção que teria desviado dinheiro dos cofres públicos. Na prática,
Reginaldo Quinta não recupera o mandato, porque a legislatura se encerrou no
final de 2012. No entanto, ele pode agora ajuizar ação pleiteando indenização e
ainda poderá disputar as eleições municipais 2016, caso até lá não seja
condenado em um dos diversos processos que responde na Justiça.
Reginaldo Quinta ajuizou Ação Ordinária de anulação de ato
administrativo contra a Câmara de Vereadores e o Município de Presidente Kennedy,
alegando, em síntese, que foi eleito prefeito na legislatura de 2009/2012,
tendo assumido regularmente seu mandato. Contudo, em 6 de julho de 2012 foi
submetido pela Câmara Municipal de Presidente Kenendy a processo administrativo/parlamentar
nº 1287/2012, que culminou com a cassação de seu mandato, em 5 de setembro do
mesmo ano.
Alegou ainda que os trabalhos da Comissão n° 015/2012,
instalada pela Câmara Municipal, originou o Decreto Legislativo nº 015/2012 de 5
de setembro de 2012, que, segundo o ex-prefeito, teria de ser anulado “por
padecer de vício de inconstitucionalidade e ilegalidades”.
Reginaldo Quinta sustentou também que foi adotado procedimento “tumultuado
no processo administrativo nº 2187/2012”, pois, mesmo antes da instalação da
comissão processante, ele foi submetido a julgamento pelos vereadores “não só
pela possível infração política-administrativa, mas também por crime de
responsabilidade, fugindo da esfera de competência desta.”
O ex-prefeito afirmou que houve parcialidade e
pessoalidade na formação dos trabalhos da comissão processante, bem como alegou
não ter sido citado para se defender perante aquela comissão, no que tange ao
processo 1287/2012. O juiz Marcelo Jones de Souza Noto informa na sentença que Ministério
Público oficiou no feito, “pugnando pelo acolhimento da pretensão inicial.”
Ao analisar o mérito, o magistrado entende que “o ato praticado
pelo primeiro requerido (Câmara de Vereadores) fere os mais comezinhos princípios
insculpidos na Constituição da República, agredindo, indubitavelmente, o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório.”
O juiz Marcelo Noto ressalta que, “de fato, a Comissão processante
da Câmara de Vereadores de Presidente Kennedy, mesmo sabendo que o autor da
presente demanda encontrava-se acautelado por força de prisão preventiva contra
ele decretada, não tomou providências no sentido de esgotar todos os meios
possíveis para notificação do então requerido no processo Administrativo,
ferindo mortalmente o seu direito de defesa, bem como o princípio do devido
processo legal. É o quanto basta para invalidar o Decreto-lei exarado.”
O magistrado diz mais na sentença: “É importante ressaltar que sob
a égide do Estado Democrático de Direito, ainda que o réu estivesse envolvido
em denúncias de supostas irregularidades na sua administração, não há lugar
para cassação do agente público sem as formalidades legais, sendo por isso
mesmo, indispensável a observância do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, sob pena de privilegiar o direito da força, em detrimento da
força do direito.”
Por fim, o juiz Marcelo Noto destaca, após apresentar outros julgados
de cortes superiores que, “nesta ordem de ideias, e corroborado pelo balizado
entendimento do Ministério Público, tenho, ainda, que o critério usado pelo
Presidente da Câmara Municipal à época da criação da Comissão Processante,
também maculou os princípio administrativos da impessoalidade, imparcialidade e
moralidade, visto que não houve sorteio de 03 Vereadores desimpedidos para
comporem a referida Comissão, conforme preconiza o art. 5º, II do Decreto lei
nº 201/67, sendo desnecessário traçar maiores comentários acerca do assunto,
vez que a cópia da Ata da 11º Reunião ordinária da Câmara Municipal de
Presidente Kennedy, juntada às fls. 817/842, demonstra indubitavelmente o
citado error in procedendo.
A par de tudo que foi dito acima e, ainda baseado no judicioso parecer
Ministerial de fls. 979/983, tenho que o Decreto Legislativo nº 015/2012, que
cassou o mandato do então Prefeito de Presidente Kennedy, REGINALDO DOS SANTOS
QUINTA, ora autor da presente demanda, nasceu afetado de vício insanável por
defeito substancial em seus elementos formativos e constitutivos, não podendo
sobreviver no mundo jurídico.”
Por isso, “ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para, reconhecer a nulidade “ab ovo” do processo administrativo nº
1287/2012 e, por consequência também decretar nulo o decreto legislativo
015/2012, tornando igualmente sem efeito as implicações deste advindas.”