O Ministério Público pode firmar convênios e termos de cooperação com a Polícia Rodoviária Federal que permitam que a PRF lavre Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO`s) de fatos de menor potencial ofensivo. Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional do Ministério (CNMP), ao julgar improcedente, por unanimidade, pedido de providências instaurado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). O julgamento do Conselho ocorreu na segunda-feira (1º/09), durante a 17ª Sessão Ordinária do CNMP, na sede do órgão, em Brasília.
Os conselheiros seguiram o voto do relator, conselheiro Luiz Moreira. O processo estava com vistas para os conselheiros Fábio George Nóbrega da Cruz e Antônio Duarte. Em seu voto, lido durante a sessão, o conselheiro Fábio George destacou que o que se discutiu foi a realização de uma simples atividade administrativa de reduzir a termo os fatos delituosos de menor potencial ofensivo de que se toma conhecimento para posterior encaminhamento ao Ministério Público.
As infrações de menor potencial ofensivo englobam os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos e todas as contravenções penais (artigo 61 da Lei nº 9.099/1995). Nesses casos, não se impõe a regra da prisão em flagrante nem da instauração de inquérito policial. Basta que, uma vez compromissado o autor do fato que compareça ao Juizado Especial Criminal, seja lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência.
No voto-vista do conselheiro Fábio George, aderido pelo relator do processo, conselheiro Luiz Moreira, salienta-se que a hipótese discutida no presente processo não se confunde com o desenvolvimento de atividades típicas de investigação criminal, nas quais há a completa apuração do fato delituoso em todas as suas circunstâncias, gerando, ao final, a promoção do seu arquivamento ou o oferecimento de denúncia ao Ministério Público.
“A atribuição ora discutida se restringe à realização de mero ato administrativo de anotação de um fato visualizado por servidor público, com indicação de eventuais testemunhas desse mesmo fato, sem que haja sequer a sua tipificação legal ou o indiciamento de responsáveis”, registrou o relator em seu voto.
A atribuição de a Polícia Rodoviária Federal lavrar TC consta de seu Regimento Interno. Fábio George complementou que a possibilidade de outras polícias, que não as judiciárias, lavrarem os termos vem sendo aceita, sem oposição, pelo Poder Judiciário.
O Plenário concluiu que não se pode deixar de levar em conta a imensa quantidade de infrações de menor potencial ofensivo detectadas pelas Polícias Militar, Rodoviárias Federal e Estadual, Legislativa e Ambiental. “Prescindir-se, no atual estado das coisas, dessa contribuição conjunta de diversos órgãos estatais para a formulação de meros atos administrativos que atestam fatos que são potencialmente infrações de menor lesividade, findaria por enfraquecer a atual estatal na pacificação social – o que, certamente, não é o desejo de qualquer órgão ou servidor público brasileiro”.
Conforme salientado pelo conselheiro Fábio George, só para enfatizar a importância da atuação das Polícias Rodoviária e Militar na lavratura dos termos, vale registrar a atuação da Polícia Rodoviária Federal, presente em todo o País, monitorando, com cerca de 10 mil servidores, quase 70 mil quilômetros de rodovias federais, com postos que se situam, em média, a cada 130 quilômetros.
“Com essa estrutura, muito melhor distribuída do que a Polícia Federal, a PRF vem realizando, já há dez anos, de maneira ininterrupta, eficiente e sem qualquer resistência, essa atividade de lavratura de TCO`s”, disse Fábio George, destacando, ainda, a atuação da Polícia Militar do Rio Grande do Sul, que lavrou, até o momento, mais de 100 mil Termos Circunstanciados.
(Fonte e foto: Assessoria de Imprensa do CNMP)
Em 2012, Supremo derrubou lei que permitia PM do Amazonas lavrar TC
No dia 3 de setembro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o teor da decisão tomada anteriormente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.614 de 20/09/2007. A redatora para o acórdão, ministra Cármen Lúcia, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela (PC) lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. Na ocasião, a ministra julgou Adin movido contra o Estado do Amazonas, que havia atribuído à Polícia Militar a prerrogativa de lavrar TC.
Abaixo, a decisão da ministra Cármen Lúcia:
“O dispositivo legal que atribui à Polícia Militar competência para confeccionar termos circunstanciado de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, invade a competência da Polícia Civil, prevista no art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas, e se dissocia da competência atribuída à Polícia Militar constante do art. 116 da Carta Estadual, ambos redigidos de acordo com o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. ( … ) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura. (Ministro Cezar Peluso). A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de polícia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final para o delegado da Comarca mais próxima. Isso , pelo contrário, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional. (Ministro Menezes Direito). Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição.” (STF, RE 702.617/AM, Rel. Min. Luiz Fux, p. 3.9.2012).”