O Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve a condenação do procurador federal Leonardo Lício do Couto pela prática de crime de racismo. O réu foi sentenciado a dois anos de prisão e ao pagamento de multa no valor de dez salários mínimos. A pena de prisão foi substituída por uma pena privativa de direitos e multa, também no valor de dez salários mínimos.
O crime aconteceu em 2007, quando Leonardo do Couto, que na época era candidato a concurso público, postou, segundo os autos do processo de número 2012.01.1.098316-9, em um fórum de discussões na internet: “Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD; […] Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou Skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos; […] Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha a qual me referi. O ARGÜI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade”.
O inquérito foi instaurado por requisição do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação e, durante as investigações, foram realizadas quebras de dados de internet que permitiram a identificação do autor do texto. Em sua defesa, o réu declarou que a postagem era “apenas uma brincadeira”, mas o Ministério Público argumentou que brincadeiras com conotação discriminatória tão grave são intoleráveis.
Na sentença, o juiz de Direito substituto da 3ª Vara Criminal de Brasília, Fernando Messera, afirmou: “Diferentemente do que o réu, procurador federal, sustentou, não é infame proclamar que ninguém tem o direito de propagar publicamente a ‘opinião’ de que odeia ‘judeus, negros e nordestinos’, e de que essa ‘gentalha’ compõe ‘grupos que formam a escória da sociedade’. Propagar por meio de comunicação social esse tipo de ‘opinião’ configura, sim, o crime de racismo objeto do art. 20, § 2o, da Lei n. 7.716/1989”.
Para o promotor de Justiça Coordenador do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação, Thiago Pierobom, essa decisão é muito importante por alertar para as consequências criminais de postagens em redes sociais. “Não é aceitável que se tolerem expressões graves de discriminação e depois se tente justificá-las como atos de brincadeira. Não se brinca de racismo. É necessário criar um cordão sanitário contra todas as formas de discriminação”, afirmou.
Na sentença, proferida no dia 21 deste mês, o juiz Fernando Messera decidiu que “o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. A primeira, a ser fixada pelo Juízo das Execuções. A segunda, ora fixada em dez salários mínimos correntes, haja vista a capacidade econômica do réu. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser formulado ao Juízo das Execuções.”