A Justiça do Espírito Santo acaba de tomar uma decisão no mínimo polêmica. A juíza Marianne Júdice de Mattos, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, concedeu mandado de segurança que obriga o Comando Geral da Polícia Militar a permitir um candidato ao concurso público ao Curso de Formação de Soldados a continuar no certame. O candidato D.C.O. foi eliminado na fase de investigação social. A um dos questionamentos, ele responde que fez uso de drogas quando era mais jovem. O mandado de segurança foi concedido na última quarta-feira (12/03).
De acordo com os autos número 0008185-68.2014.8.08.0024, o rapaz alega que, no dia 8 de janeiro deste ano, realizou o início da Investigação Social (5ª Etapa do certame). No entanto, foi reprovado “em virtude de ter informado no questionário de investigação social que teve um único contato com substância alucinógena há um ano atrás e que nunca mais fez uso de nenhum tipo de droga.”
Inconformado com a decisão que o considerou como contra-indicado, o candidato entrou com recurso administrativo na própria PM, objetivando a reconsideração da decisão. Porém, a Diretoria de Inteligência indeferiu o recurso, sob o argumento de que “teve envolvimento comprometedor no passado ou no presente, com tóxicos, como usuário ou fornecedor.”
O rapaz procurou a Justiça, pleiteando a concessão da medida liminar, para que seja determinada a suspensão da decisão em recurso administrativo. Assim, solicitou que continue a participar de todas as etapas até que sobrevenha decisão final no presente mandado de segurança.
Ao iniciar a análise do pedido, a juíza Marianne Júdice de Mattos salienta que a lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei 12.016/09) prevê a hipótese de concessão de liminar pelo magistrado, ao mencionar que, ao despachar a inicial, o juiz poderá determinar “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (art. 7º, inciso III).
Dessa forma, salienta a magistrada, “pode-se falar que os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança são o fumus boni iuris (expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito), consubstanciado no fundamento relevante, e o periculum in mora (perigo da demora).
No caso em questão, o candidato fez a seguinte explicação: “O uso (de drogas) foi por um curto período pois logo depois de começar meus parentes (em principal meu Tio I., que mora comigo e meu primo L.), perceberam e através de um diálogo me fizeram perceber o quanto esta errado, assim não voltei a usar.”
A juíza Marianne Júdice de Mattos reconhece que o edital prevê a eliminação de candidato que tenha feito uso de drogas e insere na sua decisão parecer da Diretoria de Inteligência da PM: “No caso, os fatos aduzem que a conduta do candidato em se envolver com drogas, ainda que na condição de usuário, não se amolda ao padrão de idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada exigidas por lei para o ingresso na Policia Militar do Espírito Santo”.
A juíza, entretanto, observa que, “à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, não pode ser o Impetrante (candidato) ser eliminado do certame por, tão somente, ter tido um contato pontual com substâncias entorpecentes, sem qualquer referência a condenação criminal de qualquer espécie. Soma-se a este fato, a prova acostada aos autos pelo Impetrante, atestando que não possui quaisquer antecedentes criminais”.
Mais adiante, Marianne Júdice de Mattos afirma: “Assim, na atualidade, é de entendimento notório nos Tribunais Superiores a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, de atos administrativos que possuem mácula, confrontando-se com os princípios constitucionais tal como da presunção da inocência. Sendo assim, por considerar presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido liminar formulado pelo Impetrante para possibilitar que o candidato, ora Impetrante, prossiga participando de demais etapas do certame de Edital n º 0001/2013- CFSd/2014, inclusive o Curso de Formação, caso o único motivo para sua eliminação, tenha sido etapa de investigação social.”