Os delegados de Polícia Civil Judson de Oliveira Marques e Hélio Moreira de Menezes foram absolvidos em uma ação de improbidade administrativa, em que foram denunciados pelo Ministério Público Estadual por favorecer um suposto criminoso que havia sido preso em flagrante pela Polícia Militar. A sentença que absolve os dois delegados foi proferida pelo juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Ao final da ação penal, o MP pleiteou a absolvição dos dois delegados.
De acordo com os autos do processo número 048.10.011183-9, o Ministério Público Estadual, em sua inicial, alegou que Hudson Marques, responsável pelo plantão do dia 12 de agosto de 2005 (sexta-feira) no Departamento de Polícia Judiciária da Serra, em Laranjeiras, deixou de exercer ato de sua exclusiva responsabilidade, por não autuar em flagrante um acusado de assalto.
Ainda segundo o MP, o delegado Hélio Moreira, que na ocasião também era o chefe do DPJ da Serra, ” na tentativa de encobrir a omissão do primeiro requerido, teria lavrado o auto de prisão em flagrante em desfavor do cidadão supramencionado, três dias após sua prisão, com data retroativa, simulando fatos que na verdade não ocorreram.”
Por fim, sustentou o Ministério Público, “que em virtude das condutas perpetradas pelos dois delegados, não foram tomadas as devidas cautelas com o detento, culminando em sua fuga das dependências do Hospital Dório Silva, eis que estava ali internado em virtude de ferimento à bala sofrido durante sua abordagem.”
Por isso, o MP pediu a condenação dos delegados Judson Marques e Hélio Moreira nas sanções estabelecidas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, tendo em vista a pratica do ato de improbidade tipificado no art. 11, caput e incisos I e II do mesmo diploma legal.
Em suas contestações, o delegado Hélio Moreira de Menezes alegou que a referida ocorrência foi apresentada no DPJ após o encerramento de seu plantão, sendo que somente tomou conhecimento do fato três dias depois. Afirmou ainda ter exercido regularmente suas funções de delegado de Polícia e que não houve ato de improbidade administrativa.
Já o delegado Judson de Oliveira Marques contestou a demanda ministerial, sustentando que exerceu de maneira regular suas funções de delegado de Polícia; que tinha autorização para se ausentar do DPJ após às 20 horas e que não cometeu ato de improbidade administrativa.
Na sentença, o juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva ressalta que os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que importam em enriquecimento ilícito para o agente público ou para o terceiro beneficiário, que causam lesão ao erário e que são lesivos aos princípios norteadores da administração pública.
Na demanda em exame, frisou o magistrado, o Ministério Público Estadual pretende a condenação dos delegados Judson Marques e Hélio Moreira pela suposta prática de improbidade administrativa. “Entretanto, após a instrução probatória, em que pese confirmados os fatos contidos na exordial, não restou configurado dolo e má-fé por parte dos requeridos”, afirma o juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva.
Conforme depoimentos pessoais colhidos quando da audiência de instrução e julgamento, o delegado Judson Marques deixou de lavrar o auto de prisão em flagrante, pois as testemunhas do fato criminoso e os policiais militares condutores não se encontravam na delegacia.
“Outrossim, tendo em vista que seu plantão terminara, deixou que seu sucessor localizasse as referidas testemunhas e policiais para que o APF fosse lavrado. Já o delegado Hélio Moreira, chefe do DPJ da Serra à época dos fatos, no dia seguinte tomou conhecimento do ocorrido e exarou nota de culpa, entregando-a ao autuado. Entretanto, os condutores e testemunhas só foram localizados na segunda-feira, oportunidade em que foram ouvidos”, relata o juiz na sentença.
Gustavo Marçal da Silva e Silva prossegue na sentença: “A vítima do crime, em seu depoimento, disse que não aguardou na delegacia, pois foi orientado por um policial militar a voltar no dia seguinte, uma vez que a delegacia estava cheia, existindo muitas ocorrências para serem atendidas. Outra vítima disse que não foi à delegacia no dia dos fatos, pois tinha uma viagem agendada com seu genitor, sendo ouvido apenas na segunda-feira. O condutor da ocorrência (um policial militar) disse que ‘não se recorda de ter sido liberado pelos requeridos; que só não aguardou porque ninguém falou nada”.
Desta feita, conclui o magistrado, restou configurado que o primeiro o delegado Judson Marques não lavrou o Auto de Prisão em Flagrante em função da ausência das testemunhas e condutor. “Ademais, não ficou demonstrado que o segundo requerido, Hélio Moreira Menezes, lavrou o auto de prisão em flagrante com data retroativa para encobrir desídia do primeiro requerido. Este, em razão das ausências citadas e do fim de seu expediente, não lavrou o APF na sexta-feira, tendo aquele, no dia seguinte, ao sucedê-lo, iniciado os procedimentos, conforme verificado em depoimentos”, diz a sentença.
“Isto posto, pela ausência de comprovação de qualquer conduta tipificadora de improbidade administrativa, entendo não ter ocorrido ato que atenta contra os princípios da administração pública.
Ademais, insta mencionar que até mesmo o Ministério Público Estadual, órgão legitimado para ingressar com a Ação em exame e angariar provas para consubstanciar uma possível condenação, quando de suas alegações finais, pugnou pela absolvição dos requeridos (delegados), tendo em vista a ausência de provas contundentes acerca do cometimento do ato ímprobo. Pelo exposto, entendo que não deva prosperar a pretensão autoral do Ministério Público, uma vez que não restou comprovado a existência do fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, julgo improcedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com o julgamento de mérito, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a ausência de má-fé pelo Autor”, concluiu o juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva.