A Justiça acaba de condenar, à perda da função pública, a agente de Polícia Civil Yara Martins de Castro, denunciada pelo Ministério Público Estadual pela acusação de receber R$ 50,00 de um homem apontado como transgressor da Lei Maria da Penha – prática de violência doméstica.
A 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, responsável pela condenação, ainda sentenciou a agente de Polícia à “perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio, qual seja de R$ 50,00; e ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial equivalente a R$ 150,00, corrigido e remunerado”. A condenação de Yara é numa ação de improbidade administrativa.
Segundo a ação penal nos autos do processo número 0534691-63.2010.8.08.0024 (048.10.011181-3), o Ministério Público sustentou, em síntese, que no dia 13 de junho de 2008, por volta das 13 horas, “a Sra. YARA MARTINS DE CASTRO, Agente de Polícia da Delegacia da Mulher da Comarca da Serra – ES, enviou ‘convite’ ao Sr. Ronaldo do Couto Santos para que comparecesse à Delegacia da Mulher, pois sua esposa o havia denunciado por espancamento (violência doméstica).”
Ainda de acordo com os autos, “durante a oitiva do ‘convidado’, a Requerida (Yara), aproveitando-se de sua função, exigiu a quantia de R$ 500,00 para destruir o processo e liberá-lo. Ameaçando-o, disse que, sem o pagamento mandaria o feito à Justiça e que a autoridade judicial determinaria sua prisão.
Liberado para que pudesse conseguir a quantia solicitada, o Sr. Ronaldo procurou a Corregedoria da Polícia Civil do ES e relatou o ocorrido.
Ante essa narrativa, a autoridade policial extraiu cópia da cédula que seria usada para o pagamento da extorsão, acompanhando em seguida, o Sr. Ronaldo à Delegacia onde se encontrava a Requerida.”
Relata ainda o Ministério Público na denúncia que, “após breve conversa, o Sr. Ronaldo fez a entrega da quantia de R$ 50,00, justificando o fato de não ter conseguido o restante. Diante da sinalização da entrega do pagamento, as autoridades entraram na sala da Requerida (Yara), comprovando em sua posse, a Cédula de R$ 50,00 anteriormente fotocopiada, sendo a funcionária pública apreendida.”
Na denúncia, afirma o Ministério Público, que “restou claro para o MPE que, além de improbidade por enriquecimento ilícito, a Requerida (Yara) também praticou atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração. Praticando as condutas descritas no art. 9º, caput e inciso I, e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei n. 8.429/92.”
Por isso, o Ministério Público requereu o MP a condenação da agente de Polícia Yara Martins de Castro nas sanções civis previstas no art. 12, inciso I e III da Lei 8.429/92.
Em juízo, a agente de Polícia Yara apresentou defesa prévia, alegando, em sede de preliminar a ilegalidade da Auto de Prisão em Flagrante, por se tratar de flagrante preparado, provocado, equivalendo-se a crime impossível, alegando que “uma situação desse tipo, onde a polícia prepara a situação, levando a pessoa a praticar um crime e agindo logo em seguida para evitar o resultado configura crime impossível”.
A defesa da agente de Polícia, de acordo com a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, reportou-se à Súmula 145 do STF que estabelece que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
No mérito, Yara de Castro alegou que não houve em nenhum momento qualquer testemunha que tivesse ouvido a conversa dela com o Ronaldo, juntando alguns depoimentos prestados, “afirmando serem frágeis as provas trazidas pelo Parquet.”
Ela afirma ainda na Justiça que não recebeu dinheiro da mão de Ronaldo do Couto Santos, afirmando ter sido ele que deixou a nota de R$ 50,00 na sua mesa e saiu, chamando os policiais que a detiveram.