O promotor de Justiça Jefferson Valente Muniz é mesmo um homem obstinado. Sereno, ele não perde o foco de seu trabalho. Em abril de 2010, ele iniciou uma investigação que visava acabar com um suposto esquema de corrupção na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina. Cinco meses depois, numa operação conjunta da Polícia Federal e o Ministério Público, Jefferson Valente Muniz conseguiu colocar na cadeia diversos políticos, servidores públicos e empresários acusados de desviar quase R$ 30 milhões dos cofres públicos. Foi a operação denominada de Moeda de Troca, que, mais adiante, se viu que ocorria na maioria dos municípios capixabas.
O trabalho do Ministério Público e da Polícia Federal acaba de ser reconhecido e dar resultados práticos para a sociedade. Em sentença assinada na última quarta-feira (109/07), o juiz Carlos Ernesto Campostrini Machado, da Vara Única da Comarca de Santa Leopoldina, condenou 10 dos 13 acusados de corrupção.
Um dos acusados foi absolvido, mas dois outros dois estão sendo alvo de processo em segunda instância – Tribunal de Justiça –, por conta do foro privilegiado que a Legislação brasileira ainda concede a parlamentares. Neste caso, a denunciada pelo Ministério Público é a deputada estadual Aparecida Denadai (PDT), que acabou levando com ela para o mesmo processo o ex-prefeito de Santa Leopoldina Ronaldo Alves Prudêncio.
Réus condenados
1) Adailton Pereira dos Santos: Três anos, nove meses e 15 dias. O juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, “quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, especialmente na busca da ressocialização do acusado e como forma de lhe promover a compreensão do caráter ilícito de suas condutas”.
O cumprimento dar-se-á da seguinte forma:
a) Prestação de serviços à comunidade – cumprida em local a ser designado pelo Juízo da Execução, pelo período de três anos, nove meses e 15 dias, na razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado;
b) Prestação pecuniária fixada em R$ 5 mil, revertida em favor de entidade beneficente cadastrada perante este Juízo, a ser definida em audiência admonitória, em conformidade com a Resolução CNJ n. 154/2010 e Ato Normativo Conjunto TJES n. 002/2013.
2) Antônio Carlos Sena Filho: Cinco anos, um mês e 24 dias, alcançando-se a pena definitiva de detenção de três anos, 10 meses e 24 dias; e de reclusão de um ano e três meses.
3) Rozélia Barbosa Oliveira: Três anos, nove meses e 15 dias de detenção. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 5 mil.
4) Patrícia Pereira Ornelas Andrade: Cinco anos, três meses e 22 dias, alcançando-se a pena definitiva de detenção de quatro anos e 22 dias; e de reclusão de um ano e três meses.
5) Robson de Souza Colombo: Cinco anos, três meses e 22 dias, alcançando-se a pena definitiva de detenção de quatro anos e 22 dias; e de reclusão de um ano e três meses.
6) Paulo César Santana Andrade: Cinco anos e sete meses, alcançando-se as penas definitivas de detenção de quatro anos e quatro meses; e de reclusão de um ano e três meses.
7) Aldo Martins Prudêncio: Sete anos e quatro meses, alcançando-se as penas definitivas de detenção de cinco anos e 10 meses; e de reclusão de um ano e seis meses.
8) Dennys Dazzi Gualandi: Três anos, nove meses e 15 dias. Substituída por
prestação de serviços à comunidade de Prestação pecuniária fixada em R$ 10 mil revertida em favor de entidade beneficente cadastrada perante este Juízo
9) Ramilson Coutinho Ramos: Quatro anos, dois meses e 12 dias, alcançando-se as penas definitivas de detenção de dois anos e oito meses; e de reclusão de um ano e seis meses.
10) Izidoro Storch: Três anos e seis meses, alcançando-se as penas definitivas de detenção de dois anos e três meses; e de reclusão de um ano e três meses. Penas substituídas por Prestação de serviços à comunidade e Prestação pecuniária fixada em R$ 5 mil.
De acordo com denúncia dos autos número 04310000497-7, em linhas gerais, narra o Ministério Público Estadual que os acusados, ora condenados, “em conluio com terceiros, agiram, de forma sistemática e reiterada, em um determinado espaço de tempo, em fraudes à licitação nos Municípios de Santa Leopoldina, Cachoeiro de Itapemirim, Viana, Serra e Presidente Kennedy, consistentes em combinações prévias entre concorrentes ou alternâncias entre os mesmos, utilização de laranjas na constituição da empresa, criação de situação de emergência para fins de realização de contratação direta, além de corrupção de servidores públicos e agentes políticos.”
O MP atribui, ainda, a liderança do grupo ao empresário Aldo Martins Prudêncio que, valendo-se do prestígio que detém junto a políticos e servidores públicos, facilitava a contratação de sua empresa e daquelas pertencentes a Paulo César Santana Andrade, Dennys Dazzi Gualandi e Robson de Souza Colombo. Aldo é irmão do então prefeito de Santa Leopoldina Ronaldo Alves Prudêncio.
Ao final da sentença, o juiz Carlos Ernesto Campostrinia afirma que, “no que diz respeito às disposições do artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal Pátrio, cabe-me consignar que a instrução probatória não foi voltada à apuração do quantum indenizatório, mas se voltou, estritamente, à persecutio criminis, razão por que deixo ao Juízo Cível a fixação de valor destinado à eventual reparação de danos causados ao erário (artigo 64 do Código de Processo Penal), sob pena de incorrer este Magistrado em ofensa ao princípio da ampla defesa.101”
O magistrado ressalta que, “por decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, os sentenciados permaneceram em liberdade quase a totalidade da instrução processual, não existindo fato superveniente que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar igual ou diversa da prisão, razão pela qual mantenho a deliberação suprema acima mencionada, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.”
Mais adiante na sentença o juiz Carlos Ernesto Campostrini reconhece a benevolência com que as leis brasileiras tratam os acusados de corrupção e faz um apelo para o Legislativo crie leis que tornam mais rigorosas as penas contra quem pratica corrupção:
“Em um momento em que todos os seguimentos da sociedade vão às ruas para clamarem por mais rigor no combate do desvio do dinheiro público, é preciso sensibilidade do legislador brasileiro no sentido de reavaliar as brandas penas de detenção cominadas na Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8666/93), elevando-as a patamares razoáveis, a fim de que atinjam a sua finalidade secundária de prevenção geral e efetivamente gerem receio aos agentes público e particulares de cometerem tais crimes.”