O sargento reformado da Polícia Militar Amilton Martins e as advogadas Anna Karla Conceição dos Santos e Renata Monteiro Tosta foram condenados pela Justiça capixaba em um processo de improbidade administrativa pela acusação de receber suborno para favorecer presidiários da antiga Casa de Passagem da Glória, em Vila Velha. O sargento, na ocasião, era diretor da Casa de Passagem e lotado na Secretaria de Estado da Justiça (Sejus).
A sentença que condena os três é do juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. A ação penal foi movida pelo Ministério Público Estadual. Os três, que respondem também processo na esfera Criminal, foram acusados de receber propina para facilitar fuga de presos da cadeia e impedir que outros detentos fossem transferidos para um presídio com menores condições de estrutura.
De acordo com os autos do processo nº 035080074426, o Ministério Público Estadual alegou que o sargento e as advogadas teriam se associado com fins de praticar atos de corrupção passiva e tráfico de influência envolvendo presos custodiados na antiga Casa de Passagem de Vila Vela. Os fatos teriam ocorrido em 2007 e foram descobertos pela Diretoria de Inteligência da Sejus e pela Subsecretaria Prisional.
De acordo com a denúncia, os atos de improbidades narrados consistiam na exigência de valores a serem pagos pelos presos à advogada Anna Karla e duas de suas assistentes (incluindo Renata Tosta), para que não fossem transferidos para presídios em condições inferiores, “com a deferência e participação do Diretor da CAP”. Uma das assistentes da advogada foi absolvida na mesma ação.
Segundo relato de presidiários, para facilitar a fuga pelas portas da frente do presídio saída de um traficante, os acusados teriam recebido R$ 50 mil. Em outras situações, eles teriam cobrado até R$ 2 mil para evitar que presos fossem transferidos.
Na sentença, o juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva condena o sargento nas sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92, notadamente: à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, devidamente atualizados desde a data de ajuizamento da presente demanda, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença; à perda da função pública que porventura esteja a exercer quando do trânsito em julgado da sentença.
E mais: ao pagamento de multa civil no importe de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial devidamente atualizado, com incidência de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Já as advogadas Anna Karla e Renata Tosta foram condenadas (a) ao pagamento de multa civil no importe de três vezes o valor do acréscimo patrimonial auferido pelo primeiro acusado (o sargento), devidamente atualizado, com incidência de juros de mora no importe de 1% ao mês a partir da citação; e (b) à proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, pelo prazo de 10 anos.
Durante a fase de processo, as advogadas Renata Monteiro Tosta e Anna Karla Conceição dos Santos Reis aduziram que a petição inicial é inepta, notadamente porque a lógica entre a causa de pedir e o pedido é incompatível, não apontado com clareza o fato.
O juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, no entanto, teve o seguinte entendimento na sentença: ” No que tange à inépcia da petição inicial, estabelece o artigo 295, parágrafo único, do CPC (Código Penal Cível), que a mesma figura como inepta quando lhe falte pedido ou a causa de pedir, ou, ainda, quando da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão pretendida. Porém, não é o que ocorre nos presentes autos, tendo em vista que a petição inicial apresentou, ainda que de maneira breve, a conduta atribuída a cada um dos demandados, indicando de modo suficiente a participação dos réus na prática dos atos de corrupção passiva e tráfico de influência envolvendo presos custodiados na Casa de Passagem de Vila Velha, mediante exigência e divisão de valores a serem pagos pelos últimos para que não fossem transferidos para presídios em piores condições.”