A Justiça do Espírito Santo acaba de condenar o soldado da Polícia Militar Paulo César Mendes da Silva a 26 anos de prisão pela acusação de participar de um latrocínio (roubo seguido de morte) em que a vítima foi o também soldado PMES Euzébio José Alves Scopel, durante assalto a um posto de combustível, na cidade de Fundão, na noite de 20 de maio de 2011. Junto com o PM Paulo César, foi condenado também seu amigo João de Oliveira Silva Filho, com a mesma pena. Os dois, que se encontram presos, foram condenados a regime fechado.
A sentença foi dada pela juíza Priscila de Castro Murad, da Vara Única da Comarca de Fundão. O PM Scopel foi assassinado covardemente pela dupla com um tiro na cabeça. A magistrada condenou o PM Paulo César a perda da função pública. Ou seja, determinou que ele seja expulso da Polícia Militar. Ele já havia sido excluído da PM na esfera administrativa.
As investigações que elucidaram o latrocínio foram desenvolvidas pela Diretoria de Inteligência da PMES (Dint), com apoio das agências de Inteligências do 8º Batalhão (Colatina) e do 5º BPM (Aracruz). Ao superintendente da Polícia do Interior (SPI), delegado Danilo Bahiense, coube realizar, posteriormente, a autuação dos criminosos.
Segundo foi apurado, Paulo César e João de Oliveira, no dia 20 de maio de 2011, por volta das 21h30, no bairro Cesquini, em Fundão, “agindo em coautoria, caracterizada pelo vínculo subjetivo e unidade de desígnios para a consecução do fim comum, mediante grave ameaça, pelo emprego de arma de fogo e, com restrição da liberdade das vítimas, subtraíram para o proveito de ambos, um celular e um veículo Corsa, marca Chevrolet, modelo Classic, ano 2011”.
Na sentença, a juíza Priscila de Castro Murad relata que consta ainda na denúncia feita pelo Ministério Público Estadual que, “no mesmo contexto fático”, após o roubo do veículo, o policial Paulo César e seu parceiro João foram para o ‘Posto Gentil’, à margem da BR-101 Norte, no centro de Fundão, e, mediante grave ameaça, pelo emprego de arma de fogo, e, com restrição da liberdade de duas vítimas e a morte do soldado Euzébio José Alves Scopel, roubaram mais dois celulares, uma arma de fogo e o montante aproximado de R$ 600,00.
No posto de combustível, o PM Paulo César se encarregou de abordar os frentistas que se dirigiram ao veículo para procederem ao atendimento, tendo levado as vítimas para o banheiro do estabelecimento comercial e os prendido.
Já o outro acusado, João de Oliveira, foi na direção do policial Euzébio Scopel – que, sem suas horas de folga, fazia segurança particular para o posto de posto de gasolina –, que estava sentado em uma cadeira na frente do escritório. Foi João, conforme ele próprio confessou em Juízo, que deu o tiro na cabeça do soldado Scopel.
Trechos da sentença
Abaixo, o que a juíza Priscila de Castro Murad decidiu sobre a sentença dada aos acusados:
1. JOÃO DE OLIVEIRA SILVA FILHO:
1.1 Quanto ao crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e IV do Código Penal:
O réu agiu com culpabilidade reprovável, entrementes, esta já pre princípio do próprio tipo penal. É possuidor de bons antecedentes, uma vez não haver nos autos notícia de sentença condenatória transitada em julgado. Possui boa conduta social, haja vista que nenhuma prova em sentido contrário consta dos autos. Não há elementos suficientes para se aferir a respeito da personalidade do réu, razão pela qual, deixo de valorá-la. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do e as consequências do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima em nada influiu na prática delitiva.
Diante das circunstâncias judiciais supra analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA:
Verificável a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal – confissão – já que esta foi reconhecida na forma acima referenciada – contudo, a pena foi fixada em seu mínimo legal – Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não existem agravantes a serem observadas e ainda causa especial de diminuição de pena.
Incide, porém, as causas de aumentos previstas nos inciso I, II e V, do § 2º do art. 157 do Código Penal, que, portanto, faço incidir na proporção de metade, sobretudo porque reconhecidas três majorantes, o que demonstra a maior periculosidade dos agentes na empreitada criminosa, hábil a ensejar a majoração da pena em tal patamar.
Assim FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Por sua vez, a vista do resultado obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar proporcionalidade com àquela) no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal. Em razão das causas de aumento já referenciadas, fixo em 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS MULTA.
1.2 Tocantemente ao crime previsto no art. 157, § 3º do Código Penal:
O acusado agiu com culpabilidade reprovável, já que se extrai dos autos que premeditou a prática delituosa. É possuidor de bons antecedentes, uma vez não haver nos autos notícia de sentença condenatória transitada em julgado. Possui boa conduta social, haja vista que nenhuma prova em sentido contrário consta dos autos. Não há elementos suficientes para se aferir a respeito da personalidade do réu, razão pela qual, deixo de valorá-la. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima em nada influiu na prática delitiva.
Em razão das circunstâncias judiciais supra analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base de 20 (vinte) anos de reclusão e multa.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA:
Verificável as atenuantes da confissão, contudo, a pena foi fixada em seu mínimo legal, a atrair o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não existem agravantes a serem observadas e ainda causa especial de diminuição ou aumento de pena.
Assim FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Por sua vez, a vista do resultado obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar proporcionalidade com àquela) no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
2. PAULO CÉSAR MENDES DA SILVA:
1.1 Quanto ao crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e IV do Código Penal:
O réu agiu com culpabilidade reprovável, entrementes, esta já pe princípio do próprio tipo penal. É possuidor de bons antecedentes, uma vez não haver nos autos notícia de sentença condenatória transitada em julgado. Possui boa conduta social, haja vista que nenhuma prova em sentido contrário consta dos autos. Não há elementos suficientes para se aferir a respeito da personalidade do réu, razão pela qual, deixo de valorá-la. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do e as consequências do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima em nada influiu na prática delitiva.
Diante das circunstâncias judiciais supra analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA:
Verificável a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal – confissão – já que esta foi reconhecida na forma acima referenciada – contudo, a pena foi fixada em seu mínimo legal – Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não existem agravantes a serem observadas e ainda causa especial de diminuição de pena.
Incide, porém, as causas de aumentos previstas nos inciso I, II e V, do § 2º do art. 157 do Código Penal, que, portanto, faço incidir na proporção de metade, sobretudo porque reconhecidas três majorantes, o que demonstra a maior periculosidade dos agentes na empreitada criminosa, hábil a ensejar a majoração da pena em tal patamar.
Assim FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Por sua vez, a vista do resultado obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar proporcionalidade com aquela) no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal. Em razão das causas de aumento já referenciadas, fixo em 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS MULTA.
2.2 Tocantemente ao crime previsto no art. 157, § 3º do Código Penal:
O réu agiu com culpabilidade reprovável, já que se extrai dos autos que premeditou a prática delituosa. É possuidor de bons antecedentes, uma vez não haver nos autos notícia de sentença condenatória transitada em julgado. Possui boa conduta social, haja vista que nenhuma prova em sentido contrário consta dos autos. Não há elementos suficientes para se aferir a respeito da personalidade do réu, razão pela qual, deixo de valorá-la. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima em nada influiu na prática delitiva.
Em razão das circunstâncias judiciais supra analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base de 20 (vinte) anos de reclusão e multa.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA:
Verificável as atenuantes da confissão, contudo, a pena foi fixada em seu mínimo legal, a atrair o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não existem agravantes a serem observadas e ainda causa especial de diminuição ou aumento de pena.
Assim FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Por sua vez, a vista do resultado obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar proporcionalidade com àquela) no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
Ademais, registro o conteúdo do art. 92 do Código Penal:
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
[…]
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Portanto, é efeito da sentença condenatória a perda do cargo público, entrementes, esta deve estar devidamente fundamentada. Portanto, passo a perscrutar a necessidade ou não de tal apenamento.
Por primeiro, verifico que a reprimenda é superior a quatro anos, portanto, atendido a premissa legal prevista no art. 92, “b” do Código Penal. Acrescento que em razão de serem dois os crimes perpetrados pelos réus, ambos com violência a pessoa, uma ceifando a vida de inopino de Euzébio José Alves Scopel, demonstram a sua suscetibilidade a prática de crime de tal natureza, inclusive de natureza hedionda.
Tais elementos demonstram a total incompatibilidade de permanência nos quadros da Polícia Militar, quando se exige conduta ilibada e voltada ao cidadão comum.
Assim sendo, condeno o réu PAULO CÉSAR MENDES DA SILVA na perda do cargo público de policial militar.
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Considerando que as penas são idênticas para ambos os réus, realizo a pertinente cumulação que é de: 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 105 (CENTO E CINCO) DIAS MULTA.
Destarte, por força da Lei nº 12.736, de 30 de novembro do corrente ano, que alterou o art. 387, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, verifico ainda, que os réus foram presos nas datas de 31.05.2011 (João de Oliveira) e 28.05.2011 (Paulo César), portanto, até a presente data, 30 de abril de 2013, já cumpriram:
João de Oliveira: 01 (um) ano, 11 (onze) meses;
Paulo César: 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 03 (três) dias.
Aos réus, portanto, falta o cumprimento de:
JOÃO DE OLIVEIRA SILVA FILHO: 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 01 (UM) MÊS.
PAULO CÉSAR MENDES DA SILVA: 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 27 (VINTE E SETE) DIAS.
Fixo o regime fechado para ambos os réus, nos termos do art. 33, §2ª, “a” do Código Penal, com a ressalva de que a pena fixada no crime de latrocínio, por ser hediondo, deverá observar o disposto no art. 2º, § 2º da Lei 8072/90 – progressão com 2/5 da pena.
Disposições Finais
Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pois permanecem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ademais, tal benesse, em regra, não é acessível aos acusados que respondem a toda instrução processual presos, ademais os réus Jonathan e Jacson foram condenados por crime hediondo.