A Justiça condenou o Estado do Espírito Santo a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil ao cabo da Polícia Militar Amarildo Barbosa da Silva por conta de uma falha banal da Administração Militar. O Comando Geral da PM impediu que Amarildo participasse da formatura, depois de realizar o Curso de Habilitação para Cabos (CHC), por causa de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em que ele foi absolutamente inocente.
O PAD foi aberto porque o então soldado Amarildo “faltou” a uma escala especial de serviço quando estava lotado no 5º Batalhão da PM (Aracruz). Só que Amarildo não havia sido avisado por seus superiores que estava de escala.
O agora cabo Amarildo Barbosa da Silva pediu ajuda à Associação dos Militares da Reserva, Reformados, da Ativa da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e Pensionistas de Militares do Estado do Espírito Santo (Aspomires), da qual é associado, e o advogado Dalton Almeida Ribeiro, de um escritório de advocacia de Aracruz, entrou na Justiça em nome do militar com uma Ação Indenizatória. Na última terça-feira (23/04), o juiz Fábio Gomes e Gama Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz, deu a sentença condenando o Estado.
Na sentença, o magistrado relata que Amarildo Barbosa foi submetido a um PAD em razão de ter faltado ao serviço no dia em que estava escalado. “Contudo, foi declarado inocente no PAD porque, em verdade, não foi comunicado que estava escalado naquele dia. Aduz ter sofrido abalo de ordem emocional, na medida em que, em virtude de ter respondido ao PAD, viu sobrestada sua promoção na carreira”, prossegue o juiz Fábio Gomes e Gama Júnior.
Citado na ação, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, mas “desinstruída de documentos, alegando, em síntese, inexistir dano moral reparável, pois a Administração Militar tem o poder-dever de instaurar Procedimento Administrativo objetivando apurar irregularidades. Portanto, a atuação da Administração pautou-se na lei, porquanto existiam indícios de faltas cometidas pelo autor.”
Ao fundamentar a sentença, o juiz Fábio Gomes e Gama Júnior afirma que a ação comporta julgamento antecipado, na medida em que as partes não desejaram produzir outras provas. Ele lembra que o militar Amarildo Barbosa objetivou a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da instauração de um PAD em que restou inocentado.
“Como regra – e neste ponto com razão o réu –, a simples deflagração de Processo Administrativo Disciplinar não induz à ocorrência de danos morais, já que a Administração tem o poder-dever de investigar as irregularidades imputadas a servidores que lhes são noticiadas”, reconhece o magistrado, para, em seguida, arrematar:
“Todavia, no presente caso, o demandante (cabo Amarildo) foi submetido a um PAD em razão de ‘faltar a ato de serviço’, mas restou comprovado ter a Administração Militar incorrido em falha banal, na medida em que não comunicou ao servidor que estava escalado para trabalhar naquele dia.”
Neste sentido, alerta o magistrado, deve ser conferido trecho do Relatório Complementar do PAD, subscrito pelo Oficial Militar e que Fábio Gama Júnior inseriu na sentença:
“(…) No que tange a determinação e sua divulgação em reunião, os resultados destas diligências mostram que na falta de um registro formal (como uma ata de reunião), não foi possível garantir indubitavelmente o conteúdo tratado e a presença do Acusado, porém é possível tratar como fato a falha na publicidade de tal determinação por parte da administração local (…)”.
O Relatório, frisou o magistrado na sentença, foi acolhido pelo Comandante do 5º BPM. “Desse modo, tivesse a Administração Militar agido com maior diligência, evitaria que o autor passasse pelo inegável constrangimento que é responder a um processo, seja administrativo, seja na esfera judicial. Há, no presente caso, dano moral a ser reparável”, encerra o juiz Fábio Gama Júnior ao citar outra decisão judicial sobre o mesmo tema e dar a sentença final:
“Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas da vítima e do causador do dano, até mesmo para evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, tenho como justo e razoável arbitrar o valor de R$ 10 mil. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Juros desde a data do evento danoso e atualização monetária a partir do arbitramento, tudo na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00, nos termos do §4º, do art. 20, do CPC1. No caso, o trabalho do profissional da advocacia restou facilitado em razão do julgamento conforme o estado do processo”.