Na segunda-feira (245/12), o Blog do Elimar Côrtes postou artigo de autoria deste blogueiro-jornalista a respeito da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37, que, se aprovada pelo Congresso Nacional, vai retirar do Ministério Público brasileiro o direito de também investigar crimes. O tema é instigante e deve ser, de fato, discutido não só por membros do MP e das Polícias Civil e Federal, mas por toda sociedade. Deve ser discutido para que a população tome conhecimento do fato e apóie ou não sua aprovação.
Os dois lados da questão (MP e Polícia) têm motivos coerentes e justos para sair em defesa ou não da PEC. Como acontece com o delegado de Polícia Civil do Espírito Santo Líbero Penello de Carvalho Filho, que, em mensagem enviada a este Blog, mostra o seu posicionamento em favor da aprovação da PEC 37.
Abaixo, a opinião do delegado Líbero Penello de Carvalho Filho:
“A respeito da postagem “Delegados de Polícia X Promotores de Justiça, poder de investigar” , observo que, segundo dados obtidos no Gazeta Online e no Século Diário, o MP ES (Ministério Público Estadual) possui 338 membros e cerca de 390 reclamações registradas até 2011. Ou seja, mais reclamações do que integrantes.
O MP funciona concentrado no QG da praça do pedágio e não possui treinamento para atividade investigativa ou policial. Tanto que, na prática, quando o faz, é por intermédio das polícias.
O MP não tem estrutura nem preparo para investigar. Corre o risco de, ao atrair para si cada vez mais as atividades típicas da polícia, trazer também as mazelas que acompanham tais atividades e contaminar-se com o mesmo ressentimento político e ideológico que ainda mina as polícias.
O artigo 129 da CF 88 é claro. Ali estão as atribuições legais e constitucionais do MP. E ali não está a atividade investigativa. Na verdade, a leitura é do que ali não está e do que ali está claramente exposto. E a investigação criminal ali não está. É que o legislador, já naquela época, viu que o titular da ação penal não poderia, tecnicamente, ser parte e investigador ao mesmo tempo.
A lei contempla isto: por lei, não cabe ao MP (Ministério Público) realizar e supervisionar procedimentos como, por exemplo, interceptação telefônica. Só ao Delegado. Sempre lembrando que o MP não seria impedido de investigar. Todas as atividades investigativas continuariam lhe sendo facultadas, exceto a criminal, atribuível ao Delegado e, mesmo assim, com suporte auxiliar do MP.
O MP está, sim, vinculado politicamente, numa dimensão diferente das polícias, mas está. Prova disto é que o que o sr. diz no que se refere ao Nuroc durante o governo anterior aplica-se também ao MP. Numa escala diferente, pois sãos instituições diversas, mas aplica-se.
Nunca se esqueça de que o MP pode intitular-se autônomo, mas seus salários são pagos pelo Executivo. A escolha e nomeação do Procurador Geral são feitas pelo Governador do Estado. E por aí vai.
Parece-me que eventual falta de estrutura desta ou daquela unidade policial não deveria ser sanada pelo preenchimento da lacuna pelo MP, e sim pela correção do lapso estrutural narrado.
O autor mencionado pelo sr., embora se jure de pés juntos não ser corporativista, na verdade é defensor da ideia sempre equivocada de que PM e PC são iguais e que Delegado só tem interesses próprios em detrimento da polícia militar. Equivocada, porque PM e PC são jurídica e institucionalmente diferentes.
Uma faz policiamento ostensivo, repressivo e de rua. Só isso. A outra investiga, coleta provas para o processo penal, é técnica e científica. Uma tem estrutura militar, farda, patente e quartel. A outra é civil. Regimentos diferentes. Origens diferentes…
Quando o Delegado defende uma PEC como a 37, não está preocupado com aumento de poder do MP ou de PM. Está em busca de reparação de um erro histórico, da valorização da polícia, do reconhecimento do tamanho da responsabilidade do cargo, das prerrogativas necessárias ao exercício minimamente decente da atividade policial, da observância da lei.
Não se trata de vaidade, mas de justiça. Isto sem falar no sempre defasado salário e no reconhecimento da carreira como jurídica, no que outros estados da federação já nos ultrapassaram. Muitos, na verdade. São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraíba etc etc. Estamos na lanterna.
O fato é que o Delegado tem atividade jurídica e a peculiaridade de andar armado. Isto dá poder e dá medo. E gera necessidade de controle exacerbado pelo medo de tal poder.
Uma coisa é certa: enquanto a atividade policial não for autônoma, independente, sem as amarras políticas que hoje existem, nada vai melhorar, a segurança pública será mais lidar com situações cíclicas de crise do que um processo contínuo e, mais do que o Delegado com a falta de reconhecimento jurídico, perde a população como ponta deste processo viciado.
Qual seria a solução? Há várias, mais ou menos radicais, mas a curto prazo, neste momento, o reconhecimento do Delegado como carreira jurídica, prerrogativas iguais aos do MP e Judiciário, salário idem, devidamente acompanhados de um processo de qualificação constante, já dariam novos ares ao serviço policial.
O resgate de atribuições perdidas na CF 88 é outra saída. Expedição dos próprios mandados de busca e apreensão. Resolução de conflitos de menor potencial ofensivo pelo próprio Delegado, se restaurado, traria agilidade numa realidade que hoje é a seguinte: com o aumento de atribuições, MP e Judiciário se vêm soterrados pela demanda de serviço superior à sua estrutura, contratempo não previsto em 88.
Naquela época, por ingenuidade, má-fé ou mera inexperiência com o processo democrático, considerou-se a polícia como um eterno braço repressivo do estado e que precisava ser contida.
Nada mais errado. No regime militar, quem não era colaborador era contra. E quem era contra sofria as consequências.
Não se iluda pensando que a polícia foi cooptada pelo regime de exceção e MP e Judiciário resistiram heroicamente. Quem não foi cooptado e não era colaborador naquela época simplesmente era desaparecido ou cassado.
Enfim, para resgatar a justa e merecida condição ideal do Delegado, seria preciso muito mais do que a PEC 37. Mas já é um começo. Um rasgo de lucidez num processo político onde os interesses pessoais e de momento regem as escolhas.
Atenciosamente;
Líbero Penello de Carvalho Filho
Saiba Mais:
O delegado Líbero Penello de Carvalho Filho é graduado em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Escritor. Pesquisador. Professor universitário de graduação em Direito e pós-graduação em Direito e em Gestão Pública. Membro do IHEJ – Institut des Hautes Etudes sur la Justice Paris, França. Membro da ICLS – International Criminal Law Society (ICLS) / Gesellschaft für Völkerstrafrecht – Berlim, Alemanha. Sócio efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (Seção brasileira da “Société Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale” – SIDTSS). Membro do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS. Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo. Membro da Société française pour le droit international – Université Paris Ouest Nanterre La Défense. Atua, para orgulho de nós capixaba, na Polícia Civil do Espírito Santo.