O governador Renato Casagrande, conforme este Blog informou com exclusividade, fez retornar à Assembleia Legislativa outro Projeto de Lei Complementar que estabelece princípios, condições e requisitos para ingresso nas carreiras da PMES. Neste primeiro momento, ele está agradando aos praças, pois retirou do projeto original o artigo 10º, parágrafo VIII, que determinava que para ingressar no curso de oficiais, o candidato tem de ter, no máximo 28 anos.
E mais: vedava a dedução de idade e de tempo de serviço prestado ao Estado, a qualquer título, para fins de participação no concurso público, primando-se pela igualdade de condições entre os candidatos que satisfaçam os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Este artigo não existe mais.
Vale lembrar que um anteprojeto feito pelo Alto Comando da PMES previa que, para ingressar no concurso de oficiais, o candidato precisa ser bacharel em Direito. O governo, entretanto, quando mandou o projeto para a Assembleia, retirou essa obrigatoriedade.
A mudança que agradará os oficiais e – com certeza – à sociedade ficará para o futuro. O governador acertou com as entidades de classe, por meio do deputado Josias Da Vitória, que em breve fará novo projeto para atender às necessidades modernas da Polícia Militar, que é o de exigir do candidato ao curso de oficiais a formação em Direito. Menos mal!
Abaixo, a íntegra do Projeto de Lei Complementar enviado na segunda-feira (04/12) pelo governador Renato Casagrande à Assembleia Legislativa:
Mensagem nº 312/2012
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo estabelecer os princípios, condições e requisitos para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, atualizando dispositivos da Lei nº 3.196, de 09.01.1978, além de outras providências.
O projeto faz parte do esforço governamental no enfrentamento da problemática de segurança pública, e estas medidas passam, inevitavelmente, pela adoção de novos padrões profissionais. A preparação de um policial competente se inicia com um processo criterioso de seleção de candidatos com perfil e aptidão para exercerem as funções policiais. Simultaneamente, torna-se necessário o aumento do nível de qualificação dos profissionais de segurança pública para que se possa fazer frente a este complexo cenário de conflitos sociais.
Por estes motivos, torna-se imperiosa a necessidade de reformulação da estrutura de ingresso nas carreiras policiais militares, como condição primária para a obtenção de um nível de resposta adequado, observando as funções e responsabilidades inerentes a cada um de seus cargos.
Dada a exigência constitucional prevista no art. 42, § 1º, da CF/88, para investidura nos cargos militares da Administração Pública, é necessário que os critérios para seleção e ingresso nas carreiras policiais estejam devidamente previstos no ordenamento jurídico mediante lei. O Projeto de Lei Complementar busca, desta forma, atender ao mandamento constitucional, solucionando um grande problema enfrentado pela Polícia Militar: a interposição de recursos judiciais questionando a legalidade das normas editalícias não previstas em lei, que acarretam inúmeros transtornos e processos judiciais que, não raro, causam a suspensão dos processos seletivos realizados.
A readequação dos critérios de ingresso nas carreiras policiais militares busca, portanto, alinhar-se com os princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência albergados no texto constitucional, em consonância com os ditames mais elevados de nosso Estado Democrático de Direito, aproximando-se, a passos largos, da promoção efetiva da cidadania, da dignidade e da defesa dos Direitos Humanos.
Esta iniciativa constitui uma tarefa eminentemente relevante, que contribuirá com o compromisso de construir um poder público estadual moderno e eficiente, externando a preocupação deste Governo com as questões afetas à segurança pública de nosso Estado.
As disposições finais e transitórias do presente projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar o item 1, da alínea “a”, do inc. II, do artigo 8º da Lei Complementar nº 627, de 24.05.2012, que estabeleceu regras de aplicação específica para promoção de Cabo à graduação de 3º Sargento PM, exclusivamente com referência ao ano de 2012, em decorrência do aumento do efetivo da PMES, previsto no artigo 6º da referida Lei Complementar.
O item 1, da alínea “a”, do inc. II, do artigo 8º da Lei Complementar nº 627, de 24.05.2012, objeto da presente proposta de alteração, determina, para o ano de 2012, o “início e encerramento” do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), revelando-se de impossível observância, ante a necessária superação dos entraves burocráticos inerentes à realização do respectivo processo seletivo.
Ocorreu que, com a ampliação do Quadro Organizacional da PMES, a Administração Militar iniciou o processo de relocação do pessoal existente à nova estrutura administrativa, através das promoções daqueles militares que, para serem promovidos, não dependiam da realização de qualquer curso de habilitação ou aperfeiçoamento.
Inobstante os esforços da Administração em conciliar todos os prazos, ocorreram inevitáveis atrasos no andamento dos preparativos para a realização do processo seletivo ao Curso de Habilitação de Sargentos, de maneira que não foi possível a adoção de todas as providências necessárias ao “encerramento” do curso ainda neste ano.
Assim sendo, considerando-se que a Administração Militar, por vezes, conduz-se mediante critérios de conveniência e oportunidade, não se afigurando recomendável a vinculação das atividades administrativas a prazos peremptórios, a presente proposta visa regularizar tal situação, tudo com o objetivo de se evitar a propositura de várias ações judiciais visando à concessão de promoções de forma retroativa.
Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor do projeto e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2012
Estabelece os princípios, condições e requisitos para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, altera dispositivos da Lei nº 3.196, de 09.01.1978, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA INGRESSO NAS
CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 1º Esta lei estabelece os princípios, condições e requisitos que regulam o ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, tendo como objetivo:
I – a seleção de valores morais, éticos, profissionais, psicológicos, intelectuais e biofísicos para o desempenho das funções policiais militares;
II – a descrição de cargos, atividades, funções e responsabilidades inerentes a cada uma das carreiras policiais militares.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS POLICIAIS MILITARES
Art. 2º O ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se dará na carreira de Praças ou na carreira de Oficiais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado ao provimento dos quadros combatente, músico e de saúde, observados os requisitos e atribuições inerentes a cada cargo.
Parágrafo único. O edital do respectivo concurso regulará a área específica de contratação e os requisitos técnicos requeridos para o provimento dos quadros.
Art. 3º Após ter sido aprovado no concurso público, ter concluído com êxito o respectivo curso de formação ou adaptação, e ter sido aprovado no estágio probatório conforme legislação vigente, a nomeação no cargo e incorporação nos quadros da instituição se dará na graduação inicial da carreira de Praças ou no posto inicial da carreira de Oficiais, e sua progressão será feita por meio do acesso gradual, escalonado e sucessivo às graduações e postos da respectiva carreira.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE PRAÇAS
Art. 4º O provimento dos cargos da carreira de Praças, integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C), dar-se-á após aprovação e conclusão do Curso de Formação Soldados (CFSd), destinado à formação de soldados combatentes aptos para a execução das funções operacionais de:
I – policiamento ostensivo geral, preventivo e repressivo, em área urbana e rural, nos processos de policiamento motorizado, a pé, ciclístico, aéreo, dentre outros executados pela instituição;
II – policiamento especializado, em seus diversos tipos, tais como policiamento de trânsito urbano e rodoviário, ambiental, montado, de guarda, de eventos, de choque e de missões especiais, dentre outros tipos de policiamento executados pela instituição;
III – condução de viaturas policiais;
IV – atendimento e condução de ocorrências policiais decorrentes das ações e operações de policiamento;
V – elaboração de boletins de ocorrência;
VI – cumprimento de planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento;
VII – suporte de comando dos escalões hierárquicos imediatamente superiores, dentro dos limites de sua competência;
VIII – observância constante dos valores, da ética e dos deveres policiais militares;
IX – desempenho de outros tipos de policiamento e atividades inerentes à instituição, observando os demais princípios, normas e encargos aplicáveis na condição de militar estadual, dentro dos limites de competência de sua respectiva graduação.
Art. 5º O provimento dos cargos da carreira de Praças integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S) se dará após aprovação e conclusão de curso destinado à formação de soldados especialistas, aptos para o exercício das funções operacionais, de apoio técnico e atendimento à saúde, tais como:
I – execução de atividades técnicas de assistência médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica;
II – assistência ao paciente, zelando sempre pelo bem-estar e recuperação;
III – administração de medicamentos;
IV – assistência em tarefas de instrumentação clínica, laboratorial, ambulatorial e cirúrgica;
V – Manutenção dos instrumentos de saúde em perfeitas condições de conservação e manuseio;
VI – elaboração de registros e relatórios técnicos;
VII – cumprimento de planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento;
VIII – observância constante dos valores, da ética e dos deveres policiais militares, além daqueles relacionados ao sigilo profissional e demais princípios da atividade de saúde;
IX – atuar, se necessário, na atividade de policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública, observando os demais princípios, normas e encargos aplicáveis na condição de militar estadual;
Art. 6º O provimento dos cargos da carreira de Praças integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M), se dará após aprovação e conclusão de curso destinado à formação de soldados especialistas aptos para o exercício das funções operacionais e de interpretação musical, tais como:
I – execução de concertos sinfônicos e apresentações musicais em solenidades civis e militares, desfiles cívicos, apresentações culturais e outros eventos públicos de interesse da instituição;
II – manutenção dos instrumentos musicais em perfeitas condições de conservação e manuseio;
III – preservação da tradição, da imagem e da história da instituição, primando pela integração cultural e social com a comunidade;
IV – cumprimento de planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento;
V – suporte de assessoramento dos escalões hierárquicos imediatamente superiores, dentro dos limites da competência de sua respectiva graduação;
VI – observância constante dos valores, da ética e dos deveres policiais militares;
VII – atuar, se necessário, na atividade de policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública, observando os demais princípios, normas e encargos aplicáveis na condição de militar estadual;
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE INGRESSO
Art. 7º Em virtude das modificações introduzidas por esta lei complementar, os artigos 9º e 10 da Lei nº 3.196, de 09.01.1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. O ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se dará na carreira de Praças ou na carreira de Oficiais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado ao provimento dos quadros combatente, músico e de saúde, mediante incorporação, matrícula ou nomeação na graduação ou posto inicial de cada carreira, observados, além de outras regras previstas na legislação vigente, os seguintes requisitos gerais:
I – ser brasileiro, exigindo-se para o quadro de Oficiais, ser brasileiro nato;
II – ter altura mínima descalço e descoberto, de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres;
III – estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos, mediante apresentação de Certidão expedida pela Justiça Eleitoral;
IV – estar em dia com suas obrigações militares se for do sexo masculino, devendo ser portador do Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, e não ter sido afastado do Serviço Militar, seja por reforma, demissão, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer das Forças Armadas ou Auxiliares;
V – ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, composto de provas objetivas e discursivas, dentro do limite de vagas conforme edital do concurso;
VI – estar em dia com toda a documentação exigida, para apresentação na data estipulada pelo edital do concurso;
VII – ser aprovado no exame de saúde que se fizerem necessários e que comprovem a capacidade física para exercício do cargo, conforme relação constante no edital do concurso e segundo normas internas da corporação;
VIII – ser aprovado em exame toxicológico/antidoping, do tipo “janela de larga detecção” ou outro de aferição superior, realizado em caráter confidencial, comprovado pela Diretoria de Saúde e realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo;
IX – ser aprovado no Exame de Aptidão Física, realizado por meio de Teste de Avaliação Física (TAF), segundo normas internas da corporação e previstas em edital;
X – ser aprovado no Exame Psicossomático, realizado pela Diretoria de Saúde ou por instituições por ela determinadas, tendo como parâmetro o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo, constante no edital do concurso, segundo normas internas da corporação;
XI – ser aprovado em Investigação Social, apresentando idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente por certidão de antecedentes criminais, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar, além de outros levantamentos necessários procedidos pela instituição, que atestarão a compatibilidade de conduta para o desempenho do cargo;
XII – não apresentar tatuagem definitiva situada em membros inferiores, superiores, pescoço, face e cabeça, que não possa ser coberta por uniforme de educação física da corporação, composto por calção ou short, camiseta de manga curta e meia de cano curto, ou outras tatuagens que acarretem a identificação do policial, possibilitando o seu reconhecimento e ameaça à sua segurança;
XIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir automóvel, no mínimo na categoria “B”, podendo ser cumulada com a categoria “A”, se assim previsto no edital do concurso.
§1º O concurso público para o provimento das carreiras de Oficiais dos quadros combatente, músico e de saúde, e para o provimento da carreira de Praças dos quadros músico e de saúde, incluirá prova de conhecimentos específicos e matérias correlatas à especialidade do cargo a que o candidato estiver concorrendo, conforme conteúdo programático previsto em edital.
§2º A entrega da documentação exigida no concurso público será realizada logo após a publicação do resultado do exame intelectual, dentro do limite estabelecido no edital, para fins de comprovação dos requisitos exigidos e convocação para as etapas seguintes.
§3º O Exame Intelectual terá caráter classificatório e eliminatório, tendo as demais etapas previstas neste artigo, caráter eliminatório.
§4º Considera-se como etapa do processo seletivo o período destinado ao curso de formação ou adaptação, o qual deverá ser concluído com êxito para a efetivação do ingresso nos quadros da instituição. (NR)
Art. 10. Para a participação no concurso público, o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no curso do respectivo concurso e no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo concurso, devendo apresentar os seguintes requisitos específicos:
I – para ingresso no quadro da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, será exigido nível médio de escolaridade, devidamente comprovado por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do País ou pelo Ministério da Educação;
II – para ingresso no quadro da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, será exigido nível médio de escolaridade e curso técnico na área de saúde específica definida em edital, devidamente comprovado por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecida legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do País ou pelo Ministério da Educação, além de registro no respectivo Conselho;
III – para ingresso no quadro da Qualificação Policial Militar de Praças Especialistas Músicos (QPMP-M) da Polícia Militar do Estado, será exigido nível médio de escolaridade, devidamente comprovado, por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do País ou pelo Ministério da Educação, além de prova prática de música aplicada por banca examinadora designada pelo Comandante Geral e assessorada por comissão composta por Oficiais da Banda de Música da PMES;” (NR).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O item 1, da alínea “a”, do inc. II, do artigo 8º da Lei Complementar nº 627, de 24.05.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. (…)
(…)
II (…)
a) (…)
1. o processo seletivo previsto na alínea “a” deste inciso será iniciado até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467/08, com encerramento das alterações na data de início do processo seletivo;” (NR).
(…).” (NR)
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.