A major da Polícia Militar Fabrízia Morais Gomes da Cunha foi absolvida das acusações impostas contra ela pelo Ministério Público Militar nos artigos 178 (promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva) e 319 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal) do Código Penal Militar.
A major, que havia sido investigada pela Diretoria de Inteligência da PM (Dint) e indiciada criminalmente pela Corregedoria Geral da PM em 2007, foi absolvida à unanimidade pelo Conselho Especial de Justiça da Vara da Auditoria Militar por falta de provas.
Na sentença dos autos do processo 024.07.033448-7, o juiz auditor da Justiça Militar Getúlio Pereira Neves lembra que o Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Fabrízia Cunha porque, “durante atuação no subcomando do 9º BPM (Cachoeiro de Itapemirim), ela teria praticado diversas irregularidades no que tange a solicitação e controle de presos que eram disponibilizados para prestarem serviços de conservação e limpeza na sede do Batalhão.”
Consta dos autos que, na data dos fatos, a denunciada recebeu do seu comando direto a atribuição de proceder à solicitação e o controle de presos que eram disponibilizados a prestarem serviço na sede do 9º BPM. Constam ainda pedidos feitos pela denunciada solicitando nominalmente os presos que desejava que fossem liberados para prestarem serviço no 9º BPM, enfatizando que eles permaneceriam no interior do BPM após o fim do expediente.
Insta frisar, ainda de acordo com a denúncia do MP, “que a referida militar utilizava critérios desconhecidos e desadequados, solicitando presos acusados de roubos, tráficos e homicídios, tendo por objetivo ajudar os presos.”
De acordo com a denuncia do Ministério Público Militar, “a permanência dos detentos no interior do 9º BPM após o fim do expediente, nunca foi respeitada, ficando estes em apartamento particulares e longe de qualquer vigilância militar, facultando a eles voltar para o cumprimento do serviço.”
Em março de 2007, lembra o Ministério Público, o diretor da PRCI (Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim) solicitou informações sobre o preso José Américo Drumond, “um dos beneficiados pelas irregularidades praticadas pela denunciada”, onde se verificou que o mesmo não se encontrava no Batalhão.
“Após diligenciarem, verificaram que José Américo Drumond estava em Jabaquara, município de Guarapari, tendo ele informado que se apresentaria na PRCI, o que foi feito em 26 de março de 2007. Desta forma, verifica-se que a denunciada, de forma livre e consciente, facilitou a fuga de pessoa legalmente que estava sob sua custódia, praticando ato de ofício contra expressa disposição da lei, para satisfazer interesse pessoal”, relata o Ministério Público.
Em sua sentença, o juiz Getúlio Marcos Pereira Neves informa que Ministério Público Militar imputou à acusada a prática do crime de fuga de preso por dolo eventual (art. 178, °§ 3 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), durante atuação no subcomando do 9º BPM por, alegadamente, não exercer o adequado controle sobre apenados que cumpriam pena prestando serviços à Unidade.
“Inicialmente o que restou da instrução é que não era a acusada quem exercia a fiscalização direta sobre o serviço prestado pelos apenados. Ainda que houvesse uma solicitação direta de parte da acusada para a cessão de um outro preso, o que não se chegou a provar nos autos, a liberação daqueles para a prestação do serviço não era ato de competência dela, mas sim do Juízo da Execução Penal da Comarca, após a oitiva do Ministério Público, na forma da Lei de Execução Penal!”, diz trecho da sentença.
“Assim, qualquer irregularidade na prestação do serviço por parte do apenado é matéria de competência do Juízo de Execução, não constando dos autos nenhuma providência do órgão competente por conta das irregularidades sanadas na denúncia, que não restaram provadas.”, prosseguiu o magistrado em sua sentença
“Quanto à imputação no tipo do art. 178 do CPM, para a unanimidade do Conselho Especial de Justiça não se pode falar em fuga do preso: este (preso), ao ser solicitado, apresentou-se imediatamente, inocorrendo, assim, o elemento objetivo do tipo. Se assim não fosse, sua ausência foi sentida quando este prestava serviços à própria Unidade prisional, conforme consta do documento de fls. 114, e não ao 9.º BPM.”
“Assim, à unanimidade de votos, houve por bem o Conselho Especial de Justiça Militar proferir decisão absolutória, por falta de provas suficientes para condenação. Do exposto, e à vista da decisão soberana do Conselho Especial de Justiça Militar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para ABSOLVER a acusada FABRIZIA MORAIS GOMES DA CUNHA, o que faço com fulcro no art. 439, alínea “a”, do CPPM, quanto à imputação no tipo do art. 178, § 3.º do CPM e 439, alínea “e” do CPPM quanto à imputação no tipo do art. 319 do CPM.”, finalizou o juiz auditor Getúlio Marcos Pereira Neves, em sua sentença.
O Conselho Especial de Justiça Militar que absolveu a major Fabrízia foi composta pelos seguintes oficiais: Leonardo Marchezi dos Reis
(1° Juiz Militar); Marcos Tadeu Celante Weolffel (2° Juiz Militar); Carlos Augusto Ribeiro (3° Juiz Militar); e coronel Carlos Henrique Pereira França (4° Juiz Militar).
Na época (18 de junho deste ano) do julgamento, todos eram tenentes-coronéis. O processo foi arquivado em primeira instância, porque o Ministério Público Estadual deixou de recorrer da decisão do Conselho Especial de Justiça Militar.