A educadora Elenice Maria da Rocha e o lavrador Rogério Lima da Cunha foram condenados a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela acusação de torturar uma professora dentro de uma escola, no município de Água Doce do Norte, na Região Noroeste do Espírito Santo, em 2009.
Rogério foi denunciado pelo Ministério Público por agredir com socos, coronhadas e um alicate a professora R.M.P.M. a mando de Elenice da Rocha, que na ocasião era diretora da Escola Adolfo Rosa Vieira.
A sentença, conforme consta nos autos do processo 068.09.000600-5, foi proferida pela juíza Sayonara Couto Bittencourt Barbosa, com base na Lei 9455/97, a Lei da Tortura. Para os dois acusados – Rogério e Elenice da Rocha –, a juíza Sayonara Couto Barbosa cita que a “culpabilidade dos acusados está comprovada, sendo sua conduta altamente reprovável; os motivos do crime não o justificam; as circunstâncias e as conseqüências extra-penais foram graves, visto o prejuízo físico e psicológico sofrido pela vítima”.
Consta na denúncia que, por volta das 20h10 do dia 5 de dezembro de 2008, a vítima estava na Escola Adolfo Rosa Vieira, onde dava aula, quando resolveu ir ao banheiro. No momento em que acendeu a luz, se deparou com o lavrador Rogério, que segurou sua boca e disse para fechar a porta e não “ligar a lâmpada”. Rogério colocou um revólver calibre 38 na boca da professora, que pediu para não ser morta, alegando que o acusado poderia levar seus anéis e cordão. Segundo o MP, Rogério respondeu que não era ladrão, pois queria apenas dar “um aviso à professora”.
“…Neste momento o acusado começou a agredi-la (professora) dando-lhe um soco no rosto, chegando a quebrar um dente de sua boca. Logo em seguida o acusado disse para a vítima que queria ver ela fora da escola; Que o acusado continuou espancando a vítima com a arma em sua cabeça, puxando seu cabelo…; Que o acusado tirou um alicate do bolso e bateu na boca da declarante (professora) quebrando mais dois dentes. Com o mesmo alicate, o acusado fez vários outros hematomas pelo corpo da vítima; Que com as agressões chegou até sair sangue, sendo que o acusado fez a vítima limpar os pingos de sangue que caiu no chão”.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Abaixo, o teor da sentença proferida pela juíza Sayonara Couto Barbosa:
Sentença
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia e CONDENO os acusados ROGÉRIO LIMA DA CUNHA, filho de João de Souza Lima e de Eurides Cunha Lima e, ELENICE MARIA DA ROCHA, filha de Advalde Domingos da Rocha e de Oliria Vicente de Oliveira, nas iras do § 3o, do artigo 1o, da Lei 9.455/97 c/c artigo 383 do Código de Processo Penal e artigo 29 do Código Penal.
Por fim, impõem-se a análise indispensável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passando a fixar a pena base, atendendo ainda as disposições do artigo 68 do mesmo Diploma Legal.
1
– Quanto ao acusado ROGÉRIO LIMA DA CUNHA:
Culpabilidade do acusado está comprovada, sendo sua conduta altamente reprovável; antecedentes imaculados; conduta social e personalidade do homem comum; os motivos do crime não o justificam; as circunstâncias e as conseqüências extra-penais foram graves, visto o prejuízo físico e psicológico sofrido pela vítima; a situação econômica do acusado não consta nos autos.
Atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena base, em 04 (QUATRO) ANOS e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO e 15 (QUINZE) DIAS MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento à serem aferidas, razão pela torno a pena aplicada emDEFINITIVA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
O regime inicial para cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do § 7o, do artigo 1o, da Lei 9.455/97.
II-
Culpabilidade
Atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena base, em 04 (QUATRO) ANOS e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO e 30 (TRINTA) DIAS MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento à serem aferidas, razão pela torno a pena aplicada em DEFINITIVA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
O regime inicial para cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do § 7o, do artigo 1o, da Lei 9.455/97.
CONDENO
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(m)-SE.
Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins. EXPEÇA-SE o mandado de prisão e com o recolhimento dos réus, EXPEÇA-SE a Guia de Execução, intimando-se o Ministério Público. Após, arquive-se, cumprindo as formalidades legais.
Água Doce do Norte, 17 de fevereiro de 2012.
os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, no entanto isento o réu ROGÉRIO LIMA DA CUNHA, por estar amparado pela Defensoria Pública.
Quanto a acusada ELENICE MARIA DA ROCHA:
Sayonara Couto Bittencourt Barbosa
Juíza de Direito
da acusada está comprovada, sendo sua conduta altamente reprovável; antecedentes imaculados; conduta social e personalidadeda mulher comum; os motivos do crime não o justificam; as circunstâncias e as conseqüências extra-penais foram graves, visto o prejuízo físico e psicológico sofrido pela vítima; a situação econômica da acusada não consta nos autos.
Dispositivo
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia e CONDENO os acusados ROGÉRIO LIMA DA CUNHA, filho de João de Souza Lima e de Eurides Cunha Lima e, ELENICE MARIA DA ROCHA, filha de Advalde Domingos da Rocha e de Oliria Vicente de Oliveira, nas iras do § 3o, do artigo 1o, da Lei 9.455/97 c/c artigo 383 do Código de Processo Penal e artigo 29 do Código Penal. Por fim, impõem-se a análise indispensável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passando a fixar a pena base, atendendo ainda as disposições do artigo 68 do mesmo Diploma Legal. 1 – Quanto ao acusado ROGÉRIO LIMA DA CUNHA: Culpabilidade do acusado está comprovada, sendo sua conduta altamente reprovável; antecedentes imaculados; conduta social e personalidade do homem comum; os motivos do crime não o justificam; as circunstâncias e as conseqüências extra-penais foram graves, visto o prejuízo físico e psicológico sofrido pela vítima; a situação econômica do acusado não consta nos autos. Atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena base, em 04 (QUATRO) ANOS e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO e 15 (QUINZE) DIAS MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento à serem aferidas, razão pela torno a pena aplicada em DEFINITIVA. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal. O regime inicial para cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do § 7o, do artigo 1o, da Lei 9.455/97. II- Quanto a acusada ELENICE MARIA DA ROCHA: Culpabilidade da acusada está comprovada, sendo sua conduta altamente reprovável; antecedentes imaculados; conduta social e personalidade da mulher comum; os motivos do crime não o justificam; as circunstâncias e as conseqüências extra-penais foram graves, visto o prejuízo físico e psicológico sofrido pela vítima; a situação econômica da acusada não consta nos autos. Atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena base, em 04 (QUATRO) ANOS e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO e 30 (TRINTA) DIAS MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento à serem aferidas, razão pela torno a pena aplicada em DEFINITIVA. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal. O regime inicial para cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do § 7o, do artigo 1o, da Lei 9.455/97. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, no entanto isento o réu ROGÉRIO LIMA DA CUNHA, por estar amparado pela Defensoria Pública. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(m)-SE. Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins. EXPEÇA-SE o mandado de prisão e com o recolhimento dos réus, EXPEÇA-SE a Guia de Execução, intimando-se o Ministério Público. Após, arquive-se, cumprindo as formalidades legais. Água Doce do Norte, 17 de fevereiro de 2012. Sayonara Couto Bittencourt Barbosa Juíza de Direito