O Conselho Especial de Justiça da Vara de Auditoria da Justiça Militar do Espírito Santo absolveu, por falta de provas, o tenente-coronel Carlos Rogério Gonçalves de Oliveira da acusação de liberar irregularmente um veículo apreendido por policiais militares em uma blitz de trânsito, em Guarapari. Na ocasião do suposto crime atribuído a Gonçalves, ele era comandante do Batalhão de Guarapari.
A audiência que absolveu o tenente-coronel Gonçalves foi realizada em 19 de março deste ano. O Conselho Especial foi formado pelo juiz auditor Getúlio Marcos Pereira Neves; 1º Juiz Militar, coronel PM Edmilson Moulin Ferreira; 2º Juiz Militar, coronel PM Anselmo Lima; 3º Juiz Militar, coronel PM Eurijader Miranda Barcelos; 4º Juiz Militar, coronel PM Leonardo Marchezi dos Reis; o Ministério Público, por meio do promotor de Justiça Sandro Rezende Lessa; e o advogado de defesa Victor Santos de Abreu.
Dando continuidade à sessão de Julgamento, o juiz auditor Getúlio Marcos Neves fez a leitura da denúncia e indagou aos demais juízes e partes da necessidade de leitura de alguma peça processual, nada sendo requerido.
Depois, foi a vez do promotor de Justiça Sandro Lessa se pronunciar. Ele mesmo acabou pedindo a absolvição do acusado:
“O Ministério Público Militar verifica contradição na fala do soldado Jorge (uma das testemunhas), que afirma que o veículo estava estacionado de forma irregular, o que é corroborado pelo soldado Morandi. O acusado, em sua defesa, alega que, nestas condições, o veículo não deveria ser removido. O maj Lira disse em Juízo que o Auto de Infração constava licenciamento vencido, não estacionamento irregular. O soldado Jorge, ao ser ouvido em Juízo, disse que viu o veículo estacionar, contradizendo-se. O fato é que não existem provas concretas de que o veículo estava em movimento, sendo certo que o veículo com licenciamento vencido não pode transitar. Assim, não havendo provas suficientes de infração ao CTB, requer a absolvição, na forma do art. 439, alínea “e” do CPPM”, pediu o representante do Ministério Público.
O advogado Victor de Abreu fez a defesa:
“A denúncia diz que o acusado interveio para evitar a remoção do veículo, agindo, assim, contra a lei. No entanto, ao que consta dos autos, o veículo estava estacionado, não em movimento. Muito embora o militar que fez a modificação diga em Juízo que o veículo estava em movimento, as demais testemunhas não se manifestaram desta forma. Já a versão de que o veículo estava estacionado em local irregular, não há qualquer prova, apenas a palavra do militar que lavrou a infração, já criada toda a celeuma. Assim, o que consta dos autos é que o acusado interveio para saber o que se passava, já que foi acionado pelo proprietário do veículo. Ao ver da defesa esta intervenção foi legítima, porque ao oficial é possível investigar fatos para, se for o caso, corrigir eventuais falhas no serviço. Assim, aparentemente não havendo necessidade de remoção do veículo, nas circunstâncias, a defesa considera que o acusado agiu corretamente, e por esta razão requer a absolvição ao acusado.”
Como não houve réplica, o juiz auditor Getúlio Marcos Neves deu seu voto favorável à absolvição do tenente-coronel Gonçalves, tendo sido acompanhado pelos demais oficiais.
Ao final, o juiz Getúlio Neves deu a sentença nos seguintes moldes:
SENTENÇA: “Vistos, etc. O Ministério Público Militar Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Rogério Gonçalves de Oliveira, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 319 do CPM, por alegadamente ter intervido e determinado a liberação irregular de um veículo que fora autuado por infração de trânsito. A peça exordial foi recebida em 21/05/2010, à fl. 93. O IPM veio junto aos autos. O acusado foi interrogado às fls. 163/165 dos autos. A defesa não se manifestou na fase do art. 407 do CPPM, conforme certificado às fls. 166. O Sumário de Acusação foi realizado, tendo sido ouvidas 03 (três) testemunhas, fls. 193/200. A defesa, devidamente intimada, não se manifestou na fase do art. 417, §2º do CPPM, conforme certificado à fl. 193. Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM, reservando-se, na fase do art. 428 do mesmo diploma legal, a ofertarem alegações orais em plenário. O feito foi saneado às fls. 193 dos autos, vindo a julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Concluídos os debates orais pelas partes, pelo prazo legal, o Conselho Especial de Justiça Militar passou a deliberar sobre o mérito da causa, com o pronunciamento dos juízes, conforme preceitua o art. 435 do CPPM, votando em primeiro lugar o Juiz Auditor e depois os Juízes Militares, por ordem inversa de hierarquia. Dos autos vê-se que ao acusado foi imputada a prática do delito de prevaricação (art. 319 do CPM) por ter pretensamente intervido numa ocorrência de trânsito, determinando ilegalmente a liberação de um veículo que fora autuado por um policial. Para o MM. Juiz Auditor causa espécie o fato de um oficial da Corporação não poder se inteirar do funcionamento da mesma Corporação, visando a corrigir eventuais falhas, porque corre o risco de ter sua conduta entendida como intervenção indevida no serviço. Os Srs. 4.º e 3.º Juízes militares registraram o fato de que, como ex-comandante da Unidade, o acusado era pessoa conhecida na cidade, sendo certo que a população recorre à autoridade para levar seus pleitos. No caso dos autos, a autuação foi lavrada, não sendo de se falar em prejuízo à Administração Militar, como notou o sr. 3.º Juiz Militar. Ademais, não restou induvidoso dos autos se o veículo estava estacionado quando o militar chegou ao local ou se estava em movimento, estacionando, o que faz diferença para a tipificação da conduta do art. 230, inciso V, do CTB. Esta circunstância põe em dúvida a alegação inicial de que a ação do acusado tenha sido contrária à lei, à vista do dispositivo referido. Por estes fundamentos decidiu o Colendo Conselho Especial de Justiça, à unanimidade de votos, pela ABSOLVIÇÃO do acusado, por falta de provas bastantes. Isto posto, tendo em vista a decisão soberana do Conselho Especial de Justiça, Julgo Improcedente o pedido inicial, para ABSOLVER o acusado, Carlos Rogério Gonçalves de Oliveira, Ten Cel PM, RG 10.419/5, já qualificado, das imputações que lhe são feitas nestes autos, o que faço com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM. Publicada em audiência e intimadas as partes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as devidas comunicações, tudo nos termos da Portaria 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa”. Nada mais havendo a ser registrado, lavrei a presente ata, após lida e achada conforme, fica devidamente assinada pelos integrantes do Conselho, partes e acusado”.