O coronel da reserva da Polícia Militar do Espírito Santo e um dos principais executivos do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado (Setpes), Jaime Carlos de Angeli, acaba de ser condenado ao pagamento de multa civil de 30 vezes o valor de sua atual remuneração mensal, corrigida, monetariamente, desde março de 2000, por improbidade administrativa. O oficial respondia pela acusação de desviar dinheiro da taxa do guincho, quando era comandante da Polícia Rodoviária Estadual. De Angeli foi para a reserva em 2002.
De acordo com a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça, a sentença foi dada na segunda-feira (09/01), pelo titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, um dos integrantes do grupo de trabalho designado pela nova Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para dar finalização aos processos que se acumulavam, sem solução, nas comarcas capixabas.
O hoje subsecretário de Estado da Justiça e ex-comandante-geral da PM, coronel Oberacy Emmerich Júnior, incluído na mesma denúncia do Ministério Público de ter dado um prejuízo de R$ 350 mil ao erário, foi absolvido pela Justiça.
A condenação de Jaime Carlos de Angeli está baseada no artigo 12, inciso II, da Lei da Improbidade Pública. Atualmente, o coronel De Angeli é o secretário geral do Setpes.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra os dois oficiais da Polícia Militar depois de receber denúncias de que eles cobravam taxa para liberação de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, referentes aos dias em que os veículos ficavam nos pátios, localizados em áreas contíguas aos postos rodoviários, beneficiando duas empresas prestadoras de serviço de guincho.
De acordo com o que ficou apurado no processo 024.01.003249-8, o dinheiro cobrado dos proprietários de veículos guinchados a essas áreas era depositado em uma conta corrente em nome da Companhia Rodoviária Estadual, em vez de ser recolhido por meio de DUA (Documento Único de Arrecadação).
De acordo com a sentença, o sistema de cobrança resultou em desvio de dinheiro dos cofres públicos com cobranças indevidas de taxas de estadia de veículos apreendidos e privilégios para as duas empresas prestadoras de serviço, a Auto Socorro Costa e o Socorro Christ Ltda, bem como reversão em proveito próprio do dinheiro arrecadado com churrascos e aluguéis de quadras de esportes.
Abaixo, a íntegra da sentença que condenou o coronel da reserva da PM Jaime Carlos De Angeli:
PROCESSO: 024.01.003249-8
AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDOS: JAIME CARLOS DE ANGELI e OBERACY EMMERICH JUNIOR
SENTENÇA
Cuidam os autos da AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JAIME CARLOS DE ANGELI e OBERACY EMMERICH JUNIOR, por prática de suposto ato de improbidade administrativa.
Em sua inicial, o ilustre representante do Ministério Público Estadual alega que os requeridos estavam cobrando taxa para liberação de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, valores correspondentes aos dias em que os veículos ficavam no “pátio” (localizados nas áreas contíguas (ao lado ou em frente) aos postos rodoviários) e ainda beneficiavam empresas prestadoras de serviço de guincho. Alega, que tais valores eram cobrados pelos requeridos e depositados na conta corrente 5.603.626, agência 255, em nome da Companhia Rodoviária Estadual. Os fatos foram revelados ao Ministério Público em 10.03.2000, quando o cidadão Roberto da Silva, teve que pagar uma quantia referente a onze dias em que seu carro permaneceu apreendido pela polícia de trânsito. Em seguida, submeteram-se a mesma situação, o Sr. Paulo Roberto e Sávio Kill. A conduta dos requeridos com a criação do “sistema de cobrança” resultou em desvio de dinheiro dos cofres públicos com cobranças indevidas de taxas de estadia de veículos apreendidos e privilégios para as empresas Auto Socorro Costa e o Socorro Christ Ltda, prestadoras de serviços de guincho, bem como reversão em proveito próprio do dinheiro arrecadado com festas e aluguéis de quadra do Societ Sport Center, totalizando um prejuízo ao erário público no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à época dos fatos.
Desta forma, o Ministério Público requereu liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos, bem como o afastamento temporário de seus cargos sem prejuízo da remuneração, conforme autorizado pelo art. 7º da Lei 8.429/92. Pugnou ainda, pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, consistentes nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11º da Lei 8.429/92, assim como, na condenação dos requeridos nas sanções previstas nos incisos I e III do artigo 12 daquela lei, na reversão dos valores da condenação em proveito da entidade pública lesada (fls. 3/11) e a condenação dos requeridos no ônus da sucumbência.
A petição inicial veio acompanhada com os documentos juntados às folhas 12/78.
O despacho de fls. 79, deixou para apreciar o pedido de concessão de liminar após as contestações.
Apresentada manifestação às folhas 84/85 em documento sem assinatura, no qual consta o nome do requerido Jaime Carlos de Angeli, com a juntada dos documentos de folhas 86/2011.
Devidamente citado (fls. 239), o requerido Oberacy Emmerich Junior se manifestou às folhas 240/246, esclarendo que; a) assumiu a Companhia da Polícia Rodoviária em 30 de março de 2000, com o problema em andamento, inclusive já solucionado pelo comandante Geral da PMES, com a abertura de sindicância para apurar os fatos; b) que o Comandante determinou o encerramento imediato da conta corrente e fez uma auditoria contábil; c) que ao assumir o comando da Companhia os pagamentos relativos a depósitos de veículos apreendidos já estavam sendo efetuados exclusivamente via DUA e assim permaneceu enquanto esteve à frente do comando daquela unidade; d) que quando foi procurado prestou todas as informações sobre o caso e as mesmas foram deturpadas; e) que os terrenos utilizados como “pátio” pertenciam a particulares, prefeituras e ao próprio DER; f) que o serviço de guincho é pago diretamente nas contas daqueles que prestam serviços de remoção dos veículos para a Polícia Rodoviária e Urbana e também para os agentes da Prefeitura; g) que a taxa cobrada é prevista em tabela de serviços não emergenciais executados pelo Estado, em razão do poder de polícia, serviço este que o Estado não possui e tem que ser terceirizado;h) que os valores mensalmente arrecadados pela Companhia eram enviados para o FUNREPOM, Fundo de Reequipamento da PMES e advinham da cobrança via DUA e dos depósitos de veículos; i) que está sendo acusado por irregularidades da gestão anterior, que inclusive já foram resolvidas. Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação do requerente nos gravames de estilo.
O mandado de citação do requerido Jaime Carlos de Angeli foi juntado às folhas 266 e a sua resposta tempestivamente apresentada às folhas 267/288, nas quais arguiu as preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa do Ministério Público e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito alegou que: a) em razão da denúncia anônima assinada por Roberto da silva, foi instaurada Sindicância para apuração dos fatos; b) que o resultado da sindicância foi encaminhada ao Procurador Geral de Justiça e posteriormente a PMES, para adoção das providências; c) que a presente ação é vazia, vez que baseia-se em denúncia anônima; d) que quando nomeado para a Polícia Rodoviária Estadual (PRE) em janeiro de 1997, usou de forma legal e moral para angariar recursos a fim de suprir as despesas; e) que a conta na qual eram feitos os depósitos estava em nome da Polícia Militar e PRE e que todos os registros financeiros ficavam a disposição para fiscalização e controle; f) que essa conta também se destinava para depósito de suprimento de fundos e despesas de custeio por parte do Estado; g) que todas as decisões eram tomadas em conjunto com os oficiais do comando da unidade; h) que se empenhou para cumprir suas funções e até supriu a falha do Estado. No mais, alega inexistência do ato de improbidade administrativa, requerendo acolhimento das preliminares e extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido com a condenação do requerente nas verbas de estilo.
O Ministério Público se manifestou (fls. 293/295), pugnando pela rejeição das preliminares e pelo saneamento do feito na forma do art. 331 do CPC.
Em inspeção foi determinada a intimação do requerido Oberacy Emmerich Junior para regularizar a representação dos autos, o que foi feito às folhas 315.
Após apresentação de defesa prévia, este Juízo proferiu decisão de folhas 320/338, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido arguidas pelo requerido Jaime Carlos de Angeli. Em razão da falta de provas, inexistência de irregularidade em depositar veículo apreendido em área não pertencente ao Estado e a vigência da Lei Complementar Estadual nº 72 (fls. 151/152), que instituiu o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar, quando o requerido assumiu o comando da Cia em 30/03/2000, foi rejeitada a ação em relação a Oberacy Emmerich Junior, com consequente improcedência do pedido formulado e extinção do processo, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil.
A ação foi recebida em relação ao requerido Jaime Carlos de Angeli e foi determinada a citação do requerido para oferecer contestação, no prazo legal.
O requerente interpôs Embargos de Declaração (fls. 341/344), para sanar contradição ou omissão contida na decisão interlocutória de fls. 320/338 em razão da ausência de notificação dos requeridos, conforme preceitua o art. 17, §7º da Lei de Improbidade Administrativa.
Apresentada contestação (fls. 358/368), o requerido alegou a inexistência de ato de improbidade e enriquecimento ilícito, a ausência de dolo e má-fé e requereu que seja julgada totalmente improcedente o pedido da exordial.
A decisão de folhas 371/372 julgou os Embargos de Declaração, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento em razão da ausência de contradição e omissão.
Em seguida, foi proferida decisão saneadora (fls. 374/375), fixando os pontos controvertidos com designação de audiência de instrução e julgamento para 21 de setembro de 2011 às 14horas.
Na audiência, tomou-se o depoimento pessoal do acusado e de três testemunhas, conforme Termo juntado às folhas 385/391. Após a referida instrução processual, o Ministério Público apresentou memoriais (fls. 393/400), requerendo procedência parcial dos pedidos da inicial com a condenação do acusado no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos) e imposição das sanções previstas no art. 12, III da referida lei. Em seguida a defesa se manifestou (fls.401/413) pela improcedência do pedido, ratificando todas as alegações anteriores.
É o relatório. Decido.
É cediço que a probidade administrativa consiste no dever do agente público em servir a administração pública com honestidade, ao proceder no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades decorrentes do cargo em proveito pessoal ou de terceiros. Dessa forma, o desrespeito a estes deveres elencados é o que caracteriza um ato de improbidade.
Os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que importam em enriquecimento ilícito para o agente público ou para o terceiro beneficiário, que causam lesão ao erário e que são lesivos aos princípios norteadores da administração pública. Para tanto, o legislador apresenta nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 um rol exemplificativo de condutas, que devem ser veementemente combatidas pelo Poder Judiciário, através da cominação das sanções legalmente previstas para este fim.
Entretanto, a subsunção de uma conduta fática presente nos referidos artigos depende da demonstração cabal dos seguintes elementos: sujeito passivo, sujeito ativo e ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou atentado contra os princípios da administração pública.
Assim, somente com a presença de tais elementos é que o agente administrativo e, eventualmente, um terceiro poderão sofrer as sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, caso contrário, não havendo a identificação de alguns deles, inviabilizada está a condenação.
In casu, conforme demonstrado pelo Ministério Público Estadual, observa-se que o requerido praticou ato de improbidade administrativa descrito no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429, in verbis:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: […]”
Essa conclusão é alcançada na medida em que o requerido tendo conhecimento de que a taxa de estadia em depósito dos veículos apreendidos deveria ser recolhida por meio do DUA, continuou informando aos contribuintes o número da conta em nome da Companhia para o depósito.
O próprio requerido alegou em seu depoimento, que pediu autorização ao Comandante Geral, para abertura de uma conta corrente em nome da Companhia e, foi informado, que tal conta já existia e que se destinava ao recebimento do fundo de reequipamento da polícia de trânsito. Relatou ainda, que tal autorização foi dada verbalmente pelo Comandante Sodré e que os recursos recebidos eram para suprir as necessidades da companhia, tais como combustíveis, uniforme, equipamentos de informática, material de expediente e outros (fls. 386/387).
Entretanto, tais valores em algumas oportunidades foram utilizados também para aluguel de espaços destinados a festas e a prática de futebol com a compra de comida e bebida para tais eventos. Tais fatos encontram-se provados pela juntada aos autos dos diversos relatórios de prestações de contas (98/150), inclusive o documento de folhas 177, que conclui que da análise contábil e técnica da contadora, a maioria das notas fiscais apresentadas encontram-se em desacordo com as normas técnicas e a legislação fiscal.
Vislumbra-se, portanto, que neste tópico não houve a negativa dos fatos narrados pelo requerente na inicial. Ao contrário, na tentativa de justificar sua conduta, o requerido sustentou fatos que, notoriamente, não possuem correlação com o dever jurídico de cumprir com exatidão a prestação do serviço público, especialmente no que tange à legalidade e lealdade as instituições. Evidentemente, não se pode justificar as irregularidades no recebimento dos valores, em razão da falta de repasse pelo Estado dos valores devidos ao FUNREPOM.
Da mesma maneira ocorre com as alegações, de que era comum essa prática, notadamente porque o fato de alguns servidores realizarem, supostamente, essa mesma conduta ímproba não quer dizer que houve qualquer liberalidade por parte da administração pública, ainda mais que esta apenas atua com base no princípio da legalidade. Ou seja, uma rotina existente não tem o condão de alterar o dever do agente público em cumprir as normas vigentes, mormente no que tange ao regular cumprimento da lei.
Corroboram com os fundamentos acima apresentados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente, como também os documentos colacionados pelo autor na peça vestibular.
No que tange à prova documental acarreada, proveniente da Sindicância C/3, instaurado contra o requerido, destaca-se a Solução da Sindicância (fls. 179/180), que determinou: que as taxas devidas a Polícia Militar sejam exclusivamente arrecadadas através do DUA; que o Comandante da Cia providencie junto à PM/4 a inclusão em carga da PMES dos materiais adquiridos e a punição do requerido com a pena de repreensão,
Imprescindível salientar, ainda como meio de prova, que a sindicância determinou a punição do requerido na pena de repreensão, por ter deixado de cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. Logo, nota-se que, na esfera administrativa, foi reconhecido que o requerido descumpriu um dos pilares da Administração Pública, o princípio da legalidade.
Já em relação à prova testemunhal produzida nas audiências de instrução e julgamento, destaca-se, por oportuno, o depoimento da testemunha Capitão Paulo Roberto dos Santos, oportunidade em que relatou os seguintes fatos:
“que não haviam pátios particulares para depósito dos veículos; que eram cobradas taxas de estadia pelo depósito dos veículos; que o depósito era feito em conta da Polícia Militar, por orientação do Comandante Geral da Companhia da PRE; que os recursos depositados eram revertidos em favor da manutenção da companhia. […] que o recurso foi utilizado também para custeio de festas e confraternizações, tais como aniversário de instalação da companhia, entre outras datas comemorativas; […] Que não havia a realização de confraternizações pelos membros da companhia antes da cobrança da taxa” (fls. 388/389).
Importante também o depoimento da testemunha Sônia do Carmo Grobério, que trabalhou com o requerido no período de 1997 até o ano de 2000;
“[…] que eram cobradas taxas de estadia dos veículos depositados nos pátios da polícia militar; que a cobrança deveria ser feita por meio do DUA, em favor do Estado do Espírito Santo. […] que o dinheiro depositado na conta destinada ao recebimento das taxas de estadia era administrado pelo setor de logística da Cia da PRE; que referido setor era subordinado ao comando do requerido, Major De Angeli; que as despesas eram autorizadas pelo comando da companhia.” (fls. 390)
Consoante os depoimentos prestados, nota-se que as testemunhas informaram que o requerido recebia os valores das taxas por meio do depósito báncario na conta da Companhia e que os administrava.
Com isso, o farto conjunto probatório constante dos autos deixa evidente que o requerido descumpriu a legislação, no tocante a orientar a cobrança das taxas de estadia a serem pagas por meio de DUA e, não por meio de depósito em conta corrente da Companhia, de sorte que atentou contra os princípios da administração pública, especialmente princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
No que diz respeito aos efeitos da decisão proferida na ação por ato de improbidade administrativa, dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.429/92, que o agente público, além do ressarcimento integral do dano, está sujeito à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Entretanto, o mesmo artigo informa também que o magistrado, na fixação das sanções, deverá levar em consideração a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido com o ato.
Não há provas nos autos de que o requerido auferiu qualquer tipo de vantagem patrimonial ou que tenha havido dano ao erário, afastando-se as sanções dos artigos 12, I e II da Lei de Improbidade Administrativa.
Com efeito, mostra-se satisfatória a aplicação da sanção do art. 12, III referente ao pagamento de multa civil. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ.[…] 3. O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na “extensão do dano causado” bem como no “proveito patrimonial obtido pelo agente”. No caso dos autos, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão recorrido reconheceu não haver “indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial”.4. Não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano causado ao erário e se o agente não obteve proveito patrimonial com o ato. 5. Recursos especiais conhecidos em parte e providos também em parte.” (REsp 794155/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 252).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. 2. Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido.” (REsp 513576/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 164).
Por fim, quanto ao pedido de multa civil, justifica o Ministério Público sua pretensão no sentido de que a multa não tem feição indenizatória e é compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(…)
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Embora reconhecendo a natureza não penal das sanções estabelecidas na Lei de Improbidade, tem-se enfatizado que sua aplicação “não raro, haverá de ser direcionada pelos princípios básicos norteadores do direito penal, o qual sempre assumirá uma posição subsidiária no exercício do poder sancionador do Estado, já que este, como visto, deflui de uma origem comum, e as normas penais, em razão de sua maior severidade, outorgam garantias mais amplas ao cidadão” (GARCIA, Émerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p 457).
Assim, “diante da omissão do legislador na elaboração da Lei 8.429/92, são aplicáveis por analogia e no que for cabível, na fixação e na dosagem das penalidades do art. 12, os princípios penais que norteiam a solução do conflito aparente de normas, como os da especialidade, da subsidiariedade e da consunção, bem como do concurso de infrações (formal, material e continuado), com as devidas adaptações” (SANTOS, Carlos Frederico Brito dos. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 151).
A jurisprudência pátria orienta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, então substratos do princípio do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, Constituição Federal), que, na aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, o julgador deverá levar em conta os paradigmas preceituados no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Os valores depositados à época na conta corrente da Companhia totalizavam o valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquena mil reais). Não é possível quantificar precisamente o valor que foi empregado no reequipamento da Companhia, vez que várias despesas foram ordenadas sem a corresponente apresentação da nota fiscal. Tal conduta gerou prejuízo aos cofres públicos, deixando ao livre arbítrio do requerido a movimentação dos recursos financeiros.
A reprovabilidade da conduta do requerido é constatada nos diversos documentos contidos nos autos, inclusive os depoimentos testemunhais. Vejo também que em momento algum houve qualquer medida para evitar a ocorrência dos danos, mas sim sua prática reiterada, tampouco houve qualquer providência a fim de reparar os prejuízos com os gastos disvinculados da função estatal, como aluguel de quadra societ e confraternizações com churrascos.
Na espécie, a gravidade dos ilícitos justifica a imposição de multa civil, conquanto salutar e necessária para evitar que haja o continuísmo de condutas tendentes a causar inobservância dos princípios administrativos. Serve também para dar uma resposta à sociedade, com o intuito de coibir outras situações como essas.
DISPOSITIVO
De todo o exposto, observada a gradação das ilicitudes praticadas, a sua repercussão no patrimônio do Estado e o prejuízo causado à comunidade; observado também, o caráter doutrinador, testemunhal e moralizador que deve ser alcançado por decisões desta espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público em relação a JAIME CARLOS DE ANGELI somente na imputação contida no inciso III, do art. 12 da Lei nº 8.429/92
Passo a individualização da pena de JAIME CARLOS DE ANGELI amparado nos princípios do direito penal; da CULPABILIDADE, pois tinha conhecimento que a cobrança deveria ser paga por meio de DUA; NÃO REGISTRA antecedentes criminais; é tecnicamente PRIMÁRIO; a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE DO AGENTE foram inadequadas, tendo em vista a inobservância dos princípios contidos no artigo 37 da Carta Constitucional, mormente o princípio da legalidade; DOS MOTIVOS DA IMPROBIDADE alega ter atuado em razão da necessidade de reequipamento da companhia. Entretando, tais motivos não são amparados pela exceções do art. 24 e 25 da Lei de Licitações (Lei 8666/93); AS CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis pois “esquema de cobrança” ocorreu reiteradamente e o dinheiro foi aplicado em despesas não avaliadas pela administração pública; AS CONSEQUÊNCIAS da conduta são o indevido recolhimento de tributo e o mal aproveitamento do dinheiro público.
Ainda tomando como parâmetro, do direito penal, na fixação de pena de multa o juiz deverá atender a situação econômica do réu. Destarte, e, considerando que o demandado JAIME CARLOS DE ANGELI é servidor público estadual, entendo razoável e proporcional, a fixação da multa no valor de trinta vezes o valor da remuneração mensal percebida nesta data, corrigida monetariamente a partir da adata do ajuizamento da ação e juros de mora legais desde a citação.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos do Ministério Público, em consequência, com fulcro no artigo 12, inciso III da Lei de Improbidade Administrativa, CONDENO JAIME CARLOS DE ANGELI ao pagamento de multa civil em 30 (trinta) vezes o valor da remuneração mensal percebida nesta data, corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora legais desde a citação. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, sendo indevidos os honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 09 de janeiro de 2012.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO